A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, os seguintes cargos, a serem incluídos no anexo I, da Lei nº 179/97, alterado pela Lei nº 418/2004 e nos anexos II, III, IV e V, da Lei nº 180/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido anexo:
I - 09 (nove) cargos de
SUBENCARREGADO DE SETOR, referência CC-5;
I - 09 (nove) cargos de SUBENCARREGADO DE SETOR, referência CC-5; (Redação dada pela Lei nº 849/2013)
II - 25 (vinte cinco) cargos de BRAÇAIS, referência 01;
III - 05 (cinco) cargos de AGENTE FISCAL, referência 06;
IV - 10 (dez) cargos de PROFESSOR - MA - P1, referência 01
V - 05 (cinco) cargos de MOTORISTA, referência 03;
VI - 05 (cinco) cargos de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, referência 05.
§ 1º Os cargos efetivos criados por esta Lei, somente poderão ser ocupados por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função.
§ 2º Os cargos ora criados de provimento em comissão, serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os cargos ora criados de provimento efeito, deverão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação temporária para preenchimento dos cargos ora criados, com a amparo da Lei Municipal nº 268/2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria das Secretarias Municipais onde os profissionais estiverem lotados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.