LEI Nº 417, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Vila Pavão/ES, para o exercício de 2005.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, abrangendo a administração direta, seus fundos e órgãos para o exercício de 2.005, estima a receita e fixa a despesa em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrantes a esta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITAS CORRENTES:

a) Receita Tributária........................................................................... R$ 225.000,00

b) Receita de Contribuições................................................................... R$ 71.000,00

c) Receita Patrimonial............................................................................ R$ 3.000,00

d) Transferências Correntes............................................................... R$ 8.027.000,00

e) Outras Receitas Correntes................................................................. R$ 72.000,00

Subtotal......................................................................................... R$ 8.398.000,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL: R$ 427.000,00

a) Operações de Crédito ..................................................................... R$ 100.000,00

b) Alienação de Bens ........................................................................... R$ 17.000,00

c) Transferências de Capital ................................................................ R$ 300.000,00

d) Outras Transf. de Capital .................................................................. R$ 10.000,00

e) Deduções das Receitas (FUNDEF) R$ 825.000,00

 

TOTAL........................................................................................... R$ 8.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, segundo os órgãos de governo:

 

I - Câmara Municipal ......................................................................... R$ 403.000,00

 

II - Gabinete do Prefeito...................................................................... R$ 190.000,00

 

III - Assessoria Técnica......................................................................... R$ 55.000,00

 

IV - Sec. Munic. Administração e Recursos Humanos................................ R$ 504.000,00

 

V - Sec. Munic. De Finanças e Orçamento............................................... R$ 488.000,00

 

VI - Sec. Munic. Obras, Transp. E Serv. Urbanos................................... R$ 1.400.000,00

 

VII - Sec. Munic. Educação, Cult. Esporte e Lazer.................................. R$ 2.145.000,00

 

VIII - Sec. Munic. Saúde .................................................................. R$ 1.375.000,00

 

IX - Sec. Munic. de Ação Social........................................................... .R$ 480.000,00

 

X - Sec. Munic. Agricultura e Meio Ambiente........................................... R$ 960.000,00

 

TOTAL........................................................................................... R$ 8.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizada a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos definidos no art. 43 § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/1964.

 

Art. 4º-A Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, menos a fixada para o Executivo, para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentárias, utilizando-se dos recursos resultantes de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, ou excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos de dívidas e às despesas financeiras com operações de créditos contratadas e a contratar.

 

Art. 5º O limite autorizado no artigo anterior será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - Atender as insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargo sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo.

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrente de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulações de dotações.

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios.

 

IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino e saúde, mediante cancelamento de dotações das respectivas funções.

 

V - Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2004, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previstas de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em qualquer mês do exercício financeiro por antecipação de receita, para atender a insuficiência de Caixa, na forma e nos limites estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita, elaborando um plano de desembolso, bem assim, de contenção de despesas, do total fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na contenção as despesas obrigatórias.

 

Art. 8º Integram-se, para todos os efeitos à presente Lei, os anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 15 de dezembro de 2.004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.