A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, § 3º, da Lei Municipal nº 053/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Presidirá o
Conselho Municipal de Saúde o Presidente, e na sua falta o Vice-Presidente,
ambos eleitos em Plenário.”
Art. 2º O art. 3º, § 4º, da Lei Municipal nº 053/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O mandato dos
Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, podendo os Conselheiros serem
reconduzidos, a critério das respectivas representações.”
Art. 3º O art. 3º, § 5º, da Lei Municipal nº 053/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A decisões do
Conselho serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um dos seus
membros presentes à reunião, para se deliberar sobre qualquer assunto.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.