A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o cargo de provimento em comissão de Controlador Interno - Referência CC-1, a ser incluído no Anexo I da Lei nº 179/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido Anexo.
§ 1º São atribuições do cargo de Controlador Interno - Referência CC-1:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional, supervisionado e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimento;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal.
IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar, formalmente, a autoridade competente para que instaure imediatamente Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo as administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXIV - Realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art. 2º Fica criado, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o cargo de provimento
em comissão de Assessor de Auditoria Interna - Referência CC-2, bem como 02
(duas) vagas, a serem incluídos no Anexo I da Lei nº
179/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido Anexo. (Cargo excluído pela Lei nº 906/2013)
§ 1º São atribuições do cargo de Assessor de Auditoria Interna - Referência CC-2.
I - Assessorar o Controlador Interno na verificação da efetiva execução dos contratos, convênios, ajustes e termos de parceria firmados pelo Município de Vila Pavão que envolvam recursos do Erário;
II - Assessorar o Controlador Interno nas diligências, quando necessário, para averiguações de denúncias ou de notícias de supostas irregularidades praticadas por órgãos da administração direta, indireta, fundos, entidades públicas ou privadas que recebam direta ou indiretamente recursos públicos municipais;
III - Assessorar o Controlador Interno na conferência e informações prestadas pelos diversos órgãos da administração direta, indireta, fundos, ou quaisquer entidades que recebam recursos do Município a título de subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas de repasse de valores do Erário;
IV - Assessorar o Controlador Interno a proceder à análise de processos admissionais de pessoal, bem como, os processos de aposentadoria de servidores, antes de serem remetidos a registro junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;
V - Exercer quaisquer outras atividades de auditoria visando o cumprimento das normas e princípios legais e constitucionais que regem a Administração Pública.
§ 2º A nomeação para o cargo de provimento em
comissão de Assessor de Auditoria Interna - Referência CC-2, deverá se dar, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo
efetivo desta municipalidade.
§ 3º Os ocupantes
do cargo de Assessor de Auditoria Interna - Referência CC-2,
deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao Controle Interno e a
atividade de auditoria.
Art. 3º Deverão
ser criados na estrutura administrativa do Município os cargos efetivos de Auditor
Público Interno ou cargos de denominações equivalentes, a serem ocupados por
servidores que possuam nível de escolaridade superior, em quantidade suficiente
para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Art. 4º Os cargos
de provimento em comissão de Assessor de Auditoria Interna - Referência CC-2 e
suas respectivas vagas serão extintos tão logo ocorra à posse e exercício dos
aprovados em concurso público para o provimento do cargo efetivo de Auditor
Público Interno e/ou cargos de denominação equivalentes, a ser realizado pela
Prefeitura Municipal de Vila Pavão.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 6º Ficam extintas 02 (duas) vagas para o cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Projetos de Desenvolvimento, criadas pela Lei nº 484/2005, 849/2013 e 861/2013.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.