LEI Nº 180, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS, QUADRO DE PESSOAL, EVOLUÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 1247/2020

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vila Pavão é o CELETISTA.

 

Art. 2º O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal cientificará os servidores admitidos pelo regime de C.L.T. “Consolidação das Leis do Trabalho”, sobre as vantagens sobre o respectivo Plano de Carreira.

 

Art. 3º Os cargos e empregos, efetivos e estáveis, da Prefeitura Municipal de Vila Pavão são classificados conforme disposições contida nos anexos I e II da presente Lei.

 

Art. 4º Os cargos serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão.

 

Parágrafo Único. O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratadas para atender necessidade inadiáveis, temporárias e de substancial interesse público.

 

Art. 5º O Plano de Carreira e classificação de cargos e empregos públicos é aplicável a todos os servidores municipais, investidos legalmente nos cargos ou empregos Públicos.

 

Art. 6º A organização, disposição e escala de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal passa a ser a constante da presente Lei.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, define-se:

 

I - CARGO PÚBLICO - A posição criada na estrutura e organização funcional, criado por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento.

 

II - SERVIDOR - a pessoa que ocupa um cargo ou uma função remunerada ao município, independentemente do vínculo, se Estatutário ou C.L.T.

 

III - CARGO EM COMISSÃO - É o ocupado por servidor que exerce função assim definida por Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo.

 

IV - EMPREGO PÚBLICO - É a posição criada na organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições específicas, cabíveis a um empregado público.

 

V - EMPREGADO PÚBLICO - É a pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo vínculo seja regido pela C.L.T.

 

VI - QUADRO PESSOAL - O universo de cargos e empregos que compõe a estrutura-funcional da Prefeitura municipal.

 

VII - CLASSE - O conjunto de cargos da mesma nomenclatura, natureza funcional, igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade.

 

VIII - REFERÊNCIA - O número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.

 

IX - VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão.

 

X - REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

 

XI - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 8º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende-se os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com os serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes a atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais.

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 9º O Quadro de pessoal da Prefeitura compõe-se de:

 

I - PERMANENTE - Compõe-se dos cargos de provimento efetivo e os estáveis por força do artigo 19 das disposições transitórias da C.F.

 

II - SUPLEMENTAR - Compõe-se de empresa ou servidores contratados temporariamente - artigo 37 inciso XI da Constituição Federal e os cargos comissionados.

 

Seção I

Da Parte Permanente

 

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, do Anexo I, ficam criados mantidos ou redenominados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA do mesmo anexo.

 

Art. 11. os atuais servidores municipais contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho serão classificados em funções correspondentes, mantidas pela presente Lei, procedendo-se os termos respectivos em seus prontuários, assentamentos e carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 12. A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constituem-se de dez referências numéricas representadas por algarismos arábicos de 01 a 10.

 

Art. 13. A cada Classe de cargo ou emprego corresponderá a determinada referência.

 

Art. 14. Os valores de escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos são os constantes do anexo IV que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 15. nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao salário mínimo e superior a remuneração paga ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Não se considera para o teto constante do presente artigo, as vantagens pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxilio alimentação e outras, desde que assim classificação por Lei Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Os servidores afetivos desta municipalidade receberão promoção por merecimento, cujos critérios serão definidos por Lei Complementar.

 

Art. 17. Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências constantes dos anexos I e III.

 

Art. 18. Os reajustes dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores deverão ser feitos sempre na mesma data.

 

Art. 19. Os servidores públicos estáveis ou não, que concorreram a concurso públicos para investidura ou efetivação em cargo, serão beneficiados com 0.2 (zero vírgula dois) ponto por mês de trabalho prestado ao município, desde que concorram para cargo ou função igual ou assemelhada, exercida há mais de seis meses, limitando-se em 4 (quatro) pontos.

 

§ 1º Os pontos aludidos no presente artigo serão adicionados á nota final das provas para efeito de classificação.

 

§ 2º A comprovação do tempo de exercício em cargo igual ou assemelhado será comprovada pôr Certidão expedida pelo Departamento pessoal referendada, quando à assemelhacão, pôr Comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo tal competência ser delegada à própria Comissão do Concurso Público.

 

Art. 20. Os atuais servidores da Prefeitura Municipal que desempenham as atividades do cargo pleiteado, estão dispensados dos requisitos constantes do anexo III.

 

Parágrafo Único. A comprovação da atividade exercida se fará através de Certidão especial expedida pelo Departamento Pessoal.

 

Art. 21. O Estágio Provatório para o servidor público desta municipalidade aprovado em concurso para novo cargo será de 1 (um) ano.

 

Art. 22. As despensas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário, de acordo com as normas legais e vigentes.

 

Art. 23. As descrições e os fatores a serem considerados são os constantes do anexo V desta Lei.

 

Art. 24. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 007/93, 082/95, 084/95 e 091/95.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 23 de outubro de 1.997.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I

Quadro Pessoal - Parte Permanente

Empregos dos servidores estáveis regidos pela C.L.T que serão extintos após a vacância.

 

Izaura J. Lauer

01/09/97

Servente

216.50

Izeni C. de Oliveira

01/03/80

Servente

216.50

Dejanira Ana de Oliveira

01/09/75

Servente

216.50

Gracina D. Elias

01/09/83

Servente

216.50

Nivaldo Tesch

20/06/77

Motorista

338.70

José M. de Oliveira

10/04/78

Agente Fiscal

529.70

Norma S. Severino

01/02/79

Atendente

270.80

Germano Wutke

01/06/78

Trabalhador Braçal

216.50

Domário Freire

15/05/79

Trabalhador Braçal

216.50

João Correa de Souza

08/04/80

Trabalhador Braçal

216.50

Ailto Eler

01/11/78

Trabalhador Braçal

216.50

Glausy Boa Pinheiro

08/02/82

Professor

270.80

Martina F. das Neves

08/02/82

Professor

270.80

Florenço Trans

08/02/82

Professor

270.80

 

 

ANEXO II

Quadro de Pessoal

Cargos por grupos ocupacionais

Grupo Ocupacional

Qtd.

Cargo

Ref.

Portaria de Transportes e Conservação

11

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1471/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1162/2018)

Guarda Municipal

1

28

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1260/2020)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1142/2018)

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

Motorista

3

57

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei 469/2005)

(Redação dada pela Lei 393/2004)

(Redação dada pela Lei nº 200/1998)

Auxiliar de Serviços Gerais

1

92

 

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

Trabalhador Braçal

1

39

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

SUBENCARREGADO DE SETOR

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

CC-5

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

02

(Incluído pela lei nº 613/2008)

ENCARREGADO DE SETOR

(Incluído pela lei nº 613/2008)

CC-4

(Incluído pela lei nº 613/2008)

Apoio Técnico Administrativo

02

Auxiliar de Biblioteca

3

11

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1159/2018)

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

Auxiliar Administrativo

3

08

(Redação dada pela Lei 557/2007)

Auxiliar de Enfermagem

2

20

(Redação dada pela Lei 557/2007)

Atendente

2

01

Auxiliar de Laboratório

7

01

Desenhista

4

02

Almoxarife

7

07

Supervisor Administrativo

7

01

Distribuidor de Merenda

2

01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

Auxiliar do Posto de Correio

1

04

Agente Administrativo

4

01

Técnico em Contabilidade

(Vide Lei nº 371/2003)

8

08

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei nº 427/2005)

Técnico Agrícola

6

04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.508/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.496/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 815/2012)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

(Denominação alterada pela Lei nº 1.508/2023)

9

(Referência alterada pela Lei nº 1.508/2023)

03

Agente de Arrecadação

(Cargo extinto pela Lei nº 1.378/2022)

6

01

Operador de Som

2

01

Animador de Eventos

2

03

(Redação dada pela Lei 557/2007)

Fiscal de Saúde e Saneamento

6

Obras, Serviços e Manutenção

01

Bombeiro Hidráulico

3

02

Carpinteiro

3

04

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

Mecânico

4

06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

Pedreiro

3

03

Calceteiro

3

16

Gari

1

01

Coveiro

1

01

Serrador

3

20

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

Operador de máquinas Pesadas

5

01

Eletricista

7

(Referência alterada pela Lei nº 1.347/2022)

 

Magistério

09

(Redação dada pela Lei 469/2005)

(Redação dada pela Lei 393/2004)

Auxiliar de Secretaria Escolar

1

1

Secretário Escolar

1

3

(Incluído pela Lei 469/2005)

Secretário Escolar

(Incluído pela Lei 469/2005)

2

(Incluído pela Lei 469/2005)

70

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

(Redação dada pela Lei nº 329/2002)

(Redação dada pela Lei nº 199/1998)

Professor - MA - P1

1

04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Redação dada pela Lei 480/2005)

(Redação dada pela Lei 469/2005)

Coordenador de projetos Educacionais

(Denominação de Cargo alterada pela Lei nº 275/2000)

7

30

(Incluído pela Lei 569/2007)

Professor MAPA V

(Incluído pela Lei 569/2007)

5

(Incluído pela Lei 569/2007)

 25

(Redação dada pela Lei 569/2007)

(Incluído pela Lei 469/2005)

Professor MAPB V

(Incluído pela Lei 469/2005)

5

(Incluído pela Lei 469/2005)

10

(Incluído pela Lei 797/2012)

Professor MMPA - Educação Inclusiva - Ensino Fundamental

(Incluído pela Lei 797/2012)

03

(Incluído pela Lei 797/2012)

Professor MMPA - Ensino Fundamental – PROARTE

(Incluído pela Lei 797/2012)

02

(Incluído pela Lei 797/2012)

Professor MMPA - Língua Pomerana - do Ensino Fundamental e Educação Infantil

(Incluído pela Lei 797/2012)

04

(Incluído pela Lei 469/2005)

Professor MA-PB I

(Incluído pela Lei 469/2005)

1

(Incluído pela Lei 469/2005)

04

(Incluído pela Lei 469/2005)

Professor MA-PB III

(Incluído pela Lei 469/2005)

3

(Incluído pela Lei 469/2005)

14

(Incluído pela Lei 469/2005)

Professor MA-PB IV

(Incluído pela Lei 469/2005)

4

(Incluído pela Lei 469/2005)

02

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

Professor de Educação Física MAP IV

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

06

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

04

(Quantitativo alterado pela Lei n 1.543/2024)

Pedagogo - MMPP com especialização em Supervisão Escolar (Cargo criado pela Lei nº 1.485/2023)

 

01

01

Professor MMPB - Educação Física

(Cargo criado pela Lei nº 1.543/2024)

01

Nível Superior

01

Advogado

10

01

Engenheiro Civil

9

02

Odontólogo

9

04

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022)

 

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.174/2018)

 

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

(Redação dada pela Lei 508/2006)

Assistente Social

9

3

(Redação dada pela Lei 557/2007)

Enfermeiro

9

14

(Redação dada pela Lei 393/2004)

Médico

11

(Referencia alterada pela lei 856/2013)

(Redação dada pela Lei 808/2012)

01

Farmacêutico Bioquímico

9

03

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

 

(Incluído pela Lei 393/2004)

Fisioterapeuta

(Incluído pela Lei 393/2004)

9

(Incluído pela Lei 393/2004)

01

(Incluído pela Lei 480/2005)

Nutricionista

(Incluído pela Lei 480/2005)

9

(Incluído pela Lei 480/2005)

04

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022)

 

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

 

(Redação dada Lei 469/2005)

 

(Incluído pela Lei 393/2004)

Psicólogo

(Incluído pela Lei 393/2004)

9

(Incluído pela Lei 393/2004)

01

(Incluído pela Lei 469/2005)

Fonoaudiólogo

(Incluído pela Lei 469/2005)

9

(Incluído pela Lei 469/2005)

07

(Incluído pela Lei 469/2005)

Psicopedagogo

(Incluído pela Lei 469/2005)

7

(Incluído pela Lei 469/2005)

 

02

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

(Incluído pela Lei nº 1.378/2022)

9

 

 

Auditor Público Interno

 

02

(Incluído pela Lei nº 906/2013)

09

(Referência alterada pela Lei nº 1.378/2022)

 

01

(Incluído pela Lei nº 1148/2018)

Engenheiro Ambiental

(Incluído pela Lei nº 1148/2018)

9

(Incluído pela Lei nº 1148/2018)

 

02

 Auditor Público Interno (Cargo criado pela Lei nº 1.378/2022)

09

 

01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Incluído pela Lei nº 1164/2018)

Engenheiro Agrônomo

(Incluído pela Lei nº 1164/2018)

9

(Incluído pela Lei nº 1164/2018)

 

01

(Cargo criado pela Lei nº 1162/2018)

Psicólogo

(Cargo criado pela Lei nº 1162/2018)

09

(Cargo criado pela Lei nº 1162/2018)

 

01

(Cargo criado pela Lei nº 1.387/2022)

Bibliotecário

(Cargo criado pela Lei nº 1.387/2022)

09

(Cargo criado pela Lei nº 1.387/2022)

 

08

(Quantitativo alterado pela Lei n 1.543/2024)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.499/2023)

Cuidador

(Cargo criado pela Lei nº 1.418/2022)

01

 

02

Agente Fiscal de Posturas

(Cargo criado pela Lei nº 1.419/2022)

06

 

04

 

         TÉCNICO DE ENFERMAGEM

(Cargo criado pela Lei nº 1.553/2024)

02

                                                                            

ANEXO III

Quadro Pessoal - Parte Permanente

Cargo de provimento efetivo criados, mantidos ou redominados a serem regidos pela CLT

Situação Antiga

Situação Nova

Qtd.

Cargo

Car

Qtd.

Cargo

Ref

Requisitos

11

Guarda Municipal

I

11

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1471/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1162/2018)

Guarda Municipal

1

Alfabetizado

10

Motorista

III

28

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

Motorista

 

 

 

3

4ª Série do 1º Grau + C.N.H. categoria “C ou D”

 

 

#

04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Redação dada pela Lei 480/2005)

(Redação dada pela Lei 469/2005)

Coordenador de projetos Educacionais

(Denominação de Cargo alterada pela Lei nº 275/2000)

7

(Denominação de Cargo alterada pela Lei nº 275/2000)

Curso Superior em Pedagogia

32

Servente

I

57

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei 469/2005)

(Redação dada pela Lei 393/2004)

(Redação dada pela Lei nº 200/1998)

Auxiliar de Serviços Gerais

6

(Redação dada pela Lei 265/2000)

Alfabetizado

35

Trabalhador Braçal

I

92

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

Trabalhador Braçal

1

Alfabetizado

5

Of. Administrativo

VI

07

Supervisor Administrativo

7

2º Grau Completo + datilografia/ digitação

1

Aux. Biblioteca

III

02

Aux. Biblioteca

3

1º Grau Completo e datilografia

10

Aux. Administrativo

III

11

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1159/2018)

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

Aux. Administrativo

3

1º Grau Completo e datilografia

3

Aux. Enfermagem

II

8 (Redação dada pela Lei 557/2007)

Aux. Enfermagem

2

1º Grau Completo e registro no COREN

4

Atendente

II

20

(Redação dada pela Lei 557/2007)

Atendente

2

1º Grau Completo

1

Aux. Laboratório

VI

01

Auxiliar de Laboratório

7

2º Grau Completo e conhecimentos na área

 

 

#

03

(Redação dada pela Lei 557/2007)

Fiscal de Saúde e Saneamento

6

2º Grau Completo

 

 

#

02

Almoxarife

7

2º Grau Completo + datilografia/ digitação

 

 

#

01

Desenhista

4

2º Grau Completo

1

Distribuidor de Merenda

II

01

Distribuidor de Merenda

2

1º Grau Completo

4

Aux. Posto de Correio

I

01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

Auxiliar Posto de Correio

1

4ª Série do 1º Grau

5

Escriturário

IV

04

Agente Administrativo

4

2º Grau Completo + datilografia/ digitação

1

Téc. Contabilidade

VII

01

Técnico em Contabilidade

8

2º Grau Completo + datilografia/ digitação

2

Téc. Agrícola

VI

08

(Redação dada pela Lei 557/2007)

(Redação dada pela Lei nº 427/2005)

Técnico Agrícola

6

2º Grau Completo do curso de agropecuária + registro no CREA

3

Agente Fiscal

V

04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.508/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.496/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 815/2012)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

(Denominação alterada pela Lei nº 1.508/2023)

9

(Referência alterada pela Lei nº 1.508/2023)

2º Grau Completo e Datilografia

3

Agente de Arrecadação

V

03

Agente de Arrecadação

(Cargo extinto pela Lei nº 1.378/2022)

6

2º Grau Completo e datilografia/ digitação

1

Bombeiro

III

01

Bombeiro Hidraúlico

3

4ª Série do 1º Grau e conhecimento na atividade

 

 

 

30

(Incluído pela Lei 569/2007)

Professor MAPA V

(Incluído pela Lei 569/2007)

5

(Incluído pela Lei 569/2007)

 

 

 

 

 25

(Redação dada pela Lei 569/2007)

(Incluído pela Lei 469/2005)

Professor MAPB V

(Incluído pela Lei 469/2005)

5

(Incluído pela Lei 469/2005)

 

 

 

 

03

(Redação dada pela Lei 557/2007)

Enfermeiro

9

 

 

 

 

10

(Incluído pela Lei 797/2012)

Professor MMPA - Educação Inclusiva - Ensino Fundamental

(Incluído pela Lei 797/2012)

 

 

 

 

03

(Incluído pela Lei 797/2012)

Professor MMPA - Ensino Fundamental – PROARTE

(Incluído pela Lei 797/2012)

 

 

 

 

02

(Incluído pela Lei 797/2012)

Professor MMPA - Língua Pomerana - do Ensino Fundamental e Educação Infantil

(Incluído pela Lei 797/2012)

 

 

 

 

04

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022)

 

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.174/2018)

 

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

 

(Incluído pela Lei 508/2006)

Assistente Social

(Incluído pela Lei 508/2006)

9

(Incluído pela Lei 508/2006)

 

 

 

 

01

(Incluído pela Lei 480/2005)

Nutricionista

(Incluído pela Lei 480/2005)

9

(Incluído pela Lei 480/2005)

 

 

 

 

03

(Incluído pela Lei 469/2005)

Secretário Escolar

(Incluído pela Lei 469/2005)

2

(Incluído pela Lei 469/2005)

 

 

 

 

07

(Redação dada pela Lei 469/2005)

(Incluído pela Lei 393/2004)

Auxiliar de Secretaria Escolar

(Incluído pela Lei 393/2004)

01

(Incluído pela Lei 393/2004)

 

 

 

 

04

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022)

 

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

 

 (Redação dada Lei 469/2005)

 

 (Incluído pela Lei 393/2004)

Psicólogo

(Incluído pela Lei 393/2004)

9

(Incluído pela Lei 393/2004)

 

 

 

 

01

(Incluído pela Lei 469/2005)

Fonoaudiólogo

(Incluído pela Lei 469/2005)

9

(Incluído pela Lei 469/2005)

 

 

 

 

07

(Incluído pela Lei 469/2005)

Psicopedagogo

(Incluído pela Lei 469/2005)

7

(Incluído pela Lei 469/2005)

 

 

 

 

70

(Incluído pela Lei 469/2005)

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

(Incluído pela Lei nº 329/2002)

(Incluído pela Lei nº 199/1998)

 

Professor MA-PB I

1

 

 

 

 

04

(Incluído pela Lei 469/2005)

Professor MA-PB III

(Incluído pela Lei 469/2005)

3

(Incluído pela Lei 469/2005)

 

 

 

 

14

(Incluído pela Lei 469/2005)

Professor MA-PB IV

(Incluído pela Lei 469/2005)

4

(Incluído pela Lei 469/2005)

 

 

 

 

39

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

 

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

SUBENCARREGADO DE SETOR

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

CC-5

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

 

 

 

 

02

(Incluído pela lei nº 613/2008)

Encarregado de Setor

(Incluído pela lei nº 613/2008)

CC-4

(Incluído pela lei nº 613/2008)

 

 

 

 

15

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

Operador de máquinas Pesadas

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

5

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

 

 

 

 

02

(Incluído pela Lei 393/2004)

Médico

(Incluído pela Lei 393/2004)

9

10

(Redação dada pela Lei 808/2012)

 

(Incluído pela Lei 393/2004)

 

 

 

 

03

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

 (Incluído pela Lei 393/2004)

Fisioterapeuta

(Incluído pela Lei 393/2004)

9

(Incluído pela Lei 393/2004)

 

 

 

 

02

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

Professor de Educação Física MAP IV

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

06

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

 

 

 

02

(Incluído pela lei nº 613/2008)

Mecânico

(Incluído pela lei nº 613/2008)

4

(Incluído pela lei nº 613/2008)

 

 

 

 

Auditor Público Interno

 

02

(Incluído pela Lei nº 906/2013)

09

(Referência alterada pela Lei nº 1.378/2022)

 

 

 

 

01

(Incluído pela Lei nº 1148/2018)

Engenheiro Ambiental

(Incluído pela Lei nº 1148/2018)

9

(Incluído pela Lei nº 1148/2018)

 

 

 

 

02

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

(Incluído pela Lei nº 1.378/2022)

9

 

 

 

 

 

02

 Auditor Público Interno (Cargo criado pela Lei nº 1.378/2022)

09

 

 

 

 

01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Incluído pela Lei nº 1164/2018)

Engenheiro Agrônomo

(Incluído pela Lei nº 1164/2018)

9

(Incluído pela Lei nº 1164/2018)

 

 

 

 

01

(Cargo criado pela Lei nº 1162/2018)

Psicólogo

(Cargo criado pela Lei nº 1162/2018)

09

(Cargo criado pela Lei nº 1162/2018)

 

 

 

 

01

(Cargo criado pela Lei nº 1.387/2022)

Bibliotecário

(Cargo criado pela Lei nº 1.387/2022)

09

(Cargo criado pela Lei nº 1.387/2022)

 

 

 

 

08

(Quantitativo alterado pela Lei n 1.543/2024)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.499/2023)

Cuidador

(Cargo criado pela Lei nº 1.418/2022)

01

 

 

 

 

02

Agente Fiscal de Posturas

(Cargo criado pela Lei nº 1.419/2022)

06

 

 

 

 

 

04

(Quantitativo alterado pela Lei n 1.543/2024)

 Pedagogo - MMPP com especialização em Supervisão Escolar (Cargo criado pela Lei nº 1.485/2023)

 

01

 

 

 

 

01

Professor MMPB - Educação Física

(Cargo criado pela Lei nº 1.543/2024)

01

 

 

 

 

04

 

         TÉCNICO DE ENFERMAGEM

(Cargo criado pela Lei nº 1.553/2024)

02

 

 

ANEXO IV

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

01

r$ 216,50

02

r$ 270,86

03

r$ 338,76

04

r$ 423,64

05

r$ 475,85

06

r$ 529,75

07

r$ 663,03

08

r$ 828,56

09

r$ 1.020,22

10

r$ 1.509,00

11

R$ 9.754,00 (Vencimento incluído pela Lei nº 876/2013)

 

anexo v

ìndice do perfil dos cargos

 

CARGO

PÁGINA

Advogado

4

Agente Administrativo

28

Agente de Arrecadação

36

Agente Fiscal

35

Almoxarife

43

Animador de Eventos

39

Assistente Social

31

Atendente

18

Auxiliar Administrativo

12

Auxiliar de Biblioteca

24

Auxiliar de Enfermagem

25

Auxiliar de Laboratório

20

Auxiliar de Posto de Correio

27

Auxiliar de Secretaria Escolar

40

Auxiliar de Serviços Gerais

08

Bombeiro Hidráulico

10

Calceteiro

30

Carpinteiro

21

Coordenador Pedagógico

41

Coveiro

05

Desenhista

32

Distribuidor de Merenda

26

Eletricista

06

Enfermeiro

22

Engenheiro Civil

14

Farmacêutico/Bioquímico

29

Fiscal de Saúde e Saneamento

33

Gari

17

Guarda Municipal

34

Mecânico

23

Médico

07

Motorista

09

Odontólogo

16

Operador de Máquinas Pesadas

01

Operador de Som

38

Pedreiro

02

Professor MAP-1

03

Secretário Escolar

42

Serrador

37

Supervisor Administrativo

11

Técnico Agrícola

19

Técnico em Contabilidade

13

Trabalhador Braçal

15