LEI Nº 268, DE 01 DE MARÇO DE 2000

 

DISCIPLINA AS CONTRATAÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA, PREVISTAS NO INCISO VIII DO ARTIGO 9º DA LEI ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação da população, à continuidade dos serviços públicos, ao controle e gerenciamento da Administração e à locomoção ou transportes de pessoas no território do Município.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Calamidade pública.

 

II - Combate a surtos epidêmicos.

 

III - Prejuízos ou perturbação na prestação de serviços.

 

IV - Execução de trabalho técnico ou artístico por profissional de notória especialização.

 

V - Obras ou serviços de conservação ou melhoramento de estradas no território do Município.

 

VI - Atendimento ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença - gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para curso de especialização, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem assim nos casos de instalação de novas unidades sanitárias, novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, dando prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, obedecendo a ordem de classificação.

 

VII - Atendimento às necessidades de alfabetização, conforme programa da Secretaria Municipal de Educação.

 

VIII - Atendimento às necessidades jurídicas, contábeis e de controle interno e gerenciamento administrativo do Poder Executivo.

 

IX - Para fazer recenseamento.

 

X - Para fazer obras ou serviços certos, conforme Lei Específica, vinculado ao respectivo contrato.

 

XI - Atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer.

 

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses do inciso VI cujo prazo será de vinte e quatro meses, prazos esses que poderão ser prorrogados por igual período por decisão fundamentada do Prefeito Municipal.

 

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo serão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 496/2005)

 

§ 2º As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade de contratação pelo Secretário do Setor onde houver necessidade, podendo o Prefeito Municipal exigir prévio parecer do Setor Jurídico sobre a legalidade ou não da contratação.

 

§ 3º Depois de rescindido o contrato, será permitida a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, desde que a soma das contratações não viole as determinações do § 1º deste artigo.

 

§ 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

§ 5º O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da contratação.

 

§ 6º Nos prazos máximos de contratação previstos nesta Lei não se computarão os períodos de contratações temporárias ou por prazo determinado que se fizerem anteriormente à vigência desta Lei.

 

§ 7º As contratações autorizadas por esta lei poderão, excepcionalmente, serem feitas, nos casos dos incisos IV e VIII deste artigo, mesmo que inexista cargo próprio para as funções ou tarefas contratadas no quadro do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Nas contratações estabelecidas nesta lei serão observados, para efeito de remuneração, os padrões de vencimento do Quadro de pessoal do órgão ou entidade contratante, para cargos ou funções de atribuições iguais os assemelhadas, exceto na hipótese dos incisos IV e VIII do artigo 2º em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho no Município ou no Estado, conforme seja o caso.

 

§ 1º O servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencional no contrato.

 

§ 2º Os servidores contratados na forma do artigo 1º da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais, no que couber.

 

§ 3º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegurado ao servidor contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até o máximo de noventa dias.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado.

 

II - Por conveniência da Administração a juízo de quem procedeu à contratação.

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar.

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

Art. 5º O responsável pelo setor que tenha servidor contratado a seu serviço deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor do atestado de exercício a partir da data do término do contrato, cabendo ao setor pessoal excluir o nome do servidor da folha de pagamento, ainda que tenha a vigência do contrato.

 

Art. 6º Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade da prestação de serviços pelo contratado após esgotado o prazo do contrato, o Chefe imediato do servidor arcará com a responsabilidade pelo pagamento dos dias trabalhados, independentemente de sua responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

Art. 7º As informações relativas do servidor contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 8º As contratações autorizadas por esta Lei se farão por instrumento contratual lavrado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com minuta fornecida pelo Setor Jurídico, no qual aos contratados serão assegurados os direitos previstos da Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

§ 1º Às partes é atribuída a faculdade de, a qualquer tempo, rescindir o contrato lavrado com base nesta Lei, observadas as disposições contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 8º As contratações autorizadas por esta Lei se farão por instrumento contratual lavrado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com minuta fornecida pelo Setor Jurídico, no qual aos contratados serão assegurados os direitos previstos na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 005/2001. (Redação dada pela Lei nº 496/2005)

 

§ 1º Às partes é atribuída a faculdade de a qualquer tempo rescindir o contrato lavrado com base nesta Lei, observadas as condições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 005/2001”. (Redação dada pela Lei nº 496/2005)

 

Art. 9º Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas nesta Lei.

 

§ 1º Ficam autorizadas as renovações e adiantamentos dos contratos celebrados em data anterior à presente Lei, bem como aqueles celebrados por autorização legislativa.

 

§ 2º As renovações e/ou aditamentos, visando prorrogação de vencimentos de contratos, autorizados no parágrafo anterior incidirão sobre contratos vigentes que ainda não se venceram e não foram rescindidos pelo Poder Executivo Municipal, efetuando-se de acordo com determinação do Prefeito Municipal.

 

§ 3º No caso do § 1º considerar-se-á a renovação e/ou aditamento como contrato novo para efeito de contagem do prazo previsto nos § 4º, 1º, 3º e 6º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Art. 12. As contratações respaldadas nesta Lei, serão realizadas através de recrutamento de pessoal, mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público. (Incluído pela Lei nº 496/2005)

 

§ 1º O processo seletivo simplificado compreenderá: (Incluído pela Lei nº 496/2005)

 

a) experiência profissional; (Incluído pela Lei nº 496/2005)

b) análise de curriculum vitae; (Incluído pela Lei nº 496/2005)

c) formação compatível com o exercício da função. (Incluído pela Lei nº 496/2005)

 

§ 2º Havendo empate, terão preferência, sucessivamente, os candidatos; (Incluído pela Lei nº 496/2005)

 

a) que tenha residência e domicílio no Município de Vila Pavão/ES; (Incluído pela Lei nº 496/2005)

b) aquele que tiver a menor renda comprovada; (Incluído pela Lei nº 496/2005)

c) que forem servidores públicos desta municipalidade, observada a compatibilidade de horário. (Incluído pela Lei nº 496/2005)

 

§ 3º O processo seletivo simplificado não se aplica aos casos de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, bem como para atender situação de emergência e calamidade pública”(Incluído ela Lei nº 496/2005)

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 01 de março de 2.000.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.