RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Regimento Interno digitado conforme cópia de 15 de dezembro de 1993.

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO.

 

Texto compilado

 

Título I – Das Disposições Preliminares

Capítulo I – Da Câmara Municipal

 

Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal e da Legislação Específica, para um mandato de quatro anos.

 

Art. 2º O número de Vereadores á Câmara Municipal será proporcional á população do Município, observando-se os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

Seção – Da Sede da Câmara Municipal

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Vila Pavão tem sua sede na Rua XV de Novembro, 166, Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Até que sejam construídas suas novas dependências, a Câmara Municipal de Vila Pavão/ES terá sua sede na Avenida Leopoldo Ramlow, s/nº, Bairro Ondina - Vila Pavão/ES. (Redação dada pela Resolução nº 3/2006)

 

Art. 4º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas, papéis, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica á colocação de brasão, bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como obra artística de autor consagrado.

 

Art. 5º Salvo prévia autorização da Presidência da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Pode da Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se em outro local ou em pontos diversos no território do Município de Vila Pavão.

 

Seção II – Da Sessão de Instalação da Câmara

 

Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, ás 10:00 em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse munidos do respectivo diploma.

 

Art. 8º O Presidente de pé, no que será acompanhado pelos demais Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso.

 

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO, BEM COMO DESEMPENHAR, FIEL E LEALMENTE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO.”

 

Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, em seguida será feita a chamada pelo secretário “ab hoc”, que chamará cada Vereador individualmente e esse declarará “ASSIM O PROMETO”.

 

Art. 9º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 8º deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo e aceito pela câmara.

 

Art. 10.  No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das situações incompatíveis com o exercício do mandato.

 

§ 1º No ato da posse o Vereador deverá apresentar a sua declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

 

§ 2º A não declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, nas ocasiões ali citadas implicará:

 

a) quando não feita no ato da posse, na declaração de perda de mandato, a ser feita pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de 10 (dez) , de ofício ou por provocação de qualquer do povo;

b) na inexigibilidade para qualquer mandato ou na perda do mandato, se reeleito para cargo municipal, se não feita no término do mandato.

 

Seção III – Da Eleição da Mesa

 

Art. 11. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 12. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida maioria simples para a eleição, observadas as seguintes formalidades;

 

I – registro, junto á Mesa, individualmente ou por chapas de candidatos previamente escolhidos pelas Bancadas dos Partidos, respeitado o princípio da representação proporcional;

 

II – confecção de cédulas únicas, impressas, datilografadas ou xerografadas, contendo as chapas completas, se houve, o nome do candidato independente e o cargo a que concorre;

 

III – chamada nominal dos Vereadores para a votação;

 

IV – entrega das sobrecartas rubricadas pelo Presidente da Mesa;

 

V – utilização de cabina indevassável para colocação das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;

 

VI – colocação das sobrecartas na urna, á vista do Plenário;

 

VII – acompanhamento dos trabalhos de apuração junto á Mesa por dois ou mais Vereadores indicados á Presidência;

 

VIII – abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas pelo Secretário que dará ciência do resultado no Plenário;

 

IX – apuração dos votos pelo Presidente;

 

X – proclamação do resultado, em voz alta, pelo Secretário;

 

XI – invalidade do voto cuja cédula não atenda ao disposto nos incisos I e II ou contiver marcas ou rasuras;

 

XII – redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do boletim de apuração na ordem decrescente dos votos;

 

XIII – eleição do candidato mais idoso em caso de empate;

 

XIV – proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.

 

Art. 12. A eleição dos membros da mesa diretora realizar-se-á através de votação aberta, exigida para tanto, maioria simples, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

I - Registro junto à Mesa, individualmente ou por chapas de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos, respeitado o princípio da representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

II - Confecção de cédulas únicas, impressas ou datilografadas, contendo as chapas completas ou se houver candidato independente, o nome e o cargo a que concorre; (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

III - Chamada nominal dos vereadores, por ordem alfabética, para manifestação verbal do voto; (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

IV - Proclamação do resultado, em voz alta, pelo Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

V - Eleição do candidato mais idoso em caso de empate; (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

VI - Proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse dos eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição. (Redação dada pela Resolução nº 4/2002)

 

Art. 13. O mandato da Mesa será de 02 (dois)  mesmo cargo dentro da mesma legislatura.

 

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Art. 14. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

 

Art. 15. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo secretário, após o qual, se não houver definição o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

 

Art. 16. A eleição para preenchimento de qualquer vaga da Mesa dar-se-á em votação secreta, observadas as exigências e formalidades do disposto neste Regimento.  (Revogado pela Resolução nº 2/2006)

 

Art. 17. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da Sessão Legislativo, sob a presidência do antigo Presidente, considerando automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 17. A Eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinário do segundo ano da legislatura, empossando-se os eleitos em 1º de Janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 1/2002)

 

Capítulo II – Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 18. Cabe á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre;

 

I – sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

 

II – matéria orçamentária: operações de crédito, dívida pública;

 

III – planejamento urbano plano diretor, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

IV – organização em distritos, observadas a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;

 

V – bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo;

 

VI – concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;

 

VII – auxílios ou subvenções a terceiros;

 

VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração de servidores do poder Executivo, inclusive da administração indireta;

 

IX – autorização para celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou particulares;

 

X – regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais;

 

XI – denominação de praças, vias e logradouros públicos;

 

XII – estabelecimento de feriados, no máximo até quatro dias

 

Parágrafo único. Cabe ainda á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito e com a observância das normas gerais Federais e suplementares do Estado, dispor sobre:

 

a) direito urbanístico;

b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação da floresta, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;

c) educação, cultura, ensino e desporto;

d) proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência física;

e) proteção á infância, á juventude e á velhice;

f) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

 

Art. 19. Compete exclusivamente á Câmara Municipal:

 

I – elaborar seu regimento interno;

 

II – eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

 

III – dispor sobre sua organização administrativa, política interna, transformação e extinção de cargo, emprego e função de seus servidores e fixação das remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

 

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do município quando a ausência exceder a quinze dias;

        

VI – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

 

VII – fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 

VIII – transferir temporariamente a sua sede;

 

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

X – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas á Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

XI – fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XII – receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

XIII – julgar as contas prestadas pelos membros da mesa;

 

XIV – dar posse aos vereadores;

 

XV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, na forma prevista na Lei;

 

XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XVII – outorgar título e honrarias nos termos da Lei;

 

XVIII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, para afastamento do cargo;

 

XIX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

§ 1º A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência administrativa, por meio de Decreto Legislativo;

 

§ 2° É ficado* em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.

 

§ 3° O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

 

 

Título II – Dos Órgãos da Câmara Municipal

Capítulo I – Da Mesa

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal de será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para um mandato de dois anos, veda a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.

 

§ 1° Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente.

 

§ 2° O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários, desde que não haja nenhum destes presentes.

 

§ 3° Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de Comissão.

 

Art. 21. A Mesa dentre outras atribuições, compete:

 

I – organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, nos termos da Resolução aprovada em Plenário pela maioria dos Vereadores presentes;

 

II – elaborar e expedir, mediante ato, discriminação analítica das dotações orçamentárias d Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

IV – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

V – devolver à tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; (Revogado pela Resolução nº 8/2001)

 

VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, deferir licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, apresentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei.

 

VIII – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer de seus membros ou, ainda, de Partido Político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em Lei, assegurada ampla defesa;

        

IX – elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

X – devolver a Lei ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cujo veto tenha sido rejeitado.

 

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 22. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos deliberação da Editalidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento fiscalização* ou ingerência do Legislativo.

 

Art. 23. As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I – ao findar a legislatura;

 

II – nos demais anos da legislatura, com a eleição da nova Mesa;

 

III – pela renúncia, apresentada por escrito;

 

IV – por falecimento;

 

V – pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

VI – pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar.

 

 

Seção II – Da Presidência

 

Art. 24. O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, sendo a presidência o órgão representativo da Câmara Municipal quanto houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal permanecerá 03 (três) dias por semana na Câmara Municipal, para atendimento aos vereadores.

 

§ 1° Não serão considerados como dias trabalhados, para efeito deste artigo, os dias estabelecidos para as sessões ordinárias.

 

§ 2° O não cumprimento do Artigo anterior acarretará a dedução proporcional do valor da representação percebida pela função.

 

Art. 26. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas e:

 

a) quanto às sessões da Câmara Municipal:

 

I – Abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;

        

II – suspendê-las quando não puder manter a ordem, ou encerrá-las se as circunstâncias a exigirem;

 

III – manter a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento;

 

IV – fazer ler a ata;

 

V – conceder a palavra aos Vereadores;

 

VI – advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo  de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

 

VII – interromper o orador quando se desviar da matéria em discussão;

 

VIII – convidar o Vereador a retirar-se do recinto do plenário quanto perturbar a ordem;

 

IX – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações ou documentos de inteiro teor a Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica;

 

X – decidir as questões de ordem;

 

XI – anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes;

 

XII – submeter proposições à discussão e à votação;

 

XIII – anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

 

XIV – organizar a Ordem do Dia das sessões;

 

XV – convocar as sessões da Câmara Municipal;

 

XVI – determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de “quorum”.

 

b) quanto às proposições:

 

I – proceder à distribuição da matéria às Comissões Permanentes e Temporárias;

 

II – devolver ao autor a proposição que não atenda as exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o plenário;

 

III – deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, cabendo de sua decisão recurso ao Plenário;

 

IV – declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

 

V – despachar, na conformidade deste Regimento, os requerimentos, tanto verbais quanto escritos, submetidos à sua apreciação.

 

c) quanto às proposições:

 

I – designar os membros, titulares e suplentes, das Comissões Temporárias mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta se expirado o prazo;

 

II – declarar a perda das funções dos membros das Comissões quando incidir o número de faltas previstas neste Regimento;

 

III – assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

 

IV – presidir reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;

 

V – convocar reunião de Comissão em sessão plenária para apreciar proposição em regime de urgência.

 

d) quanto às reuniões da Mesa:

 

I – presidi-las;

 

II – tomar parte nas discussões e deliberações, assinando os respectivos atos e resoluções;

 

III – distribuir a matéria que depende de parecer;

 

IV – executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

 

Art. 27. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

 

I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;

 

III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

VI – requisitar numerário destinado* às despesas da Câmara;

 

VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal ou Ato Municipal frente à Constituição do Estado;

 

IX – solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição, por decisão da maioria da Câmara;

 

X – autorizar as despesas da Câmara;

 

XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas.

 

Art. 28. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atividade, atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 29. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 30. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I – na eleição da Mesa;

 

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário;

 

IV – na destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.

 

 

Seção III – Da Vice-Presidência

 

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo no prazo estabelecido;

 

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo; sob pena de perda de mandato de membro da mesa.

 

 

Seção IV – Dos Secretários

 

Art. 32. São atribuições do 1º Secretário:

 

I – proceder a chamada dos senhores Vereadores;

 

II – organizar e ler a súmula do expediente;

 

III – despachar e assinar correspondência da Câmara Municipal, exceto nos casos previstos nesse Regimento;

 

IV – redigir as atas das sessões secretas;

 

V – ler a ata, as proposições e demais correspondências que devem ser do conhecimento do plenário;

 

VI – receber e assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e atos da Mesa e encaminhá-los à publicação;

 

VII – superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o ser Regimento, prestando contas anualmente à Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao plenário;

 

VIII – auxiliar na aplicação do Regimento;

 

IX – auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal;

 

X – substituir os demais membros da Mesa quando necessário.

 

Art. 33. São atribuições do 2º Secretário:

 

I – fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;

 

II – assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e atos da Mesa;

 

III – auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

IV – anotar a votação nominal;

 

V – fiscalizar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la com o 1º Secretário.

 

Art. 34. O Presidente pode, se necessário, determinar que outro funcionário da Câmara realize os serviços previstos nos incisos I, II, e V, do Art. 22 deste Regimento.

 

Art. 35. Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua nomeação ordinária e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas falta e impedimentos do Vice-Presidente.

 

Capítulo II - Das Comissões

 

Seção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 36. As Comissões serão órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Parágrafo Único – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Inquérito.

 

Art. 37. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

Art. 38. Ás Comissões serão constituídas de 03 (três) membros cada. Sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Secretário.

 

Art. 39. O Vereador poderá participar, na qualidade de membro, de mais de uma Comissão.

 

Art. 40. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhe for aplicável, cabe:

 

I – discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II – realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

 

III – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV – acompanhar junto ao Poder Executivo os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 

V – receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidades públicas e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

VI – acompanhar junto ao executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII – apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

Seção II - Das Comissões Permanentes

 

Art. 41. Os membros efetivos das Comissões Permanentes serão escolhidos por eleição da maioria dos membros da Câmara, por um período de 02 (dois) anos, imediatamente após a eleição da Mesa.

 

§ 1º - Far-se-á a votação separada para cada Comissão através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, rubricadas pelo Presidente da Câmara, indicando as chapas concorrentes e a legenda partidária de cada membro.  (Revogado pela Resolução nº 2/2006)

 

§ 2º - Nesta eleição os membros efetivos escolhidos já estarão com seus cargos designados dentro da Comissão;

 

§ 3º - Nos casos de licença ou impedimento de algum membro da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhendo sempre que possível, dentro da legenda partidária.

 

§ 4º - A eleição de que trata este artigo será feita em escrutíneo secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso. (Revogado pela Resolução nº 2/2006)

 

Art. 42. As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I – Comissão de Justiça, Legislação e Redação;

 

II – Comissão de educação, Saúde e Assistência Social;

 

III – Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente;

 

IV – Comissão de Obras e Serviços Públicos;

 

V – Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.

 

Art. 43. A Comissão de Justiça, Legislação e Redação compete opinar sobre o aspecto constitucional, jurídico, legal e, quando a proposição já estiver aprovada pelo plenário, analisá-la sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação sobre todos os processos e projetos que tramitarem pela Câmara, inclusive aqueles com solicitação de urgência e:

 

a)           reforma e emenda à Lei Orgânica do Município;

b)           competência dos Poderes Legislativos e Executivo;

c)           funcionalismo municipal;

d)           ajustes, contratos, convênios e consórcios;

e)           licença do Prefeito e Vereadores;

f)            licença para processar Vereador;

g)           perda do mandato.

 

Art. 44. A Comissão de Educação, saúde* e Assistência Social compete opinar sobre:

 

I – educação, instrução e desenvolvimento cultural artístico;

 

II – saúde pública, higiene e assistência sanitária;

 

III – problemas de infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico;

 

IV – assistência social em geral.

 

Art. 45. A Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre recebimento, exame, apreciação e apuração de denúncias de violações de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente.

 

Art. 46. A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete:

 

I – acompanhar os programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

II – opinar sobre os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados ao Município, Autarquias, Entidades Paraestaduais, concessionárias de serviços públicos, direitos de usuários e politica tarifária.

 

Art. 47. A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle compete opinar sobre:

 

I – as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara;

 

II – abertura de créditos;

 

III – matéria tributária e empréstimos públicos;

 

IV – fiscalização e controle orçamentário;

 

V – todas as proposições quanto ao aspecto financeiro que concorrem diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública.

 

Parágrafo Único É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetida à discussão e votação em plenário sem o parecer da Comissão, salvo motivo de extrema urgência.

 

Art. 48. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, salvo se esta solicitar a audiência outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

 

Art. 49. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão reunir-se conjuntamente para proferir parecer único, decidindo por maioria de votos, sob a presidência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

 

Seção III – Das Comissões Temporárias

 

Art. 50. As Comissões Temporárias são:

 

I – especiais;

 

II – de inquérito.

 

§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão de número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicações dos líderes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º - decorrido este prazo, o Presidente fará a indicação.

 

§ 3º - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.

 

§ 4º - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

 

Art. 51. As Comissões Especiais serão constituídas para:

 

I – análise e apreciação de matérias relevantes;

 

II – proceder investigação sumária de ato pré-determinado, de interesse público.

 

Parágrafo Único As Comissões Especiais serão criadas sem ônus de ofício, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, devendo constar do ato de criação o motivo, u número de membros e o prazo de sua duração.

 

Art. 52.  A Câmara Municipal instituirá Comissão de Inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.

 

§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I – proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II – requisitar de seus responsáveis a exibição e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

III – transportar-se aos lugares onde fizer-se necessário sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;

 

§ 2º - o exercícios de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões de Inquérito, por intermédio de seu presidente;

 

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II – requerer a convocação do Secretário Municipal;

 

III – tomar depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV – proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

§ 3º - As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar de requerimentos que solicitar à constituição de Comissão de Inquérito.

 

§ 4º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a Comissão Processante.

 

§ 5º - Se o denunciante for Presidente da Câmara, este passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

 

§ 6º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

 

§ 7º - Opinando a Comissão pela Procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

 

§ 8º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 05 (cinco) dias para a elaboração da mesma indicação de provas.

 

§ 9º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais, que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.

 

§ 10º - Comprovadas a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 11º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

 

Seção IV – Da Presidência das Comissões

 

Art. 53. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausência, pelo membro mais idoso da Comissão.

 

Parágrafo ÚnicoSe vagar qualquer cargo na Comissão, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, para o restante do mandato.

 

Art. 54. Ao Presidente da Comissão compete:

 

I – assinar as correspondências e os demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II – convocar e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

 

III – fazer ler a ata da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;

 

IV – dar a Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

 

V - dar a Comissão e as lideranças conhecimento das pautas das reuniões;

 

VI – conceder a palavra aos membros da Comissão;

 

VII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

VIII – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

IX – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

X – conceder vista das proposições aos membros da Comissão, na forma regimental;

 

XI – assinar os pareceres, juntamente com o relator e os demais membros;

 

XII – enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em plenário e à publicação;

 

XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa;

 

XIV – resolver as questões de ordem suscitadas.

 

Art. 55. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, para exame e assentimento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

Seção V – Das Vagas

 

Art. 56. A vaga na Comissão ocorrerá em virtude de renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º - Além do que estabelece este artigo, perderá o lugar automaticamente na Comissão o Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão, sendo a vaga do lugar declarado pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

 

Seção VI – Do funcionamento das Comissões

 

Art. 57. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, sempre que for necessário.

 

§ 1º - Em nenhum caso, ainda que trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da sessão plenária da Câmara Municipal.

 

§ 2º - As reuniões das Comissões temporárias não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

 

§ 3º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da respectiva matéria, a juízo da Presidência.

 

Art. 58. O Presidente da Comissão Permanente organizará a ordem do dia das reuniões.

 

Art. 59. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo em deliberação em contrário.

 

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com a presença apenas de funcionários a serviço da Comissão, de técnicos ou autoridades convidadas.

 

§ 2º - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

§ 3º - Nas reuniões secretas o Secretário também elaborará a ata respectiva.

 

§ 4º - Só os Vereadores poderão assistir as reuniões secretas, delas participando, apenas pelo tempo necessário, secretários convocados, ou as testemunhas chamadas a depor.

 

§ 5º - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro, lacrado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada a Secretária da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará disponível para consulta.

 

Art. 60. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços dos membros que a compõem).

 

Art. 61. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa à hora designada para o início da Sessão e declarará aberto os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura da ata da Sessão anterior;

 

II - leitura sumária do expediente;

 

III - comunicação das matérias recebidas e distribuídas as relatores;

 

IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reuniões anteriores, não tenham sido redigidos;

 

V- leitura, discussões e votações de requerimento, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo únicoEssa ordem poderá ser alterada pela Comissão, para tratar da matéria em regime de urgência, a requerimento dos seus membros.

 

Art. 62. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrente, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas.

 

Parágrafo único – Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre a matéria estranha á sua competência.

 

Art. 63. Cada Comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento:

 

I - 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de urgência;

 

II - 30 (trinta) dias nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

Parágrafo único - É facultado a qualquer Vereador requerer a retirada do projeto das Comissões que sobre ele não haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese, ser oferecido em Plenário, através do Relator.

 

Art. 64. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará suspenso até que o Prefeito preste as informações requisitas.

 

Art. 65. A elaboração dos pareceres cabe ao Relator da Comissão, que o lerá e colocará em discussão pela Comissão.

 

§ 1º - Encerrada a discussão, seguir-se -à imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, devendo todos os membros da Comissão assiná-lo, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado;

 

§ 2º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.

 

§ 3º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas á mesma.

 

Art. 66. Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

 

Art. 67. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de justiça, Legislação e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 68. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão á qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmo prazos a que se referem Art.63, I e II.

 

Art. 69. Em nenhuma hipótese a Comissão poderá prestar informações a pessoas estranhas as suas atividades sobre as proposições em andamento.

 

Art. 70. Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questões de Ordem, desde que ela se refira a matéria em deliberação, competindo a seu Presidente decidi-la conclusivamente.

 

Art. 71. A distribuição da matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, após leitura da mesma pelo Secretário na hora do expediente, podendo, em caso de dúvida, consultar o plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo tal medida ser solicitada por qualquer Vereador.

 

Seção VII – Dos Pareceres

 

Art. 72. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido em observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º - O Parecer será sempre escrito, salvo os oferecidos em Plenário da Câmara Municipal e constará das seguintes partes:

 

I – ementa;

 

II - relatório em que ser fará a exposição da matéria em exame;

 

III - parecer da Comissão, em termos sintéticos com a opinião sobre a conveniência de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas.

 

§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que não atenda as exigências deste artigo devidamente redigido.

 

§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá a Comissão deixar de pronunciar sobre o projeto submetido ao seu exame.

 

Art. 73. Cada proposição terá parecer independente, salvo  em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

Capítulo III – Dos Líderes

 

Art. 74. Líder é o Vereador indicado por uma Representação partidária para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate e servir de intermediário entre a Representação Partidária e os Órgãos da Câmara Municipal.

 

§ 1º - As Representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.

 

§ 2º - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.

 

§ 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

 

§ 4º - Os líderes serão substituídos nas suas  faltas, impedimentos ou ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes, e na ausência destes, pelo Vereador designado pelo líder.

 

§ 5º - As reuniões dos líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las.

 

Art. 75. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

 

I - fazer o uso da palavra pessoalmente em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações em lideranças, por 05 (cinco) minutos;

 

II - participar pessoalmente dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, só podendo se manifestar a convite de membro de Comissão, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.

 

III - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los na forma regimental.

 

Art. 76. O Prefeito Municipal poderá indicar líder e vice- líder com as prerrogativas constantes dos incisos I e II do artigo anterior.

 

Título III – Dos Vereadores

 

Capítulo I – Do Exercício do Mandato

 

Art. 77 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art.78. Compete ao Vereador:

        

I - comparecer às sessões da Câmara à hora regimental;

 

II - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

 

III - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à Câmara Municipal;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - fazer partes das Comissões;

 

VI - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

 

VII - requisitar às autoridades competentes, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;

 

VIII - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora regimental;

 

VIII - Comparecer decentemente trajado com no mínimo Camisa e Gravata nas Sessões. (Redação dada pela Resolução nº 3/2001)

 

IX - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

X - obedecer as normas regimentais;

 

XI - residir no território do Município;

 

XII - manter o decoro parlamentar;

 

XIII - não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;

 

Art. 79. O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 80. O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara será registrado, sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

 

I - às sessões de deliberação, mediante registro no livro de presenças;

 

II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

 

Art. 81. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará, conforme a gravidade, as seguintes providências:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - suspensão da sessão para entendimentos com a Presidência;

 

V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

 

VI - proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.

 

Capítulo II – Da Perda, Da Suspensão do Exercício do Mandato e Da Renúncia

 

Seção I – Da Perda do Mandato

 

Art. 82. O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a)           firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)           aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior.

 

II - desde a posse;

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades mencionadas no inciso I, “a”, exceto de Secretário Estadual ou Municipal, respeitado o disposto no Art. 84, § 2º;

e) residir em outro município, salvo com autorização da Câmara, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.          

 

Art.83. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II, VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação na casa, assegurado ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na casa.

 

Art. 84. O Vereador não perde o mandato quando:

 

I - investido na função de Secretário Municipal ou na de Secretário de Estado;

 

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias;

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração de seu mandato, do qual deverá afastar-se.

             

§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato.

 

§ 3º - O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura nas previstas no inciso I, ou licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 4º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

 

Seção II – Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 85. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:

 

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição;

 

II - por condenação criminal cuja pena ultrapasse 02 (dois) anos.

 

Seção III – Da Renúncia do Vereador

 

Art. 86. É livre ao Vereador renunciar ao mandato.

 

Parágrafo único - Presume-se a renúncia se ao Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse, dentro dos 30 (trinta) dias imediato à instalação da Câmara Municipal ou a sua convocação no caso de suplência.

 

Art. 87. A comunicação da renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no expediente.

          

Capítulo III – Da Remuneração, Das Licenças e Das Vagas

 

Seção I – Da Remuneração

 

Art. 88. O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, e sempre que for necessário por força de disposição Constitucional.

 

Seção II – Das Licenças

 

Art. 89. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

I - Por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessões legislativas.

 

§ 1º - A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

§ 2º - O pedido de licença deverá ser apreciado pelo Plenário, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria.

 

§ 3º - O pedido de licença só será rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos casos dos incisos II e III;

 

§ 4º - No caso do inciso I a decisão do Plenário será apenas homologatória, não podendo ser negado o pedido de licença;

 

§ 5º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Seção III – Das Vagas

 

Art. 90. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão:

 

I - por morte;

 

II - falta de posse no prazo regimental;

 

III - por renúncia expressa;

 

IV - pela perda do mandato;

 

V - pela investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.

 

Capítulo IV – Da Convocação do Suplente

 

Art. 91. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente  de Vereador nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - investidura do titular nas funções definidas na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 92. No caso de vaga ou licença de Vereador o Presidente convocará imediatamente o Suplente.

 

Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pelo Plenário da Câmara.

 

Art. 93. Em caso de vaga, não havendo suplente, cabe ao Presidente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, comunicar o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, para que se proceda nova Eleição para o preenchimento do cargo vago.

 

Capítulo V – Do Decoro Parlamentar

 

Art. 94. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e ás medidas disciplinadoras, que poderão definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:

 

I - suspensão de direito de voto no projeto;

 

II - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º - Considerar-se-á atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra, além dos seguintes:

 

I - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;

 

II – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissões;

 

III - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão e seus Presidentes e autoridades do Município.

 

Título IV – Das Sessões Legislativas

Capítulo I – Das Sessões em Geral

 

Art. 95. As sessões da Câmara são:

 

I - ordinárias;

 

II - extraordinárias;

 

III - secretas.

 

Seção I – Das Sessões Legislativas Ordinárias

 

Art. 96. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, no período de15 de fevereiro a 15 de dezembro.

 

Art. 96. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 2/2002)

 

Art. 96. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, no período de 1º de Fevereiro a 31 de Dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 2/2005)

 

Art. 96. A Câmara Municipal reunir-se-á, independente de convocação, em Sessão Legislativa Ordinária Anual, de 15 (quinze) de fevereiro a 14 (quatorze) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro) (Redação dada pela Resolução nº 5/2009)

 

Art. 97. As sessões serão realizadas todos os dias 1º e 15 de cada mês, com início às 17:00 (dezessete) horas, com duração de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora.

 

Art. 97 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Vila Pavão serão realizadas todos os dias 1º, 10 e 20 de cada mês, com início às 15:00 horas, com duração de 04 horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora. (Redação dada pela Resolução nº 1/2000)

 

Art. 97. As Sessões Ordinárias serão realizadas todos os dias 1º e 15 de cada mês, com início às 18:00 (dezoito) horas, com duração de quatro horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora. (Redação dada pela Resolução nº 2/2001)

 

Art. 97. As Sessões serão realizadas todos os dias 1º e 15 de cada mês, com início às 17:00 (dezessete) horas, com duração de 04 (quatro) horas podendo ser prorrogada por mais 1 (uma) hora. (Redação dada pela Resolução nº 2/2003)

 

Parágrafo Único - As reuniões marcadas pra as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 97. As Sessões serão realizadas todas as primeiras e terceiras Quarta-feiras de cada mês, com início às 17 00 horas, com duração máxima de 04 horas, podendo ser prorrogada por mais 01 hora. (Redação dada pela Resolução nº 2/2005)

 

Art. 97. As Sessões serão realizadas todas as primeiras e terceiras quartas-feiras de cada mês, com início às 16:00 horas, com duração máxima de 04 horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora. (Redação dada pela Resolução nº 1/2007)

 

Parágrafo Único - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dias útil subsequente quando recaírem em feriados. (Redação dada pela Resolução nº 2/2005)

 

Art. 98. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

Art. 99. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que forem realizadas fora dele, exceto quando observado estabelecido no Art.6º deste Regimento e no Parágrafo Único deste Artigo.

 

Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante portaria da Mesa.

 

Art. 100. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante e para preservação do decoro parlamentar.

 

§ 1º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 2º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

§ 3º - Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário, para os fins dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 101. O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimentos com a Presidência da Câmara, poderão comparecer às sessões, por iniciativa própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

 

Art. 102. Na sua ausência dos membros da Mesa nas sessões, assumirá à Presidência o Vereador mais idoso.

 

Art. 103. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte  do recinto reservado ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

III - não porte armas;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - atenda às determinações do Presidente.

 

Parágrafo Único - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Seção II – Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 104. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:

 

I - pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para o Prefeito e Vice –Prefeito;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a)           pelo Presidente;

b) pelo Prefeito Municipal;

c) pela maioria de seus membros.

 

Art. 105. A convocação extraordinária da Câmara Municipal somente será possível no período de recesso se convocada:

 

I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;

 

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.     

   

§ 1º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria a qual foi convocada.

 

§ 2º - Aplicar-se-á à Sessão Legislativa Extraordinária as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 100 deste Regimento.

 

Art. 106. As sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência  mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º - A convocação será através de ofício e de edital afixado no lugar de costume e publicado, quando o prazo da convocação e a data da realização da reunião permitir, publicado no órgão informativo de maior circulação do município.

 

§ 2º - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos sábados e feriados, ou logo após as sessões ordinárias.

 

§ 3º As sessões extraordinárias realizadas no recesso parlamentar serão remuneradas, vedado o pagamento da parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2002)

                                               

§ 4º Havendo mais de uma sessão extraordinária em cada mês de recesso, apenas uma delas será remunerada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2002)

 

Seção III – Da Sessão Solene

 

Art. 107. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, por escrito, ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado.

 

§ 1º - Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de Sessão Solene.

 

§ 3º - Nas Sessões Solenes somente poderão usar da palavra os Vereadores e as pessoas homenageadas.

 

Capítulo II – Das Sessões Públicas

 

Art. 108. As sessões compõem-se de duas partes:

 

I - expediente;

 

II - ordem do dia.

 

Parágrafo único - Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário na Ordem do dia, poderão os Vereadores falar e, explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.

 

Art. 109. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de 20 (vinte) minutos para que aquele se complete.

 

§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder –se-á nova verificação de presença.

 

§ 3º - Não verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata, que não dependerá de aprovação.

 

§ 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário da legislatura.

 

Art.110 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º - A critério do Presidente serão convocados funcionários da Secretaria e/ou assessoria técnica e jurídica, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais ou Municipais, personalidade que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão terão lugar reservado no recinto.

 

§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo.

 

Capítulo III – Das Sessões Secretas

 

Art. 111. A Câmara realizará Sessões Secretas por deliberação tomada por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, o Presidente determinará que os assistentes, os funcionários e os representantes de imprensa retiram-se do recinto.

 

§ 2º - A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, após será lacrada e arquivada, com título, data e será rubricada pela Mesa.

 

§ 3º - As atas das Sessões Secretas só poderão ser abertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 4º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

Capítulo IV – Do Expediente

 

Art. 112. O expediente terá duração necessária a leitura das matérias em pauta.

 

Art. 113. Aprovada na ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:

 

I - expediente recebido do Prefeito;

 

II - expediente recebido de diversos;

 

III - expediente apresentado pelos Vereadores;

 

Parágrafo Único - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até a hora da sessão, à secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas e, durante a sessão, serão entregues ao Presidente.

 

Art. 114. Na leitura das proposições obedecer-se-á seguinte ordem:

 

I - projetos de Lei;

 

II - projeto de Decreto Legislativo;

 

III - projetos de Resolução;

 

IV - requerimento em regime de urgência;

 

V - requerimento comum;

 

VI - recursos;

 

VII - indicações;

 

VIII - pareceres de Comissões;

 

IX- moções;

 

X- outras matérias.

 

§ 1º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.

 

§ 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

§ 3º - As proposições apresentadas seguirão as normas citadas nos capítulos seguintes.

 

Capítulo V – Da Ordem do dia

 

Art. 115. Encerrado o expediente, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia.

 

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 10(dez) minutos, antes de declarar encerada a sessão.

 

Art. 116. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, exceto as de extrema urgência.

 

§ 1º - Das proposições e pareceres a secretaria fornecerá cópias aos Vereadores, desde que solicitado.

 

§ 2º - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

Art. 117. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I - matérias em regime de urgência especial;

 

II - matérias em regime de urgência simples;

 

III - vetos;

 

IV- matérias em regime de preferência;

         

V - matérias em redação final;

 

VI - matérias em discussão única;

 

VII - matérias em segunda discussão;

 

VIII - matérias em primeira discussão;

 

IX - recursos;

 

X - demais proposições.

 

§ 1º - Obedecida a classificação do artigo, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§2º - A disposição da matéria na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 118. Após a leitura das matérias incluídas na ordem do dia e antes de iniciada a discussão, o Presidente da Câmara anunciará a fase das comunicações, concedendo em seguida a palavra aos Vereadores inscritos.

 

Art. 119. A fase das comunicações é destinada à manifestação dos Vereadores sobre temas gerais.

 

§ 1º - A palavra será dada ao Vereador que se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

 

§ 2º - Não poderá o orador ser aparteado.

 

§ 2º O vereador, na fase das comunicações, poderá ser aparteado, desde que consinta, pelo prazo máximo de 01 (um) minuto, sendo que o aparte deverá restringir-se ao assunto em pauta. (Redação dada pela Resolução nº 5/2006)

 

§ 3º - Cada Vereador inscrito terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para pronunciar na fase das comunicações.

 

Capítulo VI – Das Atas

 

Art. 120. A Câmara em cada sessão lavrará ata dos trabalhos a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para leitura e verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte.

 

§ 2º - O Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo notificada ou impugnada, será colocada em votação.

 

§ 3º- Cada Vereador poderá se pronunciar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugnação, devendo, na oportunidade, alegrar toda a matéria que deseja ser retificada ou impugnada.

 

§ 4º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, e em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 5º - Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§ 6º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

 

§ 7º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que esta se refira.

 

Art. 121. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes do término da sessão.

 

Capítulo VII – Da Tribuna Popular

 

Art. 122. A Câmara Municipal destinará 20 (vinte) minutos da sessão ordinária, por indicação de representantes de entidade de classe, de associações de bairros ou distritos, devidamente documentos, para falarem da Tribuna da Câmara Municipal sobre:

 

I - problemas das classes ou moradores nas respectivas localidades que representem, inclusive no tocante as obras ou serviços de atribuições dos poderes públicos.

 

II - projetos de leis de seu interesse que esteja em tramitação na Câmara Municipal;

 

§ 1º - Fica expressamente proibido, sob pena de cassação da palavra, de pronunciamento político-partidário, de discurso ofensivo ás instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres que faltar com respeito aos Vereadores.

 

§ 2º - O orador se submeterá ás normas do Regimento Interno.

 

§ 3º - A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, tendo preferência os 02 (dois) primeiros requerentes.

 

§ 4º - É permitido aos Vereadores apartear o inscrito durante o tempo de sua fala.

 

§ 5º - O Presidente da Câmara indeferirá o requerimento de inscrição quando o requerente não apresentar os requisitos exigidos neste artigo.

 

Art. 122. A Câmara Pavoense destinara 20 (vinte) minutos da Sessão Ordinária a qualquer cidadão que inscrever-se para falar na Tribuna Popular sobre proposições que estejam ou estarão em tramitação nesta Casa, como também sobre reivindicações e assuntos de interesse da comunidade. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)

 

§ 1º Fica expressamente proibido, sob pena de cassação da palavra, pronunciamento político partidário, discurso ofensivo às instituições nacionais, incitação à guerra, bem como o que faltar com respeito ou usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara e dos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)

 

§ 2º O orador se submetera as normas do Regimento Interno, sendo que as questões não regulamentadas serão decididas pelo Presidente da Câmara, com ratificação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)

 

§ 3º A palavra será concedida obedecendo a ordem de inscrição em livro próprio, com antecedência mínima de 48 horas, tendo preferência os dois primeiros requerentes. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)

 

§ 4º Ao se inscrever na Secretaria, o Requerente deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionadas na inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)

 

§ 5º É permitido aos vereadores apartear o inscrito durante o tempo de sua fala, pelo tempo máximo de 01 (um) minuto, desde que o aparteado o consinta, sendo que o aparteante deverá restringir-se ao assunto em pauta. (Redação dada pela Resolução nº 6/2006)

 

§ 6º O Presidente da Câmara indeferirá o requerimento de inscrição quando o Requerente não preencher os requisitos exigidos neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 6/2006)

 

§ 7º Também os Secretários e o Prefeito Municipal poderão usar da Tribuna Popular, por iniciativa própria ou a requerimento, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria ou do Município, submetendo-os as disposições regimentais. (Incluído pela Resolução nº 6/2006)

 

Título V – Das Proposições

Capítulo I – Das Proposições Gerais

 

Art. 123. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.

 

§ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.

 

§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

 

Art. 124. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:

 

I - versar sobre assunto alheio á competência da Câmara;

 

II – delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;

 

III - aludido a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, á simples leitura, qual a providência objetivada;

 

IV - fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;

 

V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;

 

VI - seja anti-regimental;

 

VII - seja apresentada por Vereador ausente á sessão;

 

VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 109.

 

Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhamento á Comissão de justiça, Legislação e Redação, cujo parecer será incluido a Ordem do dia apreciado pelo Plenário.

 

Art. 125. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º- As assinaturas que seguem á do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concorrência dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição á Mesa.

 

Art. 126. Os Processos serão organizados pela secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 127. Quando, por extravio ou retenção individual, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 128. O autor poderá solicitar, e, qualquer fase dos trabalhos legislativos, a retirada da proposição.

 

§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetido á deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido á deliberação do Plenário, a este compete a decisão.

 

§ 3º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que terão o prazo de 90 (noventa) dias após a rejeição, para serem novamente apreciados.

 

Art. 129. No final de cada sessão legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram relacionadas para apreciação no período do recesso em convocação extraordinária pelo Prefeito.

 

Parágrafo único - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.

 

Art. 130. São modalidades de proposição:

 

I - os projetos de lei;

 

II - os projetos de decreto legislativo;

 

III - os projetos de resolução;

 

IV - os projetos substitutivos;

 

V - as emendas e subemendas;

 

VI - os pareceres das Comissões Permanentes;

 

VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

 

VIII - as indicações;

 

IX - os requerimentos;

 

X - os recursos;

 

XI - as representações;

 

Art. 131. Exceção feita ás emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Capítulo II – Das Proposições em Espécie

 

Art. 132. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei e todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.

 

Art. 133. Destinam-se Decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

 

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice- Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;

 

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;

 

IV - fixação da verba de representações do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subsequente;

 

V - representação á Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudanças do nome da sede do Município;

 

VI - aprovação da nomeação de funcionário nos casos previstos em Lei;

 

VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;

 

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal;

 

IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for para o Município;

 

Art. 134. Destina-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

 

I - perda do mandato de Vereador;

 

II - fixação de subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente;

 

III - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse do Município;

 

IV - criação de Comissão Especial de Inquérito;

 

V - conclusões de Comissão de Inquérito;

 

VI - convocação de Secretários Municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência;

 

VII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

 

Art. 135. Os projetos de Decreto Legislativo e Resolução serão aprovados em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e não depende de sanção do Prefeito.

 

Art. 136. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, á Mesa, ás Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.

 

Seção I – Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito

 

Art. 137. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de Lei que disponham sobre:

 

I - criação de cargo, funções ou empregos públicos nas administrações direta, autarquias e funcional do poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

 

III - servidores públicos do poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentaria, ressalvando o disposto no art.47, III;

 

IV - criação, estruturas e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da guarda municipal e fixação ou modificação de seu efetivo;

 

V - matéria típica de administração dependente de autorização legislativa.

 

Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas aos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual.

 

Subseção I – Dos Projeto em Regime de Urgência

 

Art. 138. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

 

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

§ 3º - A urgência poderá ser requerida também, por qualquer Vereador que entenda sua necessidade.

 

§ 4º - Todo pedido de urgência deverá ser discutido e votado pelo Plenário, sendo aprovada a urgência quando obtiver maioria simples.

 

Art. 139. Quando for para manter a ordem pública, for de vital importância para administração, em caso de calamidade pública, urgência ou quando o interesse público o exigir, poderá o Prefeito Municipal “urgência especial” para apreciação de seus projetos, que deverão ser discutidos e votados na mesma sessão em que for incluído na Ordem do Dia.

 

§ 1º - A urgência especial significa a dispensa de todas as formalidades regimentais, inclusive parecer das Comissões Permanentes;

 

§ 2º - O Requerimento de urgência especial deverá ser votado, dispensado as discussões, com simples encaminhamento para votação, considerando aprovado quando obtiver 2/3 (dois terços) dos votos.

 

Art. 140. A discussão do requerimento de urgência se procederá na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

 

§ 1º - Aprovada a urgência, será o projeto despachado à Comissão competente para dar seu parecer dentro dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno.

 

§ 2º - Denegada a urgência, passará o requerimento para o Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos II, III e IV do Art.146.

 

Capítulo III – Dos Requerimentos

 

Art. 141. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.

 

Art. 142. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - posse de Vereador ou Suplente;

 

III - permissão para falar sentado;

 

IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

V - observância de disposição regimental;

 

VI – retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida á deliberação do Plenário;

 

VII - retirada , pelo autor, de requerimento verbal e/ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VIII - verificação de votação ou de quórum;

 

IX - informação sobre os trabalhos ou pauta do dia;

 

X - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

XI - preenchimento de lugar em Comissão;

 

XII - justificativa de voto;

 

XIII - votos de pesar por falecimento;

 

XIV - retificação de ata.

 

Art. 143. Serão e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - renúncia de membro da Mesa;

 

II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

 

III - designação de Comissão especial para relatar parecer;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

 

Art. 144. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

Parágrafo Único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer a informação solicitada.

 

Art. 145. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação da sessão de acordo com o Artigo 97 deste Regimento;

 

II - destaque de matéria para votação;

 

III - votação por determinado processo;

 

IV - encerramento de discussão nos termos do Art.170 deste Regimento.

 

Art. 146. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

 

I - votos de louvor ou congratulação;

 

II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

 

III - inserção de documentos em ata;

 

IV - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;

 

V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

VI - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

 

VII - constituição de Comissão Especial ou de Representação;

 

VIII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

 

§ 1º - Os requerimentos a que se referem este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, devendo ser encaminhados para a Ordem do Dia da mesma sessão, onde serão discutidos e votados.

 

§ 2º - Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

Art. 147. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, nos casos previstos neste Regimento, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.

 

Art. 148. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhando pelo Presidente a quem de direito ou, caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquiva-los.

 

Art. 149. As representações de outras edilidades solicitando da Câmara a manifestação sobre qualquer outro assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na ordem do dia da mesma sessão.

 

Art. 150. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único - área e feotps* regimentais, equipara-se-á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

Capítulo IV – Dos Substitutivos e das Emendas

 

Art. 151. Substitutivos é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 152. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Proposição.

 

Art. 153. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificadas.

 

§ 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou em todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 2º - Emenda substitutiva é a que substituir o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas á redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a sua substância.

 

Art. 154. Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 155. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.

 

§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito á deliberação regimental.

 

Seção I – Das Propostas de Emenda a Lei Orgânica

 

Art. 156. A Câmara Municipal apreciará proposta de Emenda á Lei Orgânica apresentada:

 

I - pelo Prefeito;

 

II - por um terço mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

III - por iniciativa popular, na forma do Art. 62 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 157. A proposta de emenda á Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal á Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto á Constitucionalidade e mérito, no prazo de 03 (três) sessões.

 

Art. 157. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto a Constitucionalidade e mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Resolução nº 3/2013)

 

Art. 158. As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer e apresentadas, na forma regimental, no Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 1º - A proposta de emenda á Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º - A emenda á Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

 

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda á Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 159. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

§ 1º - Em qualquer fase dos trabalhos é permitido a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

 

§ 2º - Os substitutivos, emendas e subemendas deverá ter sempre o parecer da Comissão competente.

 

§ 3º - Apresentado o substitutivo, emendas e subemendas, serão discutidos preferencialmente antes do projeto.

 

§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhadas á Comissão de Legislação, Justiça e Redação para ser de novo redigido conforme o aprovado.

 

§ 5º - A emenda rejeitada pelo Plenário não poderá ser reapresentada.

 

§ 6º - Após discussão e votação das emendas e subemendas deverá o projeto ser discutido englobadamente.

 

Título IV – Dos Debates e Deliberações

 

Capítulo I – Das Discussões

 

Art. 160. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais.

 

I - exceto o Presidente, falarem pé, e quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte.

 

III - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou excelência.

 

Art. 161. O Vereador só poderá falar:

 

I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II - para discutir matéria em debate;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para levantar questão de ordem;

 

V - para encaminhar votação, nos termos regimentais;

 

VI - para justificar a urgência do requerimento;

 

VII - para justificar seu voto;

 

VIII - para explicação pessoal, nos termos dos artigos 118 e 119 deste Regimento;

 

IX - para apresentar requerimento, na forma dos art.144 e 147 deste Regimento.

 

Art. 162. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título pede a palavra e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 163. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV- para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

 

V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 164. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na ordem de solicitação.

 

Art. 165. Aparte é a intervenção ou interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate.

 

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 1 (um) minuto.

 

§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º - Não é permitido aprear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou de declaração de voto.

 

§ 4º- O aparteador deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

Art. 166. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 10 (dez) minutos para os Vereadores usarem da palavra sobre qualquer proposição em discussão;

 

II - os lideres de bancada terão mais 05 (cinco) minutos, além dos 10 (dez) concedidos;

 

III – 1 (um) minuto para falar pela ordem;

 

IV – 1 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação;

 

V – 1 (um) minuto para apartear;

 

VI – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

 

VII – 10 (dez) minutos para os Vereadores inscritos na fase das comunicações.

 

Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.

 

Art. 167. Preferência é a primazia na discussão de qualquer uma proposição sobre a outra, requerida por escrito ou verbalmente e aprovada pelo Plenário.

 

Art.168 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do projeto.

 

§ 1º - A apresentação de requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

 

§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.

 

§ 3º - presenteado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado preferencialmente o que marcar nos no prazo.

 

§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.

 

Art. 169. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador, a qualquer momento antes de iniciada a discussão, e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

 

Parágrafo Único - O prazo máximo para vistas é de 10 (dez) dias.

 

Art. 170. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência dos oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado menos os líderes de bancada.

 

§ 2º - O pedido de encerramento é sujeito a discussão, devendo ser aprovado pelo Plenário por maioria simples.

 

Capítulo II – Da Votação

 

Art. 171 - Salvo as exceções Constitucionais, legais ou regimentais e previstas na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 172. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras e Posturas;

 

III - Plano Diretor Urbano do Município;

 

IV - Estatutos dos Servidores Municipais;

 

V - Regimento Interno da Câmara;

 

VI - Fixação de subsídios de Prefeito;

 

VII - Criação de cargo e aumento de vencimentos dos servidores;

 

VIII - Obtenção de empréstimos particular;

 

IX - As Leis relativas a incentivos ou bonificações fiscais, que não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão.

 

Art. 173. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

I - as Leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor e Desenvolvimento Urbano;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

II - realização de Sessões Secretas;

 

III - rejeição de veto;

 

IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem;

 

VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

VII - isenção fiscal;

 

VIII - perda do mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice- Prefeito;

 

IX - convocação de Secretários Municipais ou de cargo equivalente;,

 

X - os demais casos previstos neste Regimento.

 

Art. 174. Dependerá de voto favorável de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 175. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir para a sua aprovação voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - nas votações secretas.

 

§ 1º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.

 

§ 2º - Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a Lei ou o Regimento Interno dispuser o contrário.

 

Art. 176. Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.

 

Art. 177. O processo simbólico praticar-se-á sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 1º - Ao anunciar o resultado, o Presidente declarará a quantidade de votos favoráveis e contra.

 

§ 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

Art. 178. A votação nominal será feita pela chamada os presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme favoráveis ou contrário a proposição.

 

Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM ou NÃO e dos que tenham votado NÃO.

 

Art. 179. Nas deliberações da Câmara a votação será publica, salvo os casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município e por decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 180. O voto será secreto:

 

I - na eleição da Mesa; (Revogado pela Resolução nº 4/2002)

 

II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; (Revogado pela Resolução nº 2/2006)

 

III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

 

IV - nas apreciação de veto do Prefeito Municipal;

 

V - nas apreciação de proposição que propõe a alteração de próprios, vias e logradouros; (Revogado pela Resolução nº 2/2006)

 

VI - na concessão de títulos ou qualquer honraria ou homenagem; (Revogado pela Resolução nº 2/2006)

 

VII - nos demais casos previstos neste Regimento ou na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 181. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de quórum.

 

Parágrafo Único - quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á prorrogada a Sessão até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 182. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo até o 3º grau, inclusive não podendo votar, podendo, entretanto, participar da discussão.

 

§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

 

§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação ou a nulidade da votação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.

 

Art. 183. Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário.

 

Art. 184. Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.

 

Art. 185. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isoladamente pelo Plenário.

 

Art. 186. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.

 

Art. 187. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

 

Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários, não podendo exceder a um minuto.

 

Capítulo III – Da Questão de Ordem

 

Art. 188. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.

 

§ 1º - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra.

 

Art. 189. - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se á decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

 

Parágrafo Único - Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

Art. 190. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador a aplicação do Regimento.

 

 

Capítulo IV – Da Redação Final

 

Art. 191. Terminada a fase de votação será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhando á Comissão de Legislação, Justiça Redação para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro de 03 (três) dias.

 

§ 1º - excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:

 

I - da Lei Orçamentária Anual;

 

II - da Lei do Plano Plurianual de Investimentos;

 

III - de Decreto-Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

 

IV - de Resolução.

 

§ 2º - Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos á Comissão de Finanças e Orçamento para elaboração da redação final.

 

§ 3º - Os projetos mencionados nos itens III e IV do § 1º serão enviados á Mesa para elaboração da redação final.

 

Art. 192. Após a redação final, se for encontrada alguma incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificada que não altera substanciado aprovado.

 

Título VII – Da Criação dos Distritos

 

Capítulo I – Das Disposições Gerais

 

Art. 193. O processo de criação de Distritos será iniciado através de abaixo- assinado dos moradores, representação comunitária ou política local dirigida ao Presidente da Câmara Municipal contendo o esboço de delimitação prévia da área do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos exigidos neste Regimento.

 

Art. 194. A delimitação da linha perimétrica do Distrito se aterá ás conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito do qual se desmembrou.

 

Art. 195. São requisitos indispensáveis para a criação de Distritos:

 

I - população superior a 1.000 (um mil) habitantes ou não inferior a 10% (dez por cento) da existente no respectivo município;

 

II - centro urbano constituído com mais de 50 (cinquenta) habitações onde se erigirá a Vila.

 

Art. 196. A lei que criar o novo Distrito definirá seus limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhado acidentes.

 

Art. 197. Os requisitos I e II do Art.195 serão apurados serão* apurados* pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Capítulo II – Da Extinção dos Distritos

 

Art. 198. O Distrito que deixar de preencher as condições do artigo 195 deste Regimento poderá, mediante representação da maioria dos Vereadores e do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, ser anexado ao Distrito vizinho do mesmo Município.

 

Art. 199. A extinção dos Distritos far-se-á com a lei de divisão territorial seguinte.

 

Título VIII – Dos Códigos, Consolidações e Estatutos

 

Art. 200. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 201. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

 

Art. 202. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

 

Art. 203. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados* á Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada da assessoria de órgão e assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.

 

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para examinar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

 

§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 204. Em primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º -  Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

 

Título IX – Do Orçamento

 

Art. 205 - Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.

 

Art. 206. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara a enviará à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, autorizando a distribuição de cópias aos Vereadores que desejarem.

 

§ 1º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer e oferecer emendas, após o prazo designado à apresentação de emendas pelos Vereadores.

 

§ 2º - Recebida a proposta orçamentária e distribuída as cópias aos Vereadores, estes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar emendas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara.

 

Art. 207. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

 

I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

 

a)           dotação para pessoal e seus encargos;

b)           serviços da dívida.

 

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

 

IV - relacionados com os dispositivos de texto do projeto de lei.

 

Art. 208. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.

 

Art. 209. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 210. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 211. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o cado*, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia autorização legislativa.

 

Art. 212. Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão para coloca-lo na devida forma, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 213. As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.

 

§ 1º - Nas discussões o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

 

§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.

 

Art. 214. Se o Prefeito usar o direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas previstas nos artigos 216 e 217 deste Regimento.

 

Art. 215. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Título X – Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação

 

Art. 216. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 03 (três) dias úteis o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1º - Usando o Prefeito o direito de veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver contrário de 2/3 (dois- terços) dos membros da Câmara, em votação secreta.

 

§ 2º - Se o veto total não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.

 

§ 3º - O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.

        

Art. 217. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

 

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 2º - As razões aduzidas ao veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma única discussão.

 

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, realizada a votação em escrutíneo secreto.

 

Art. 218. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até uma votação final.

 

§ 1º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 2º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não fizer, caberá ao Vice- Presidente, em igual prazo, fazê–lo.

 

§ 3º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 4º - Nos casos de veto parcial as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o número da Lei original, observando o prazo estipulado no § 2º.

 

§ 5º - O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 7º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 219. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 220. Recebido o veto, será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

Art. 221. Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronuncia no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial* de 02 (dois) Vereador* para exarar parecer.

 

Art. 222. A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 223. Os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as Leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, e se este não o fizer, pelo Vice- Presidente.

 

Título XI – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

Art. 224. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

Art. 225. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º de março do exercício seguinte.

 

Art. 225. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do estado até o dia 31 de março do exercício seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 1/1996)

 

Art. 226. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas* encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no* prazo de 60 (sessenta) dias a contas do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

 

§ 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestada anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terço*) dos Vereadores.

 

Art. 227. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente poderá distribuir cópias do mesmo, bem como da* balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, que terá o prazo de 20 (dias)* para opinar sobre as contas do Município, apresentado* ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo.

 

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados* na prestação de contas.

 

§ 2º - Para responder aos pedidos de informações da* previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

 

Art. 228. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão, o período em que o processo estiver entregue a mesma.

 

Art. 229. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.

 

§ 1º - Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.

 

§ 2º - O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (doisterços)* dos membros da Câmara no mínimo.

 

Art. 230. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos de discordância.

 

Art. 231. Rejeitadas as contas, serão ela rementidas* imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 232. – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e Prefeito deverão ser publicadas* no Orgão* Oficial do Municípioou* em periódico de grande circulação na região.

 

Título XII – Da Reforma do Regimento

 

Art. 233. O Regimento Interno somente poderá ser modificado mediante Projeto de Resolução, proposto pela Mesa ou por Vereador.

 

Parágrafo Único – Apresentado o Projeto de resolução, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar parecer.

 

Art. 234. Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por 2/3 (dois terços) da totalidade dos Vereadores, em votação, hipótese em que vigorará imediatamente.

 

Art. 235. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão procedente regimental.

 

Art. 236. A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que nesse caso, terá nova publicação no interregno parlamentar.

 

Título XIII – Das informações

 

Art. 237. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito pedidos de informação sobre o fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização.

 

§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido seujito* a aprovação pelo Plenário.

 

Art. 238. Os pedidos de informações podem ser retirados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental.

 

Título XIV – Da Polícia Interna

 

Art. 239. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, podendo o Presidente, se necessário, solicitar de corporação civil e militar, posto à disposição a Mesa e chefiados por pessoa de sua designação.

 

Art. 240. A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir às sessões da Câmara Municipal desde que:

 

I – não porte armas;

 

II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

 

IV – respeite os Vereadores;

 

V – atenda as determinações da Mesa.

 

§ 1º Pela inobservância dessas normas, poderão os assistentes seram*, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

 

§ 2º - O Presidente podeá* ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

Art. 241. Quando no edifício da Câmara Municipal for cometido algum delito, será efetuada a prisão, se houver flagrante, abrigando-se* a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um membro da Mesa designado pelo Presidente.

 

§ 1º - No inquérito serão observadas as Leis de processo Penal e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe for aplicável.

 

§ 2º - Depois de encerado*, o Inquérito será encaminhado como indicado, à autoridade judiciária competente.

 

Art. 242. No recinto do Plenário da Câmara e em outras dependências da Câmara, a critério do Presidente só serão admitidos Vereadores e funcionários da secretaria administrativa.

 

Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialística.

 

Título XV – Da Secretaria

 

Art. 243. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.

 

Parágrafo ÚnicoTodos os serviços de Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regimento.

 

Art. 244. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente e membros da Mesa, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros.

 

§ 2º - A Resolução so* que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

 

§ 3º - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.

 

§ 4º - As leis que modifiquem os serviços da secretaria ou das condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo por ela ser submetida à consideração e aprovação do Plenário.

 

§ 5º - Aplicar-se-ão, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos os cargos do Executivo.

 

§ 6º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou semelhados, devendo ser observado o principio da paridade.

 

Art. 245. Poderão os Vereadores indagar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhado* à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

 

Art. 246.  A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

 

Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

 

Art. 247. As representações da Câmara dirigidas aos poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo secretário.

 

Título XVI – Das Disposições Finais

 

Art. 248. A Lei disporá sobre a estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos e fixando-lhe os respectivos vencimentos.

 

Art. 249. Os serviços administrativos da Câmara Municipal são executados através de sua Secretaria, se regem pelo respectivo regulamento, discutido e votado na forma de Projeto de Resolução.

 

Art. 250. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação dos respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do Presidente.

 

Art. 251. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando vencimento recair em dia não útil.

 

Art. 252. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Pavão-ES, 15 de dezembro de 1993.

 

DAVI  PAGUNG

Presidente

 

SEBASTIÃO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

IZAIAS TRESSMANN

1º Secretário

 

ANTÔNIO TEIXEIRA MARIA

ARCELINO BOEKE

EDSON LUIS NEPEL

ITAMAR DE JESUS MARIANO

VICENTE ROSA ELIAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.