LEI Nº 1.164, de 18 de outubro de 2018

 

Cria o cargo de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo, Referência 09, bem como 02 (duas) vagas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        

Art. 1o Fica criado o Cargo público de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo, Referência 09, bem como 02 (duas) vagas, a serem incluídos nos anexos II, III, IV e V, da Lei n° 180/97, acrescentando-os aos já existentes nos referidos anexos, para atendimento das demandas desta municipalidade, com observância a regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000, conforme denota o Impacto Financeiro / Orçamentário, em anexo.

 

§ 1º O cargo criado por essa Lei e respectivas vagas somente poderão ser ocupados por profissional legalmente habilitado para o exercício da função, com prévia aprovação através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º O cargo de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo, Referência 09, criado por esta lei, possui carga horária semanal de 20 (vinte) horas, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 3º O cargo de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo, Referência 09, criado por esta lei, possui as seguintes atribuições:

 

I - Atribuições genéricas:

 

a) executar atividades que dizem respeito ao planejamento de ações de trabalho, elaboração, implantação e gerenciamento de projetos, organização de sistemas de informações gerenciais, análise e sistematização de processos de trabalho e assuntos correlatos;

b) executar atividades relativas ao planejamento e estruturação de atividades relacionadas com as demandas dos usuários dos serviços públicos municipais, que dizem respeito aos objetivos da unidade organizacional e/ou à área a qual encontra-se habilitado;

c) elaborar, executar planos, programas, projetos, métodos e estratégias de trabalho;

d) acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional e/ou à área a qual encontra-se habilitado;

e) elaboração de estudos e emissão de pareceres por solicitação do dirigente da unidade organizacional;

f) coordenação de equipes de trabalho por definição do Secretário Municipal de Agricultura;

g) prestação de assessoria em sua área de habilitação profissional aos dirigentes das unidades organizacionais desta Prefeitura Municipal;

h) execução de atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários de serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;

i) operação dos equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;

j) execução das atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do cargo, tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras.

 

II - Atribuições específicas:

 

a) realização de estudos e experiências com análise dos resultados obtidos, no que se refere ao crescimento de plantas, adaptação dos cultivos, rendimento das colheitas e outras características;

b) execução de estudos a respeito dos efeitos da adubagem e condições climáticas sobre culturas agrícolas;

c) orientação a agricultores e outros trabalhadores agrícolas sobre sistemas e técnicas de exploração agrícola, fornecendo indicações, épocas, sistema de plantio e custo dos cultivos;

d) orientação a agricultores sobre o melhor aproveitamento das terras e sobre a aplicação de tecnologias adequadas aos objetivos pretendidos;

e) proposição de novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas de insetos;

f) realização de pesquisas sobre agricultura, horticultura, floricultura, silvicultura, assim como sobre outras áreas de culturas agrícolas;

g) orientação e aplicação de métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima;

h) elaboração de projetos e direção de construções rurais;

i) execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas criadas nesta lei, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, devidamente instaurando para esse fim, na forma prevista na Lei nº 268/2000, alterada pela Lei nº 496/2005.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura.

        

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2018.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.