LEI Nº 192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO PARA O PERÍODO DE 1998 A 2001.

 

Vide Lei nº 311/2001

Vide Lei nº 302/2001

Vide Lei nº 300/2001

Vide Lei nº 288/2000

Vide Lei nº 282/2000

Vide Lei nº 276/2000

Vide Lei nº 258/1999

Vide Lei nº 203/1998

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Vila Pavão - ES, para o período de 1998 a 2001, constituídos pelos anexos desta lei, será executado nos termos de diretrizes orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

 

Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - Instituir o Programa de Assistência ao Menor Desamparado, com o fim de dar-lhe o amparo necessário, bem como proporcionar-lhe condições para se tornar um cidadão útil à sociedade;

 

II - Garantir o direito ao acesso ao Programa de Habitação à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

III - Garantir melhores condições de trabalho aos Servidores Municipais;

 

IV - Garantir aumentos substanciais na arrecadação dos Tributos Municipais;

 

V - Garantir aos alunos das Escolas Municipais, melhores condições de Ensino, para reduzir o absenteísmo;

 

VI - Criar condições para desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

VII - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

VII - Realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os efeitos da fome.

 

Art. 3º O Poder Executivo esta autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeitar aos objetos, as ações e as metas programadas para o período por ele abrangido.

 

Art. 4º Integram-se para todos os efeitos legais a presente Lei, e os anexos onde estão definidas as prioridades de cada exercício.

 

Art. 5º Os investimentos que porventura não forem realizados dentro do exercício estabelecido nesta lei, poderão ser realizados no exercício subsequente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 15 de Dezembro de 1.997.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.