A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, as vagas de PROFESSOR, criadas pelas Leis nº 708/2011 e nº 718/2011, a serem incluídos nos anexos II, III, IV e V, da Lei nº 180/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes nos referidos anexos.
I - 10 (dez) vagas de Professor MMPA - Educação Inclusiva - Ensino Fundamental;
II - 03 (três) vagas de Professor MMPA - Ensino Fundamental - PROARTE;
III - 02 (duas) vagas de Professor MMPA - Língua Pomerana - do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Parágrafo Único. As vagas ora criadas, somente poderão ser ocupadas por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função, com prévia aprovação através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas criadas por esta Lei, observada à ordem de classificação dos candidatos nos processos seletivos normatizado pelo Edital nº 002/2011, de 19 de janeiro de 2011 e pelo Edital nº 003/2011, de 15 de abril de 2011, em conformidade com o disposto na Lei nº 268/2000, alterada pela Lei nº 496/2005.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.