A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, os cargos a seguir enumerados, a serem incluídos nos anexos II, III, IV e V, da Lei nº 180/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes nos referidos anexos.
I - 30 (trinta) cargos de Professor MAPA V - referência 5;
II - 15 (quinze) cargos de Professor MAPB V - referência 5.
Parágrafo Único. Os cargos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, somente poderão ser ocupados por profissionais legalmente habilitados para o exercício da função.
Art. 2º Os cargos ora criados deverão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos criados por esta lei, observada à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivos normatizado pelo Decreto nº 117/2006, de 16 de outubro de 2006, em conformidade com o disposto na Lei nº 286/2000, alterada pela Lei 496/2005.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de lotação do Servidor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.