O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica efetivada a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Vila Pavão/ES, dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual de 4,7% (quatro vírgula sete por cento), em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Vila Pavão/ES, dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual de 4,7% (quatro vírgula sete por cento), de que trata o caput deste artigo, é extensiva aos subsídios dos Agentes Políticos (Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Tesoureiro).
Art. 2º O Salário mínimo a ser pago aos servidores públicos municipais de Vila Pavão/ES, a partir de 1º de janeiro do ano em curso, com a efetiva revisão geral anual concedida por esta lei, fica fixado no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e distintas consignadas nos orçamentos dos Poderes Executivo e legislativo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro do ano de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.