LEI Nº 409, DE 16 DE AGOSTO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidos em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no art. 98, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Vila Pavão, relativo ao exercício financeiro de 2005, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas de Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - Delineamento das orientações básicas para elaboração do orçamento anual;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005, em consonância com o plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar as ações delineadas para cada setor, inserida no anexo único desta lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - O orçamento fiscal, compreendendo:

a) o orçamento da Administração direta;

b) os recursos dos fundos.

 

II - Conteúdos e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64;

 

III - Demonstrativo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 14/96;

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com Pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

V - Demonstrativo da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal:

 

I - Dar procedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2005, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no Plano Plurianual e nesta Lei;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2005.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

 

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programa em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, co suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Juros e Encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização da dívida e

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 7º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 8º o orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos, fundos, da Administração direta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas expressos em preços correntes observarão as normas, técnicas legais considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária Anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.

 

§ 2º A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2004, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e normas complementares.

 

Art. 10. As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11. Na estimativa das receitas próprias serão considerados:

 

I - Os fatores que influenciaram as arrecadações dos impostos e taxas;

 

II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Art. 12. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentença judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafo da Constituição Federal;

 

III - Do pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de saúde;

 

VI - Ao fomento à agropecuária;

 

VII - Aos recursos para manutenção de atividades administrativa operacional;

 

VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênios.

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e IV terão prioridades sobre qualquer outro.

 

Art. 13. Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividade econômica, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III - De transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos por antecipação da receita orçamentária;

 

V - De empréstimos e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14. Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga trabalho estimada para o exercício de 2005;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviço quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreira da administração direta de ambos os poderes da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15. Não poderão ser fixados despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor público.

 

Art. 17. À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado parcela de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 18. Será destinado no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos a que se refere o artigo nº 156 e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal das ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 19. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive de receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 20. As propostas parciais do poder legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária do município serão enviadas a Prefeitura Municipal de Vila Pavão, até o dia 15 de setembro de 2004, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de Trabalho previsto no exercício financeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. As despesas com Pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 25 de 14/02/2000.

 

Art. 21. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de orçamento que visem:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídos;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 22. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficaram sem despesas correspondentes, conforme o caso, poderão ser utilizados mediante crédito especiais ou suplementares com prévia e específica autorização Legislativa.

 

Art. 23. Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2005, será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas prevista, e não cumpridas no orçamento do município de 2004.

 

Art. 24. A despesa total com Pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições finais

 

Art. 25. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2004, sua programação até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 26. Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 27. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 28. Não será apreciado projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 29. A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da Receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 30. Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações que serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo, bem como os fundos da Administração:

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2005, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações no orçamento de 2005 da despesa, com exceção daquelas previstas para contrapartida de programas pactuadas em convênios;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, até o limite da despesa de capital.

 

Art. 31. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que justifique e indiquem as dotações a serem canceladas.

 

§ 2º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a autorização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 32. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2004, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante convênio, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 33. As transferências de recursos do município, a qualquer título, consignadas na Lei Orçamentária Anual a outro entre da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 34. Integram-se a presente Lei o anexo único relativo às ações prioritárias e o plano de trabalho para execução em 2005.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 16 de agosto de 2004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO ÚNICO

Despesas por órgão do Governo e da Administração

 

01 - Poder Legislativo

 

Câmara Municipal

- Aquisição de veículos e equipamentos;

- Reforma do Prédio da Câmara Municipal;

- Manutenção das atividades da Câmara.

 

02 - Poder Executivo

 

2.1 - Gabinete do Prefeito

- Aquisição de equipamento;

- Manutenção das atividades.

- Aquisição de um telefone sem fio KX-TC 1467 LAB - preto e notebook CPU 3.0 ghz, 512 mb, DVD-RW. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

 

2.2 - Assessoria Técnica

- Aquisição de móveis e utensílios;

- Manutenção de atividades;

 

2.3 - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

- Reformas e reequipamento dos setores administrativos;

- Implantação e estruturação do plano de cargos e salários;

- Realização de concurso público para preenchimento vagas;

- Aquisição de equipamentos e material permanente;

- Manutenção das atividades.

- Aquisição de uma mesa 1,20 x 0,60, um teclado retrátil, quatro bases para cadeira giratória, quatro assentos e encosto, duas máquinas de calcular 12 dígitos, uma mesa para computador 1,00 x 0,60, um armário em aço com 04 gavetas, um armário em aço com 02 portas, um micro computador 2.26 GHZ 512 MB, duas mesas com 03 gavetas 1,20 x 0,65, uma impressora jato tinta, um nobreak 600 VA e um scanner 19200 DPI, uma central PABX de 08 linhas e 32 ramais com II, um terminal KS executive, dois interface celular e instalação/treinamento na central de PABX. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

 

2.4 - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos

- Reequipamento da Secretaria e Setores da Administração;

- Atualização do cadastro imobiliário;

- Implantação de postos de fiscalização;

- Informatização da fiscalização;

- Pagamento de dívida interna;

- Manutenção de atividades.

- Aquisição de um gabinete CPU 2.6 GHZ 512 MB HD80. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

 

2.5 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

- Manutenção, reequipamento e reforma de máquinas e equipamentos;

- Ampliação, implantação de luminárias nas áreas urbanas e rurais;

- Implantação de conjuntos habitacionais, inclusive programa especiais de moradia para população de baixa renda;

- Manutenção, ampliação e melhoramento nas estradas municipais;

- Construção de pontes, bueiros, mata-burro;

- Pavimentação de ruas, praças, avenidas e rodovias;

- Construção de praças;

- Extensão de rede energia elétrica;

- Construção de cabines para telefones públicos;

- Reabertura de estradas, ruas e avenidas;

- Manutenção das atividades.

 

2.6 - Secretaria Municipal de Saúde

- Ampliação do pronto atendimento da sede;

- Construção de almoxarifado;

- Construção de canil Municipal;

- Construção de estação de tratamento esgoto;

- Construção de galerias e rede de esgoto;

- Construção de prédio para vigilância sanitária e Epidemiológica e de controle de doenças;

- Reforma e ampliação de unidades de saúde;

- Construção de incinerador;

- Participação programa de saúde do governo federal;

- Aquisição UTI móvel;

- Aquisição ambulância, veículos, motos;

- Assistência a pessoas e entidades carentes;

- Equipamento dos setores de saúde;

- Aquisição de móveis e utensílios;

- Aquisição de medicamentos;

- Participação no CIS Noroeste;

- Participação no programa farmácia-básica;

- Manutenção das atividades.

- Aquisição de seis base para cadeira giratória, 12 assentos e encostos, três armário de aço grande, uma mesa 1,60 x 0,66, três mesas 1,20 x 0,66, cinco gaveteiros com 03 gavetas, seis bases para cadeira fixa, dois sofá com 03 lugares, seis ventiladores de teto e um armário de aço pequeno. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

 

2.7 - Secretaria Municipal de Ação Social

- Aquisição de móveis e utensílios;

- Reequipamento e manutenção da secretaria;

- Aquisição de cestas básicas para pessoas carentes;

- Equipamento e manutenção conselho tutelar;

- Manutenção do Peti e outros programas assistências;

- Doação de benefícios assistenciais e pessoas carentes;

- Construção Casa Lara, Casa do Idoso, Pestalozzi, sede para a secretaria e Sede para o Conselho Tutelar;

- Manutenção do fundo de assistência social, Fundo da criança e ao adolescente e outros;

- Manutenção das atividades.

- Aquisição de 100 (cem) cadeiras de plástico branca. (Incluído pela Lei nº 459/2005)

- Aquisição de um bebedouro para garrafão grande, um suporte para copo descartável, um mesa 1,20 x 0,60, um gaveteiro com 03 gavetas duas bases para cadeira giratória, dois assentos e encostos, um micro computador 2.8 GHZ 512 MB, um monitor 15”I, um nobreak 600 DPI e uma impressora jato de tinta. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

 

2.8 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

- Reforma, ampliação, reparos em escolas, creches;

- Construção de escolas, creches;

- Construção de auditório na secretaria;

- Construção de prédio para biblioteca municipal;

- Construção de almoxarifado da secretaria;

- Construção de quadras poliesportivas

- Construção de campos, alambrados e muros em praças esportes;

- Iluminação de praças esportes;

- Conclusão do ginásio esportes;

- Construção de praças de esportes;

- Construção de arquibancada no estádio municipal;

- Reforma em praças esportes;

- Aquisição de equipamentos e móveis e utensílios para a secretaria;

- Ampliação e melhoria do sistema de retransmissão TV;

- Apoio desenvolvimento e implantação de projetos e eventos esportivos e comemorativos;

- Implantação e incentivo às exposições culturais e divulgações artística;

- Municipalização da merenda escolar;

- Treinamento de professores, supervisores, coordenadores e demais servidores da secretaria;

- Divulgação do turismo e das potencialidades do município;

- Aquisição de veículos;

- Aquisição de ônibus para transporte escolar;

- Assinatura de jornais e revistas pedagógicas;

- Ajuda a entidades folclóricas e culturais do município;

- Publicações (livros, estudos e outros) sobre a história e cultura do município;

- Estruturação e equipamento do coral municipal;

- Construção parque histórico cultural e ecológico;

- Promoção da festa cultura Pomitafro;

- Manutenção das atividades.

- Aquisição de vinte mesas de plástico branca; (Incluído pela Lei nº 453/2005)

- Aquisição de trezentas cadeiras de plástico branca. (Incluído pela Lei nº 453/2005)

- Aquisição de seis ventiladores de parede 65 cm, uma mesa 1,20 x 0,62 sem gaveta, um gaveteiro com 02 gaveta e com chave, uma conexão curva 90 0,64 x 0,64, um mesa 1,00 x 0,64 sem gaveta, um teclado retrátil, um gaveteiro volante com 04 gavetas, uma base para cadeira giratória, um assento e encosto, um sofá tubular com 03 lugares, um armário fechado 1,66 x 0,49 x 0,91, uma impressora laser 1320 e uma tela para retroprojetor 1,50 x 1,50. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

- Aquisição de um micro computador 2.8GHZ 512 MB HD80 7200 GB, um monitor 17”, um estabilizador, uma impressora, um scanner 19200 DPI, duas bases para cadeira giratória, dois assentos e encostos, um armário de aço com 02 portas e um fichário de aço. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

 

2.9 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

- Construção de poços artesianos;

- Canalização e drenagem;

- Construção de barragens e açudes;

- Eletrificação rural;

- Construção de laboratório de análise de solo;

- Construção de pavilhão para feira de exposição e feira livre;

- Construção de matadouro;

- Construção de núcleo para agricultores;

- Construção de rede de despoluição de bacias hidrográficas;

- Incentivos e programas de produtividades e fixação do homem no campo;

- Implantação de usina de beneficiamento de lixo;

- Aquisição de equipamento e móveis e utensílios para a secretaria;

- Aquisição patrulha mecanizada;

- Aquisição de caminhão, motos, veículos;

- Aquisição caminhão para beneficiar café;

- Aquisição secador de café;

- Aquisição de terrenos para implantação de hortão;

- Ampliação, melhoramento da distribuição de água e esgoto sanitários;

- Reflorestamento de áreas;

- Promoção de eventos para incentivo à preservação do meio ambiente;

- Manutenção de atividades.

- Aquisição de um cofre para o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar; (Incluído pela Lei nº 449/2005)

- Aquisição de uma roçadeira para o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar. (Incluído pela Lei nº 449/2005)

- Aquisição de uma carroça (reboque) para o FIAT MRP-6170, uma mesa 1,60 x 0,66, cinco gaveteiros com 03 gavetas, duas mesas 1,20 x 0,66, uma mesa 1,40 x 0,66, quatro bases para cadeira giratória, sete assentos e encostos, um telefone sem fio modelo 900 MHZ, três bases para cadeira fixa ³/4, um armário de aço para arquivo com 04 gavetas um armário de aço com 02 portas 1,90 x 0,80, uma mesa secretária, um gaveteiro com 02 gavetas, um teclado retrátil um micro computador 2.4 GHZ HD40 GB7200MB, um monitor 15”, um estabilizador e uma impressora jato de tinta. (Incluído pela Lei nº 477/2005)

 

 

PROGRAMAS DE TRABALAHO PARA 2004

 

001 - Processo Legislativo;

002 - Administração e Coordenação Superior;

003 - Coordenadoria de Assessoria Jurídica;

004 - Administração e Coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos humanos;

005 - Contribuição a Amunes;

006 - Contribuição ao IBAM;

007 - Administração e Coordenação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

008 - Supervisão e controle interno;

009 - Controle dos Serviços de arrecadação pagamento;

010 - Acompanhamento e controle dos serviços da dívida interna;

011 - Administração e Coordenação da Secretaria Municipal de Obras Transportes e Serviços;

012 - Urbanização;

013 - Limpeza pública;

014 - Vias urbanas;

015 - Planejamento urbano;

016 - Serviços funerário;

017 - Iluminação pública;

018 - Parques e jardins;

019 - Estradas vicinais;

020 - Serviço de transporte urbano;

021 - Administração e Coordenação da Secretaria Municipal de Educação Cultura, Esporte e Laser;

022 - Creches e Pré-escola;

023 - Merenda Escolar;

024 - Transporte Escolar;

025 - Bolsa de Estudo;

026 - Curso de aprimoramento;

027 - Ensino Regular;

028 - Assistência ao educando;

029 - Dinheiro direto nas Escolas;

030 - Esportes nas escolas;

031 - Criança cidadã;

032 - Educação Física;

033 - Esporte amador;

034 - Esportes nas Escolas;

035 - Programa jovens e adultos;

036 - Comemorações cívicas;

037 - Comemorações folclóricas;

038 - Serviço de TV;

039 - Biblioteca;

040 - Promoção e cultura;

041 - Parques recreativos e desportivos;

042 - Administração e Coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;

043 - Assistência médica e sanitária;

044 - Controle de doenças transmissíveis;

045 - Vigilância sanitária;

046 - Saúde Materno Infantil;

047 - Abastecimento d’água;

048 - Saneamento geral;

049 - Sistema de esgoto;

050 - Assistência médica a mulher;

051 - Assistência médica ao idoso;

052 - Assistência médica em geral;

053 - Programa saúde da família;

054 - Farmácia básica;

055 - Nutrição;

056 - Programa agentes comunitários de saúde;

057 - Programa assistência básica;

058 - Programa epidemiológica e controle de doenças;

059 - Programa carências nutricionais;

060 - Assistência ambulatorial;

061 - Programa Sai-Sus;

062 - Assistência hospitalar e ambulatorial;

063 - Administração e Coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social;

064 - Conselho Tutelar;

065 - Programa de atendimento a carentes;

066 - Programa de atendimento ao idoso;

067 - Programa de cesta básica;

068 - Assistência social geral;

069 - Peti;

070 - Atendimento ao menor e adolescente;

071 - Programa ação continuada;

072 - Programa de enfrentamento a pobreza;

073 - Programa de renda mínima;

074 - Programa de habitação popular;

075 - Administração e Coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

076 - Preservação de recursos naturais;

077 - Regularização de cursos d’água;

078 - Defesa contra a seca;

079 - Defesa contra inundações;

080 - Mecanização agrícola;

081 - Preservação de recursos naturais;

082 - Reflorestamento;

083 - Conservação do Solo;

084 - Defesa sanitária animal;

085 - Defesa sanitária vegetal;

086 - Eletrificação rural;

087 - Pronaf;

088 - Sistema de distribuição de produtos agrícolas;

089 - Inspeção, padronização e classificação dos produtos;

090 - Telefonia rural;

091 - Distribuição de semente e mudas;

092 - Distribuição de corretivos e fertilizantes;

093 - Promoção interna da indústria.