LEI Nº 906, DE 18 DE NOVEMBRO de 2013

 

Cria o cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno e suas respectivas vagas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno - Referência 07, bem como 02 (duas) vagas, a serem incluídos no Anexo I da Lei nº 179/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido Anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º O cargo e as vagas ora criados deverão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º O ocupante do cargo de Auditor Público Interno - Referência 07 deverá possuir nível de escolaridade superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis ou Administração, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao Controle Interno e a atividade de auditoria.

 

§ 3º São atribuições do cargo de Auditor Público Interno - Referência 07:

 

I - Realizar auditorias internas para medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município de Vila Pavão, abrangendo a administração direta, indireta, fundos, entidades públicas ou privadas que recebam direta ou indiretamente recursos públicos municipais;

 

II - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

III - Verificar a efetiva execução dos contratos, convênios, ajustes e termos de parceria firmados pelo Município de Vila Pavão que envolvam recursos do Erário;

 

IV - Realizar diligências, quando necessário, para averiguações de denúncias ou de notícias de supostas irregularidades praticadas por órgãos da administração direta, indireta, fundos, entidades públicas ou privadas que recebam direta ou indiretamente recursos públicos municipais;

 

V - Conferir informações prestadas pelos diversos órgãos da administração direta, indireta, fundos, ou quaisquer entidades que recebam recursos do Município a título de subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas de repasse de valores do Erário;

 

VI - Proceder à análise de processos admissionais de pessoal, bem como, os processos de aposentadoria de servidores, antes de serem remetidos a registro junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;

 

VII - Assessorar as atividades para que todas as atribuições correlatas à Controladoria Interna sejam cumpridas;

 

VIII- Assessorar o apoio ao controle externo, auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quando do encaminhamento de documentos e informações;

 

IX - Prestar assessoramento administrativo nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;

 

X - Contribuir para a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XI - Exercer quaisquer outras atividades de auditoria visando o cumprimento das normas e princípios legais e constitucionais que regem a Administração Pública.

 

XII - Executar outras tarefas afins.

 

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão de Assessor de Auditoria Interna - Referência CC-2 criados pela Lei 892/2013 e suas respectivas vagas serão automaticamente extintos com a posse e exercício dos candidatos aprovados em concurso público para o provimento do cargo efetivo de Auditor Público Interno, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Vila Pavão no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar desta data.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 18 de Novembro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.