A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro efetivo do Poder Executivo
Municipal, os cargos e vagas a seguir enumerados, a serem incluídos nos anexos
II, III, IV e V, da Lei nº 180/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes
nos referidos anexos.
I - 08
(oito) vagas de Professor MAPA - Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
II - 02
(duas) vagas de Professor MAPA - Educação Inclusiva - Ensino Fundamental;
III -
06 (seis) vagas de Professor MAPA - Educação Infantil;
IV - 01
(um) vaga de Professor MAPA - Séries Iniciais do Ensino Fundamental - História;
V - 01
(um) vaga de Professor MAPA - Séries Iniciais do Ensino Fundamental -
Geografia;
VI - 01
(um) vaga de Professor MAPA - Séries Iniciais do Ensino Fundamental -
Empreendedorismo;
VII -
04 (quatro) cargos e respectivas vagas de Professor MAPA - Ensino Fundamental -
PROARTE.
Parágrafo Único. Os cargos e as vagas ora criados neste artigo, somente
poderão ser ocupados por profissionais legalmente habilitados para o exercício
da função.
Art. 2º Os cargos e as vagas ora criados deverão ser preenchidos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
contratação temporária para preenchimento dos cargos e vagas criados por esta
Lei, observada à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivos
normatizado pelo Edital nº 002/2011, de 19 de janeiro de 2011, em conformidade
com o disposto na Lei nº 268/2000, alterada pela Lei nº 496/2005.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de lotação do
Servidor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do ano em curso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.