O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou,
e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado,
no Município de Vila Pavão-ES, o Conselho Municipal
de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações
municipais de saúde, obedecidos os termos do artigo 18 da Lei Federal nº 8.080,
de 19 de novembro de 1990 e da Seção II do Capítulo I, do
Título VIII, da Lei Orgânica do Município e as demais Leis Municipais sobre
saúde.
Art. 2º As
atribuições específicas do Conselho Municipal de Saúde constarão do Regimento
Interno do Conselho, desde que devidamente referendadas por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto
de 10 (dez) membros, a saber:
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde será composto de 10 (dez) membros, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 176/1997)
I - O Secretário Municipal de Saúde;
II - 04 (quatro)
membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um)
representante da câmara Municipal;
IV - 01 (um)
representante do Comércio local;
V - 01 (um)
representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Município;
VI - 01 (um)
representante da AVP (Associação de Voluntárias Pavoenses);
VII - 01 (um)
representante da EMATER-ES.
VII - 01 (um)
representante da Sociedade Pestalozzi de Vila Pavão. (Redação
dada pela Lei nº 176/1997)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde será composto de 10 (dez) membros, a saber: (Redação dada pela Lei nº 592/2007)
I - 04 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
01 (um) o Secretário Municipal de Saúde, 02 (dois) membros indicados pela
Secretaria Municipal de Saúde, representando os da Saúde, e 01 (um)
representante dos prestadores de serviço; (Redação dada pela Lei nº 592/2007)
II - 01 (um) representante do comércio local; (Redação dada pela Lei nº
592/2007)
III - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº
592/2007)
IV - 01 (um) representante das Associações de pequenos Produtores
Rurais do Município. (Redação dada pela Lei nº 592/2007)
V - 01 (um) representante da AVP (Associações de Voluntárias Pavoense); (Redação dada pela Lei nº 592/2007)
VI - 01 (um) representante da INCAPER-ES; (Redação dada pela Lei nº
592/2007)
VII - 01 (um) representante
da Sociedade Pestalozzi de Vila Pavão. (Redação
dada pela Lei nº 592/2007)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde será composto de 10 (dez) membros, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 607/2008)
I - 04
(quatro) membros da Secretaria Municipal de Saúde, sendo: 01 (um) o Secretário
Municipal de Saúde, 03 (três) membros indicados pela Secretaria Municipal de
Saúde, representando os da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 607/2008)
II - 01
(um) representante do comércio local; (Redação
dada pela Lei nº 607/2008)
III - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 607/2008)
IV - 01 (um)
representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Município.
(Redação dada pela Lei nº 607/2008)
V - 01
(um) representante da AVP (Associações de Voluntárias Pavoense);
(Redação dada pela Lei nº 607/2008)
VI - 01
(um) representante dos Prestadores de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 607/2008)
VII - 01
(um) representante da Sociedade Pestalozzi de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 607/2008)
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, contendo de 12 (doze) membros, a saber: (Redação dada pela Lei nº 936/2014)
I - 06 (seis) membros, e seus respectivos suplentes, de entidades e
movimentos representativos dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 936/2014)
II - 03 (três) membros, e seus respectivos
suplentes, de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;(Redação dada pela
Lei nº 936/2014)
III - 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes, de representação
de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins
lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 936/2014)
§ 1º O Poder
Executivo expedirá ofício às entidades para que indiquem seus representantes no
prazo de 10 (dez) dias e, caso não o façam, nomeará o representante por sua
livre escolha, juntamente com os que não fazem parte de entidades organizadas,
devendo as nomeações recair em pessoa da entidade ou que com ela guarde
relação.
§ 2º O exercício da
função de Conselheiro se constitui em "munus"
relevante, mas não implicará, em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder
Público.
§ 3º Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Saúde e, na sua falta,
o Vice-Presidente a ser eleito pelos Conselheiros.
§ 3º
O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em
Plenário, respeitada a paridade expressa nesta Resolução. (Redação dada pela
Lei nº 936/2014)
§ 3º Presidirá
o Conselho Municipal de Saúde o Presidente, e na sua falta o Vice-Presidente,
ambos eleitos em Plenário.(Redação dada pela Lei nº 1051/2016)
§ 4º O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a recondução
por igual período, desde que de interesse da entidade que representar.
§ 4º O
mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, podendo os
Conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações. (Redação dada
pela Lei nº 1051/2016)
§ 5º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros
presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade deles para se
poder deliberar sobre qualquer assunto.
§ 5º A
decisões do Conselho serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um
dos seus membros presentes à reunião, para se deliberar sobre qualquer assunto. (Redação dada
pela Lei nº 1051/2016)
Art. 4º No prazo de
45 (quarenta e cinco) dias o Prefeito Municipal instalará o Conselho, e este,
90 (noventa) dias depois, submeterá ao Prefeito o seu Regimento Interno para referendação.
Art. 5º O Poder
Executivo fornecerá material, pessoal e instalações para que as reuniões do
Conselho se façam a inteiro e a contento.
Art. 6º O Regimento
Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas.
I - As previstas no § 5º
do artigo 3º desta Lei;
II - Que as decisões do
Conselho serão externadas em forma de deliberações numeradas;
III - Poderá o Conselho
criar Comissões Especiais para exame de matérias específicas, se necessário;
IV - Haverá reunião
ordinária, pelo menos, bimestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
abril de mil novecentos e noventa e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.