LEI ORGÂNICA DE VILA PAVÃO, DE 10 DE JULHO DE 1993

 

PREÂMBULO

 

Nós, os representantes do povo, reunidos sob a proteção de DEUS, inspirados nos princípios democráticos, espelhando-nos nas normas Constitucionais Federais e Estaduais, orientando nos nas aspirações populares, buscando assegurar o bem-estar de todo cidadão, na busca de uma nova ordem política e social, procurando com discernimento o progresso do Município e reforçando a forma democrática de Governo, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO

 

Art. 1º O Município de Vila Pavão, unidade do Estado do Espírito Santo, parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e leis que adotar, atendidos os princípios das Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º Esta Lei Orgânica tem supremacia sobre demais leis e atos normativos municipais.

 

§ 2º A cidade de Vila Pavão é a sede do governo do Município.

 

Art. 2º O Município assegurará nos termos da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas públicas em seu território, com a participação da coletividade e da moralidade dos atos do poder público.

 

Parágrafo Único. O Município, além das outras formas de participação popular prevista nesta lei, assegurará a participação na administração pública, de Órgão, colegiados e de associações civis.

 

Art. 3º O Município assegura, pela lei e pelos atos de seus agentes, o cumprimento pelo efetivo dos direitos individuais, sociais e políticos, mencionados na Constituição Federal e lei dela decorrentes.

 

Parágrafo Único. A liberdade da associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos municipais, respeitados os princípios constitucionais estabelecidos.

 

Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo legislativo e pela participação popular nas decisões e na fiscalização dos atos e contas da administração municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º O território do Município de Vila Pavão tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado nos casos previstos em lei complementar estadual específica.

 

§ 1º O território do Município é dividido, para fins administrativos, em distritos.

 

§ 2º O distrito é designado pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.

 

§ 3º A criação, fusão, incorporação, anexação, desmembramento, organização ou suspensão de distritos depende de lei municipal, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual.

 

Art. 6º São poderes do Município, independente e harmônico entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer de outro, salvo as exceções previstas nesta lei.

 

Art. 7º São símbolos do Município a bandeira, as armas e o hino, além de outros que a lei estabelecer.

 

Seção Única

Da Competência do Município

 

Art. Compete ao Município dispor sobre assuntos de interesse local, assegurando o equilíbrio social e o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º Ao Município privativamente:

 

I - Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

III - Organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

IV - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

V - Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

VI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VII - Dispor sobre concessão e permissão para exploração de serviços públicos locais;

 

VIII - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

IX - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

X - Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

 

XI - Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XII - Criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

XIII - Participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma região, na forma estabelecida na lei;

 

XIV - Integrar consórcio com outros Municípios para a solução de problemas comuns;

 

XV - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos;

 

XVI - Dispor sobre serviços funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XVII - Regulamentar, autorizar, e fiscalizar a afixação de cartazes, faixas e a sonorização em logradouros públicos;

 

XVIII - Promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

XIX - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

 

XX - Dispor sobre ruídos urbanos na forma da lei;

 

XXI - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos.

 

§ 2º É da competência do Município em comum com o Estado e a União:

 

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa portadora de deficiência;

 

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - Registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - Fiscalizar os locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XIV - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

 

XV - Conceder licença, autorização, permissão ou renovação para explorações de portos de areia, desde que apresentados laudo ou parecer técnico dos órgãos competentes;

 

XVI - Dispor sobre criação, registro, vacinação e captura de animais.

 

§ 3º compete ao Município criar e organizar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 9º A administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte;

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

III - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

IV - Durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego de carreira;

 

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI - É garantido em ao servidor público o direito a livre associação de classe e à sindicalização;

 

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

 

VIII - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar nº 1/1996)

 

IX - A lei estabelecerá punição ao servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;

 

X - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite Máximo, no âmbito dos Poderes Legislativos e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;

 

XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 10, parágrafo único;

 

XIV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, devendo os poderes municipais assegurar a vinculação do índice oficial de inflação, pelo menos, para os reajustes de salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores do município, observando o período de reajuste salarial estabelecidos em lei;

 

XV - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

XVII - A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

XVIII - Somente por lei específica o município criará autarquias, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;

 

XIX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XX - Ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediantes processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

 

XXI - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXII - O diretor de órgãos da administração indireta e funcional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;

 

XXIII - A cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei;

 

§ 1º A não observância do disposto nos incisos II, III, e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

 

§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou de partido político.

 

§ 3º são de domínio público as informações relativas aos gastos com publicidade dos órgãos da administração municipal, ficando o poder Executivo obrigado a remeter, trimestralmente, à Câmara Municipal, relatórios sobre esses gastos.

 

§ 4º A publicação das leis e atos municipais far-se-á através de jornal oficial do Município e, na falta deste, mediante edital fixado na sede da prefeitura e na Câmara Municipal.

 

§ 5º Os atos da de efeitos externos só terão validade após a sua publicação.

 

§ 6º Os Poderes Executivos e Legislativos são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sobe pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

§ 7º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, as indisponibilidades dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da penal cabível.

 

§ 8º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 9º O Poder Executivo, ao prazo de até 06 (Seis) meses, após a promulgação da Lei Orgânica, deverá realizar concurso público para preenchimento dos cargos, devendo participar deste concurso todos os funcionários não concursados e não estáveis.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos

 

Art. 10. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Parágrafo Único. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais aos assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

Art. 11. É direito do servidor público municipal, entre outros que a lei específica estabelecer;

 

I - Acesso a profissionalização e ao treinamento como estímulo a produtividade e eficiência, na forma da lei;

 

II - Garanti de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo, inclusive para os que recebem remuneração variável;

 

III - Irredutibilidade de vencimento;

 

IV - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

 

VI - Salário-família para os seus dependentes;

 

VII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diária e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da, na forma que dispuser o ato da autoridade competente;

 

VIII - Repouso semanal, preferencialmente aos domingos;

 

IX - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;

 

X - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o vencimento normal;

 

XI - licença à gestante sem prejuízo do cargo e da remuneração, com duração de ISO (cento e oitenta dias); (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008)

 

XII - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XIII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XV - Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;

 

XVI - Proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVII - Adicional de remuneração por tempo de serviço e por assiduidade, na forma da lei;

 

XVIII - Recebimento dos vencimentos até o último dia do mês trabalhado, corrigindo-se esses valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido;

 

XIX - Exercício de atividades como dirigente sindical, desde que efetivo e estável, garantindo o gozo de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei cometer falta grave;

 

XX - Participação nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação;

 

XXI - A contagem, para efeito de aposentadoria, por tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

 

Art. 12. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executadoras de obras ou que realize qualquer mobilidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 13. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 14. O Município instituirá planos únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, mediante contribuição obedecidos os princípios constitucionais.

 

Art. 15. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo, será aplicada a norma do Inciso II;

 

IV - Afastando-se o servidor para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.

 

Parágrafo Único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-ofício, do seu local de trabalho.

 

Art. 16. O servidor público municipal será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais porão tempo de serviço.

 

§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no Inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.

 

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou em função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 17. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Seção III

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 18. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre procedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

§ 1º As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela administração pública municipal, ou indiretamente, por terceiro, mediante licitação.

 

§ 2º No processo de licitação referido no parágrafo anterior será exigido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.

 

Art. 19. As obras públicas sujeitam-se as exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.

 

Parágrafo Único. A comunidade, juntamente com o Poder Municipal, poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema de mutirão, com prioridade para aquela que oferecer mão- de - Obra.

 

Art. 20. As obras públicas iniciadas em uma administração serão obrigatoriamente concluídas, na seguinte, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal pode autorizar o Prefeito a paralisar a obra iniciada por seu antecessor, desde que comprovadamente não atenda ao interesse público.

 

Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público Federal e Estadual só poderão executar obra ou serviço no município depois de terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura e dele obtido autorização.

 

Art. 22. Caberá, ao município, ouvida a Câmara Municipal, organizar seus serviços públicos, tendo em vista interesse local e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.

 

Parágrafo Único. Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais essenciais ao cumprimento da função da cidade e vilas e ao bem-estar da comunidade.

 

Art. 23. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá.

 

I - Regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - Os direitos dos usuários;

 

III - A política tarifaria;

 

IV - A obrigação de manter serviço adequado;

 

Art. 24. A permissão para exploração de serviço público municipal, sempre a titulo precário, será outorgada pelo prefeito através de decreto, ao dependente que, dentre os que houveram atendido a chamamento por edital regularmente publicado, se tiver proposto à prestação sob condições que, por todos os aspectos, melhor convenham ao interesse público.

 

§ 1º As tarifas ou preços para a prestação dos serviços públicos de utilidade pública serão fixados no decreto que tiver dado permissão, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 2º A permissão, em nenhum caso, importará exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que, em igualdade de condições poderá, ao mesmo tempo, ser permitido a terceiros.

 

§ 3º Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

 

Art. 25. A concessão do serviço público municipal;

 

I - Dependerá de autorização legislativa;

 

II - Será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgado a outra pessoa jurídica de direito público;

 

III - Estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne, além do disposto na lei a que se refere o art. 23:

a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo de concessão;

b) a fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação do serviço concebido.

 

Parágrafo Único. A abertura de licitação para a concessão de serviço público deverá ser amplamente divulgada, inclusive através de publicação de edital ou, pelo menos, de aviso resumido, em jornal de circulação no Município.

 

Art. 26. Pode o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, sem indenização, quando:

 

I - Estiverem sendo executados em desconformidades com o ato de permissão ou contrato ou contrato de concessão;

 

II - Se revelarem inequivocadamente insuficiente para satisfatório atendimento dos usuários;

 

III - O permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo município, dos serviços objeto da permissão ou concessão.

 

Art. 27. Serão nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão bem assim quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.

 

Art. 28. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

Seção IV

Dos Bens Municipais

 

Art. 30. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Parágrafo Único. Cabe ao prefeito a administração dos bens dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados em seus serviços.

 

Art. 31- A alienação de bens municipais, móveis ou imóveis, dependerá sempre de autorização legislativa ou concorrência pública.

 

§ 1º O município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 32. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 33. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os moveis exceto os de vida provável inferior a dois anos, segundo for estabelecido em regulamento.

 

Art. 34. Poderão ser cedidos conforme dispuser a lei, a pequenos produtores rurais para serviços transitórios, máquinas agrícolas, desde que não haja prejuízo para as atividades da administração pública, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, em data pré-fixada.

 

Art. 35. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, autorização, comodato e aforamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1997)

 

§ 1º A concessão para uso de bens públicos de uso especial e dominial far- se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência pública; quanto aos bens público de uso comum, somente poderão ser concedidos para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.

 

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.

 

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será por portaria e a título precário, pelo prazo máximo de três dias.

 

§ 4º A sessão de bens municipais em comodato deverá ser precedida de autorização legislativa, com prazo a ser fixado em refenda autorização. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1997)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 36. O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.

 

§ 1º A Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 2º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, juntamente com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 37. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos vereadores.

 

Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposições desta lei Orgânica, serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

Dos Vereadores

 

Art. 39. O número de vereadores é proporcional à população do Município e fixado em lei, observados os limites do Art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

Art. 40. O vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

Art. 41. O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 42. O vereador não poderá:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior, ressalvadas a posse em virtude de concurso público, respeitado o disposto no Art. 15, III, IV, e V.

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo, emprego ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades mencionadas no inciso I, “a”, exceto de Secretário Estadual ou Municipal, respeitado o disposto no Art. 44, I;

e) residir em outro Município, salvo com autorização da Câmara, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 43. Perderá o mandato o vereador:

 

II - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - Cujo procedimento for declarado incomparável com o décor parlamentar;

 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - Perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II, VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de políticos com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, e V, a perda será declarada pela Mesa, de oficio, ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político com representação na casa.

 

Art. 44. O Vereador não perde o mandato quando:

 

I - Investido na função de Secretário Municipal ou Secretário de Estado;

 

II - Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o vereador pode optar pela remuneração de seu mandato, do qual deverá afastar-se.

 

§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura nas funções prevista no inciso I, ou licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a justiça eleitoral para realização das eleições para preenchê-la.

 

Art. 45. A remuneração do Vereador é fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, vigorando para a legislatura subseqüente, com atualização na forma de periodicidade estabelecida na Resolução fixadora.

 

§ 1º A remuneração dos vereadores será fixada observando os limites da Emenda Constitucional número 01, de 1992.

 

§ 2º A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 46. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - Sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

 

II - Matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de credito, dívida pública;

 

III - Planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

IV - Organização em distritos, observadas a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;

 

V - Bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;

 

VI - Concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;

 

VII - Auxílios ou subvenções a terceiros;

 

VIII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração de servidores do Poder Executivo, inclusive da administração indireta;

 

IX - Autorização para a celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou particulares;

 

X - Regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais;

 

XI - Denominação de praças, vias e logradouros públicos;

 

XII - Estabelecimento de feriados, no máximo de até quatro dias.

 

Parágrafo Único. Cabe ainda a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito e com a observância das normas gerais federais e suplementares do Estado, dispor sobre:

 

a) Direito urbanístico;

b) caça, pesca, conservação da natureza, preservações das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;

c) educação, cultura, ensino e desporto;

d) proteção e integração social de pessoa portadora de deficiência;

e) proteção à infância, à juventude e à velhice;

f) proteção ao meio ambiente e controle de poluição;

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Art. 47. Compete exclusivamente à Câmara Municipal;

 

I - Elaborar seu Regimento Interno

 

II - Eleger sua Mesa, bem como destruí-la na forma regimental;

 

III - Dispor sobre sua organização administrativa, polícia interna, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

 

IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

V - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder quinze dias;

 

VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

 

VII - Fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subseqüente, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

 

VIII - transferir temporariamente a sua sede;

 

IX - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

X - Proceder à tomada de contas do prefeito municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XI - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XII - Receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

XIII - Julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XIV - Dar posse dos vereadores;

 

XV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, na forma prevista na lei;

 

XVI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XVII - Outorgar o título de honrarias, nos termos da lei;

 

XVIII - Conceder a licença ao Prefeito, vice-prefeito e vereadores, para afastamento do Cargo;

 

XIX - Julgar o Prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos na lei.

 

Art. 48. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar o Secretário Municipal para Prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, infração administrativa.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal à qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua secretaria.

 

§ 2º A mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido de informação, por escrito, ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando infração político-administrativa, no caso do Prefeito e infração, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Consideradas insuficientes as informações, o Prefeito ou o Secretário Municipal terão mais de dez dias para complementá-las.

 

Seção IV

Das Reuniões

 

Art. 49. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, de 15 (quinze) de fevereiro a 14 (quatorze) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2002)

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

Art. 50. A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:

 

I - No dia primeiro de Janeiro subseqüente a eleição, para dar posse aos vereadores eleitos e receber o compromisso de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - No dia primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão extraordinária, e até a data da última reunião da sessão legislativa do segundo ano da legislatura, em sessão ordinária ou extraordinária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2010)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

 

III - No dia 1º de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos 03 anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005)

 

§ 1º Serão solenes as reuniões previstas os incisos I e III deste artigo.

 

§ 2º O Vereador que deixar de tomar posse no dia previsto no inciso I deste artigo, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de dez dias, salvo motivo justificado, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo presidente da Câmara.

 

Art. 51. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:

 

I - Pelo seu presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para o compromisso de posse do Prefeito e do, Vice-Prefeito;

 

II - Em caso de urgência ou interesse público relevante;

a) pelo seu presidente;

b) pelo Prefeito Municipal;

c) pela maioria dos seus membros.

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada.

 

§ 2º Serão remuneradas as sessões extraordinárias.

 

Seção V

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 52. A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2008)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

 

§ 1º O Regimento Interno estabelecerá às competências, as atribuições, a forma de eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa.

 

§ 2º Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.

 

Art. 53. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições prevista no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e na Constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - Discutir e votar projeto de lei que dispensará, na forma de Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Câmara.

 

II - Discutir e votar parecer sobre proposições;

 

III - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 

V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou comissão de autoridade ou entidades públicas municipais;

 

VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade pública municipal ou cidadão;

 

VII - Apreciar programa de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer;

 

VIII - Acompanhar a execução orçamentária;

 

IX - Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas por requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, observada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

Seção VI

Do Processo Legislativo

 

Art. 54. O processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emenda à Lei do Município;

 

II - Leis ordinárias;

 

III - Leis complementares;

 

IV - Decretos-legislativos;

 

V - Resoluções.

 

Parágrafo Único. As proposições legislativas somente serão incluídas na ordem do dia transcorridas quarenta e oito horas de seu recebimento pela Mesa da Câmara Municipal, salvo a requerimento da unanimidade dos Vereadores, caso em que serão incluídas na mesma sessão em que forem lidas.

 

Subseção I

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 55. Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta;

 

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - Do Prefeito Municipal;

 

III - De iniciativa popular, na forma do Art. 62.

 

§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos dois terços dos votos dos membros da casa.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Sessão II

Das Leis

 

Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

 

I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações diretas, autarquias e funcional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração;

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade ou aposentadoria, ressalvado o disposto no Art. 47, III;

 

IV - Criação, estruturas e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da guarda municipal e fixação ou modificação de seu efetivo.

 

§ 2º São objeto de Leis complementares:

 

1. Código Tributário Municipal

2. Código de Obras ou de Edificações

3. Código de Postura

4. Código de Zoneamento

5. Código de Parcelamento do Solo

6. Plano Diretor

7. Regime Jurídico do Servidor Público

 

Art. 57. Não será admitido aumento da despesa prevista;

 

I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas aos projetos de leis e diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

 

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 58. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na Ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

 

Art. 59. Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal, o enviará, no prazo máximo de dez dias, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao seu interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

 

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua final votação.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos do Parágrafo Segundo e Quinto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá, ao Vice-presidente fazê-lo.

 

Art. 60. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do município.

 

Subseção III

Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções

 

Art. 61. Os decretos-legislativos e as resoluções são atos de competência exclusiva da Câmara Municipal.

 

§ 1º O decreto-legislativo destina-se a regular matéria que excedam os limites da economia interna da Câmara Municipal, tais como:

 

I - Autorização do Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou afastar do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;

 

II - Fixação da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

 

III - Deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, Parágrafo Primeiro da Constituição Estadual;

 

IV - Julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pelos membros da mesa;

 

V - Cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal;

 

§ 2º A resolução destina-se matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:

 

I - Concessão de licença a Vereador;

 

II - Perda do mandato de Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;

 

III - qualquer matéria de natureza regimental;

 

IV - Estruturação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

§ 3º Os decretos-legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção IV

Da Iniciativa Popular

 

Art. 62. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, devidamente articulados e subscritos, por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 63. O poder executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Parágrafo Único. São condições para elegibilidade para mandato de Prefeito e Vice- Prefeito.

 

1. Nacionalidade Brasileira

2. Pleno exercício de Direito Político

3. Alistamento Eleitoral

4. Ter domicílio no município

5. Filiação Partidária

6. Ser Alfabetizado

7. Ser maior de 21 anos.

 

Art. 64. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, noventa dias antes do término do mandato dos que eles devem suceder.

 

Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em seguida a dos vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal prestando compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Se, decorrido dez dias da data fixada para posse, o Prefeito e Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º No ato da posse e no término dos mandatos, o prefeito e vice-prefeito encaminharão à Câmara Municipal declaração de seus bens.

 

Art. 66. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente a substituí-los o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder- se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, se faltarem menos de vinte e quatro meses para término do mandato a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma que dispuser a lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 67. O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda do mandato salvo:

 

I - Se licenciado pela Câmara Municipal;

 

II - Se em gozo de férias remuneradas, que não poderão ser inferiores a quinze nem superiores a trinta dias, durante o ano;

 

§ 1º O prefeito regularmente licenciado terá direito à percepção de remuneração quando;

 

I - Impossibilitado o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - A serviço ou em missão de representação do Município;

 

III - Em gozo de férias;

 

IV - Licença maternidade.

 

§ 2º O período de gozo de férias será determinado pelo Prefeito, que o comunicará com antecedência mínima de quinze dias à Câmara Municipal;

 

§ 3º Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.

 

§ 4º Obrigatoriamente as férias serão gozadas dentro do exercício a que corresponderem, proibida a sua transferência.

 

§ 5º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder ao total de seus subsídios e a verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da que for fixada para o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1995)

 

Art. 68. O Prefeito e o Vice-prefeito terão suas remunerações fixadas antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente.

 

§ 1º Não cumprindo o prazo do caput deste artigo, o projeto de decreto- legislativo fixador da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será incluído na Ordem do dia da pereira sessão posterior as eleições, sobrestando-se as demais deliberações para que ultime a votação.

 

§ 2º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento do que percebe, o Prefeito municipal.

 

§ 3º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedidos aos servidores públicos municipais.

 

§ 4º O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo ou função na administração pública municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

§ 5º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios e a verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito municipal.

 

Art. 69. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo;

 

I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, respeitando o disposto no art. 15, II, IV, e V;

 

III - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a;

 

IV - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 70. O Prefeito perderá o mandato o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

 

I - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

II - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

III - For decretada pela justiça eleitoral;

 

IV - Renunciar por escrito;

 

V - Não comparecer para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 71. O Prefeito Municipal será julgado nos crimes comum e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.

 

Art. 72. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Subseção Única

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 73. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato;

 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito, ou comissão especial da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - Desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;

 

VII - Praticar, contra empresa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - Omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;

 

IX - Ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo em desacordo com o estabelecido nesta lei;

 

X - Proceder de modo incompatível com dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - Residir fora do Município, salvo se autorizado pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

XII - Atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais a prioridade na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Art. 74. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, será estabelecido no Regimento Interno, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I - A denúncia poderá ser apresentada por qualquer Vereador, Partido Político ou por qualquer Munícipe Eleitor, desde que fundamente a denúncia em fatos concretos que evidenciem os indícios da infração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1994)

 

II - Não participar do processo nem do julgamento vereador denunciante;

 

III - A Câmara decidirá, previamente por voto da maioria dos membros presentes, pelo recebimento ou não da denúncia;

 

IV - Ao denunciado será garantida defesa, com meios e recursos a ela inerentes;

 

V - A decisão será motivada e se limitará a decretar cassação do mandato do Prefeito;

 

VI - O processo deverá estar concluído em cento e oitenta dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 75. Ao Prefeito compete, privativamente:

 

I - Representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - Exercer a direção superior da administração pública com auxílio dos Secretários Municipais;

 

III - Iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - Vetar, total ou parcialmente, projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;

 

VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

 

VII - Prover e extinguir cargos públicos, com as restrições impostas por esta Lei Orgânica e na forma que Lei específica estabelecer, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

VIII - Apresentar anualmente à Câmara Municipal no início do primeiro período de Sessões Ordinárias, relatório sobre situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;

 

IX - Prestar, dentro de trinta dias, as transformações solicitadas pela Câmara Municipal;

 

X - Prestar à Câmara Municipal, até o dia 31 de Março de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior, apresentando-as concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XI - Decretar a situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

XIII - Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

XIV - Fazer publicar os atos oficiais;

 

XV - Superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;

 

XVI - Aplicar multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-las quando impostos irregularmente;

 

XVII - Remeter ao Tribunal de Contas do Estado;

a) até o dia quinze domes subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando solicitado;

b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual.

 

XVIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, respeitada a legislação em vigor;

 

XIX - solicitar dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XX - Propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;

 

XXI - nomear e exonerar Secretários Municipais;

 

XXII - transferir temporariamente a Sede da administração Municipal;

 

XXIII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

Seção III

Dos Secretários Municipais

 

Art. 76. Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais, no ato da posse no término do exercício do cargo; farão declaração de bens e terão no que couber, os mesmos impedimentos aplicáveis aos Vereadores, enquanto no cargo permanecerem.

 

Art. 77. Ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e, na Lei que criar e estruturar a Secretaria compete:

 

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

 

II - Referenciar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

III - Apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos serviços realizados na respectiva secretaria;

 

IV - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - Propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria;

 

Vi - Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados.

 

TÍTULO III

Da fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

 

Art. 79. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 80. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade ou administre dinheiros, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 81. A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões permanentes ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.

 

Art. 82. Cabe à Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de Contrato por ele impugnado, devendo de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.

 

Art. 83. A comissão permanente específico do Poder Legislativo municipal, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo e cinco dias, preste esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.

 

§ 1º Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas do Estado parecer conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

§ 2º De posse ao parecer do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade de despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

Art. 84. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 85. As contas do município, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

 

§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante petição e por ele assinada, dirigida à Câmara Municipal.

 

§ 2º A Câmara Municipal apreciará a petição em sessão dentro de, no máximo, dez dias a contar do seu recebimento.

 

§ 3º Se acolhida, a petição será remetida ao Tribunal Contas do Estado para pronunciamento, a ao Prefeito, para defesa e explicação, depois do que, a Câmara Municipal julgará as contas em definitivo.

 

Art. 86. Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno coma finalidade de:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito provado;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de quem tiverem conhecimento.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 87. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 88. O município poderá instituir os seguintes tributos;

 

I - Impostos;

 

II - Taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua tributação, específicos de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados a capacidade econômica do contribuinte facultada a administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

 

§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros municípios encargos de administração tributária.

 

Art. 89. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 90. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - Exigir ou aumentar impostos sem que a lei estabeleça;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da dominação jurídica aos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - Cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado.

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 91. Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - Propriedade predial e territorial urbana;

 

II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;

 

III - Vendas de varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - Serviços de qualquer natureza não compreendidos nos impostos de competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função de propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre os bens imóveis localizados no Município.

 

§ 3º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no Inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar sobre a mesma operação, o imposto sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§ 4º Cabe a lei complementar:

 

I - Fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

 

II - Excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

III - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvas e cobrança de pedágios peã utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - É vedado ao Município instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - Cobrar taxas no caso de;

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e as fundações mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas n inciso VI, b, c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal especifica.

 

Seção IV

Das Receitas Tributárias do Município

 

Art. 92. Pertencem ao município, além do produto da arrecadação dos tributos que instituir;

 

I - O produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na frente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - Cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território.

 

IV - A sua parcela nos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação;

 

V - A respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

 

VI - Setenta por cento da arrecadação do imposto sobre operações de crédito e câmbio incidente sobre o ouro originário do Município, nos termos do art. 153, parágrafo quinto, da Constituição Federal;

 

Art. 93. O município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 94. O poder público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - Benefício e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiará e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - Isenção ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 95. No município, as finanças públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar federal e estadual e nas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 96. As disponibilidades de caixa do município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Art. 97. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentícia.

 

Parágrafo Único. Os precatórios judiciais deverão ser apresentados até o primeiro de julho, data em que terão atualizar os seus valores, o pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.

 

Seção II

Do Orçamento

 

Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - O plano plurianual;

 

II - As diretrizes orçamentárias;

 

III - Os orçamentos anuais.

 

§ 1º É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil, de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração dos projetos de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

§ 2º A lei que instituir o plano estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente: orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária, no prazo de até 15 de maio.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 5º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 6º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

§ 8º Os orçamentos previstos nos parágrafos sexto, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 9º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§ 10. O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira da administração direta e indireta, bem como as condições para as instituições e funcionamento dos fundos obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.

 

§ 11. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

 

§ 12. O prazo é de até 15 de outubro.

 

Art. 99. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;

 

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovado caso:

 

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida; ou

 

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou comissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 5º Os problemas de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito, à Câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere o art. 98, parágrafo 10.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 100. São vedados:

 

I - O início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 140 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no art. 98, parágrafo nono;

 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos;

 

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigências no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização por promulgação nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos; serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade subseqüente.

 

Art. 101. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os critérios suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 02 (dois) do mês subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1994)

 

Art. 102. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos por lei.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - Se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

TÍTULO V

DA ORIGEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 103. A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos existência digna, bem-estar econômico, elevação do nível de vida e a justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os princípios das propriedades privadas, da função social da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.

 

Art. 104. O município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos salvos nos casos previstos em lei.

 

§ 2º O município somente fará exploração direta de atividades econômicas, quando motivado por relevante interesse coletivo.

 

§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público Municipal que explorar atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

§ 4º A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos as do setor privado.

 

§ 5º O município, no limite de sua competência, estabelecerá em lei, as diretrizes e bases do planejamento do seu desenvolvimento econômico, obedecendo entre outros, os seguintes princípios:

 

I - Incentivo à instalação de indústria para aproveitamento da produção agrícola, mensal e outras;

 

II - A instalação industrial e a exploração de recursos naturais obedecerão às normas de proteção ao meio ambiente;

 

III - Criação de incentivo para a exploração e instalação de indústrias no município, respeitada a legislação ambiental e o plano diretor;

 

IV - Divulgação das potencialidades produtivas do município.

 

Art. 105. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definida em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução por meio de lei.

 

Art. 106. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras forma de associativismo proporcionando-lhes orientação técnica.

 

Art. 107. O Município apoiará e incentivará o turismo como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

TÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 108. A política de desenvolvimento urbano será executada de acordo com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal e estadual, e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

 

I - Plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle de expansão, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - Plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - Organização territorial das vilas e povoamentos;

 

IV - Participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e concernentes.

 

§ 2º A política de desenvolvimento urbano deverá compatibilizar-se com as diretrizes políticas e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas setoriais de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico- financeiros de implantação.

 

Art. 109. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

Parágrafo Único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

Art. 110. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não- edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

 

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

 

III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e dos juros legais.

 

Art. 111. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - Regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II - Proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade e seu território;

 

III - Definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.

 

Art. 112. Fica proibido a instalação, no perímetro urbano, de máquinas de beneficiar café e cereais, devendo as que já se encontram instaladas serem removidas para área rural no prazo de no máximo de 02 (dois) anos após a promulgação da Lei Orgânica.

 

Art. 113. Fica proibida a permanência de animais soltos na rua da cidade, bem como o tráfego de animais tangidos, os quais deverão trafegar fora do perímetro urbano.

 

Parágrafo Único. O município deverá providenciar local para depósito dos animais que trata o presente artigo, instituindo multas para sua liberação.

 

Seção I

Da Política Habitacional

 

Art. 114. A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes da política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, á população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurados:

 

I - Urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - Localização de empreendimentos habitacionais em áreas de sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite e acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

 

III - Implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - Oferta de infra-estrutura em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V - Destinação de terras públicas municipais não utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 115. O município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias de construções alternativas que reduzam o custo de construção, respeitado os valores e culturas locais.

 

Art. 116. É assegurada a organizações populares participarem na definição da política habitacional do Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo orientará às Comunidades no sentido de que as mesmas formas Conselhos para melhor reivindicar seus direitos.

 

Art. 117. Na elaboração do orçamento e do plano plurianual, deverão ser previstas dotações à execução da política habitacional.

 

Art. 118. O município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 119. Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previsto em Lei.

 

Seção II

Do Saneamento Básico

 

Art. 20. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - Fornecimento de água potável à cidade, vilas e povoados.

 

II - Instituição, manutenção e controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características do ecossistema.

 

§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

§ 5º É obrigação e responsabilidade dos proprietários e dirigentes de hospitais e indústrias, a instalação, a manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projetos aprovados pelo órgão municipal competente.

 

§ 6º A administração pública somente concederá alvará para a construção de unidade habitacional e autorização para loteamento mediante a apresentação de projeto para tratamento de esgoto, que será analisado pelo órgão municipal competente.

 

§ 7º A administração pública municipal fiscalizará, mensalmente, as instalações do depósito de água que abastece o município, emitindo laudos para conhecimento da população e interferirá junto às autoridades Estaduais em caso de irregularidades.

 

§ 8º O município estimulará a construção de fossas assépticas e outras alternativas que evitem a poluição dos mananciais.

 

Seção III

Dos Transportes

 

Art. 121. O transporte coletivo municipal é público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, somente através de licitação.

 

Art. 122. Constará da norma que disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiro:

 

I - Cálculo para fixação da tarifa;

 

II - Freqüência do atendimento;

 

III - Tipo de veículo e seu tempo de vida útil;

 

IV - Normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

 

V - Normas de segurança e manutenção da frota;

 

VI - Normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos;

 

VII - Participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.

 

Art. 123. No planejamento e na administração do trânsito, cabe ao Município:

 

I - Determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;

 

II - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

III - Fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

IV - Disciplinar os serviços de descarga e fixar a tonelagem máxima para veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

V - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.

 

Art. 124. São isentas do pagamento de tarifa no transporte coletivo as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como pessoas portadoras de deficiência física.

 

Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento do valor da tarifa de transporte coletivo no Município.

 

Art. 125. Na abertura de estradas municipais, preferencialmente encaibradas, a administração considerará:

 

I - A facilitação do acesso e a garantia de segurança e de conforto de pessoas e bens;

 

II - O respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;

 

III - O interesse manifesto da comunidade;

 

IV - A proteção especial das áreas contíguas às estradas, preferencialmente com árvores frutíferas.

 

§ 1º Será mantido serviço permanente de conservação das estradas para permitir o livre escoamento das águas pluviais, limpeza de bueiros, conservação de sinalização e roçagem das suas margens.

 

§ 2º Na manutenção de estradas vicinais, carreadores e terreiros, a administração pública dará prioridade às reivindicações das associações de pequenos produtores rurais.

 

TÍTULO VII

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 126. O município implementará política agrícola compatível com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:

 

I - Incentivo aos pequenos produtores rurais;

 

II - Pesquisa, informação e incentivo para diversificação da produção agrícola e a criação de pequenos animais;

 

III - Trabalho integrado entre os produtores e as escolas profissionalizantes, para a assistência técnica;

 

IV - Divulgação de informações técnicas e de crédito aos produtores;

 

V - Novos mercados para os produtores locais;

 

VI - Meios de comercialização direta da população, evitando as intermediações e o aumento dos preços;

 

VII - O cooperativismo e o associativismo entre os produtores rurais;

 

VIII - Meios de orientação para os produtores, visando à racionalização e à diminuição dos custos de produção;

 

IX - Apoio a programas estaduais ou federais de assentamento de trabalhadores rurais sem terra.

 

Art. 127. Lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Órgãos Colegiados, integrado paritariamente por representantes da administração pública, de produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, com objetivo de planejar e fiscalizar e execução das ações de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, respeitada a política de desenvolvimento municipal.

 

§ 1º Cabe ainda ao conselho a que se refere este artigo a elaboração do Programa de Desenvolvimento Rural contendo, de forma integrada, os planos e ações governamentais as áreas de agropecuária, agroindústria, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem-estar da comunidade rural.

 

§ 2º O programa de desenvolvimento rural deve assegurar prioridade de atendimento, incentivo e gratuidade dos serviços de assistência e extensão rural aos pequenos produtores rurais.

 

Art. 128. Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União:

 

I - Apoiar a geração, a difusão e a implantação de tecnologia adaptada aos ecossistemas locais;

 

II - Implantar mecanismos de proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

 

III - Manter serviços de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, quando não existente serviço estadual;

 

IV - Manter infra-estrutura física, viárias, sociais e de serviços na zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem na produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transporte, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultural;

 

V - Organizar o abastecimento alimentar;

 

VI - Criar um banco de sementes, que não sejam híbridas para fornecimento aos pequenos produtores rurais.

 

Art. 129. Todo o proprietário rural será responsável pelo reflorestamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua propriedade, no prazo de 20 (vinte) anos (reserva legal), devendo tal reflorestamento ser feito com árvores nativas e frutíferas, cujas mudas serão fornecidas pelo município, através do órgão competente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)

 

Parágrafo Único. O plantio de eucalipto será permitido no percentual de 05% (cinco por cento) da área total da propriedade, devendo o proprietário, dentro do possível, fazê-lo utilizando-se de área degradada. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)

 

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 130. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

Parágrafo Único. As ações do poder público municipal estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas dos municípios.

 

Art. 131. O município juntamente com o Estado, a União e a sociedade integra um conjunto de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social, de conformidades com os dispostos nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

 

Parágrafo Único. As receitas destinadas à seguridade social constarão dos orçamentos anuais do município.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 132. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem à prevenção e à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 133. O Município regulamentará as formas de gestão e planejamento, controle, fiscalização e avaliação da política municipal da saúde, observadas as seguintes proporções:

 

I - Para cada grupo de 1 000 (mil) habitantes deverá ser contratado um médico.

 

II - A escala de trabalho dos médicos deverão ser elaboradas de acordo com que haja atendimento 24 horas por dia.

 

III - nas comunidades em que haja um mínimo de 200 (duzentos) habitantes, deverá haver assistência médica ambulatorial de, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias.

 

Parágrafo Único. A assistência médica de que trata o presente artigo será dirigido pelo Secretário Municipal de Saúde, assessorado pelo Conselho Municipal de Saúde que será composto por membros escolhidos pelas comunidades.

 

Art. 134. As ações e serviços de saúde serão prestados através do sistema único de saúde respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - Descentralização, com direção única no Município;

 

II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

III - A participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde, composto por representantes da administração pública, de entidade prestadora de serviços de saúde e servidores do Sistema Único de Saúde, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

 

Art. 135. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 1º As instituições privadas de saúde poderão participar, de forma completar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos.

 

§ 3º É vedada designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, pelo Poder Público Municipal, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades de saúde do Município.

 

Art. 136. Ao município compete, o sistema único descentralizado de saúde:

 

I - Manter serviços de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos, medicamentos e recursos humanos necessários ao atendimento da população, preferencialmente, nos locais onde os governos estadual ou federal não mantenham esse serviço;

 

II - Prestar serviço de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle de doenças transmissíveis e outros, em integração com os sistemas estadual e federal de saúde;

 

III - Coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente;

 

IV - Oferecer serviço de saúde, odontológico e laboratorial à clientela escolar da rede municipal de ensino;

 

V - Garantir treinamento e o aperfeiçoamento sistemático de pessoal técnico na área de saúde;

 

VI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VII - Incrementar na sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VIII - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

IX - Participar do controle e fiscalização da guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

X - Estimular, através de técnicas especializadas, práticas alternativas de diagnósticos e terapêuticas e o uso da flora medicinal;

 

XI - Desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

 

XII - Fiscalizar e inspecionar o abate de gado bovino, suíno e outros para consumo humano, mantendo abatedouro público;

 

XIII - Desenvolver a apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para transplantes;

 

XIV - Desenvolver programa municipal de saúde do trabalhador, inclusive adotando medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho;

 

XV - Dar assistência domiciliar aos doentes acometidos de doenças não contagiosas em fase terminal de vida, desde que comprovada sua carência de recursos econômicos;

 

Art. 137. É dever da municipalidade colaborar com o Estado na inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos e privados, principalmente aqueles que possuam aparelhos ou substâncias capazes de produzir irradiações e efeitos ionizados.

 

Art. 138. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União além de outras fontes.

 

Parágrafo Único. O conjunto dos recursos destinados a ações e serviços de saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei municipal.

 

Art. 139. A municipalidade deverá proporcionar atendimento odontológico para os habitantes do município, de forma a atender tanto aos habitantes da área urbana quanto da área rural.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 140. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;

 

II - O amparo a criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

 

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - A habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

 

V - A promoção de integração à vida comunitária da criança e adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;

 

VI - O abrigo de pessoas necessitadas em asilos e albergues, desde que residente no município.

 

Parágrafo Único. As ações públicas na área de assistência social respeitarão as seguintes diretrizes:

 

I - Participação da população, por meio de organizações comunitárias, na formulação da política e no controle das ações sociais;

 

II - Acompanhamento técnico na execução dos programas e ações sociais;

 

III - Criação de meios para geração de emprego local e incentivo à produção comunitária através de pequenas empresas geridas pelos próprios moradores;

 

IV - Incentivo e apoio às organizações comunitárias;

 

V - Utilização, preferencialmente, sob regime de mutirão para construção de obras comunitárias;

 

VI - Criação de serviço de atendimento ao desempregado, principalmente ao não- qualificado profissionalmente;

 

Art. 141. No campo de assistência social cabe ao Município:

 

I - Criação de hortas municipais, empregando, nos mesmos, menores carentes, que deverão ser monitorados por profissionais habilitados;

 

II - Criação e funcionamento de creches e pré-escolas para as crianças de 0 (zero) e 6 (seis) anos.

 

Seção IV

Da Educação

 

Art. 142. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 143. O ensino público, obrigatório e gratuito nos níveis pré-escolar e fundamental, é direito de todos.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento, ou a sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 2º O município garantirá à criança, prioritariamente a partir dos sete anos de idade, ensino fundamental.

 

Art. 144. O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal a aos seguintes:

 

I - Flexibilidade de organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

II - Valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático e na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional;

 

III - Respeito às condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de deficiência e ao educando trabalhador, através de oferta de ensino regular noturno;

 

IV - Efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos alunos e dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;

 

V - Liberdade e autonomia para organização estudantil;

 

VI - Instituição do órgão colegiado nas unidades de ensino municipal como instância máxima das suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;

 

VII - Garantia de educação especial até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

VIII - Criação de programas de educação especial;

 

IX - Criação de sistema de integração entre a escola e produtores da região, para troca de tecnologia e espaço para o trabalho;

 

X - Promoção de recenseamento escolar e desenvolvimento de instrumentos para garantir a freqüência, a permanência e o aprendizado do educando;

 

XI - Manutenção de escolas bem aparelhada e incentiva aos alunos e à comunidade para participarem na sua manutenção e recuperação;

 

XII - Garantia no ensino fundamental, na creche e na pré-escola, de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde do educando;

 

XIII - Garantia de eleição direta para as funções de diretor nas escolas municipais, em todos os níveis;

 

XIV - Desenvolvimento de programa de educação para o trânsito e para a proteção do meio ambiente, nas escolas municipais;

 

XV - Incentivo e participação nos programas de combate ao analfabetismo;

 

XVI - Promoção de prática esportiva na escola;

 

XVII - Currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades e necessidades locais, visando à integração da escola à realidade local.

 

Art. 145. O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 1º O Executivo Municipal deverá reservar até 5 % (cinco por cento) dos recursos destinados a educação para custear bolsas de estudo para estudantes do curso superior, devendo os critérios para concessão dessas bolsas ser determinado por Lei Complementar.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo seguinte.

 

Art. 146. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

 

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos públicos a elas destinados, na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a eles vinculados.

 

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou o Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de localidade.

 

Art. 147. Será instituído, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação dos representantes do meio rural.

 

Parágrafo Único. O órgão colegiado municipal de educação elaborará e introduzirá, nas escolas do meio rural, currículo especial com conteúdo sobre agricultura, associativismo, meio ambiente, educação para o lar, cooperativismo, educação sexual, controle e prevenção às drogas, história e cultura do Município e estudos bíblicos.

 

Art. 148. O calendário escolar para as escolas localizadas no meio rural será compatível com as necessidades de cada região e de acordo com as safras agrícolas.

 

Art. 149. O Poder Público Municipal garantirá programas de merenda escolar para o meio rural, com aproveitamento de alimentos da região.

 

Art. 150. Na área de educação, cabe ao Município:

 

I - Garantir o transporte e passe escolar gratuito aos alunos de primeiro e segundo graus, professores e demais profissionais envolvidos em educação no município;

 

II - Garantir o transporte aos alunos universitários do município;

 

III - Criar e manter bibliotecas públicas na sede do município com acervo e atendimento compatível com a realidade estudantil;

 

IV - Estender aos menores carentes, com a estratégia especial, o mesmo ensino que é oferecido aos alunos que freqüentam o ensino regular;

 

V - Garantir o ensino aos indivíduos portadores de deficiências físicas e mentais deste município;

 

VI - Manter custos de apoio pedagógico para atualização dos profissionais envolvidos em educação;

 

VII - Garantir aos alunos da rede municipal, merenda balanceada e nutritiva;

 

VIII - Suprir as escolas com materiais pedagógicos, de consumo, de limpeza e outros, de acordo com a necessidade de cada escola;

 

IX - Dar prioridade aos professores residentes no município, em casos de contratação para prestação de serviços por prazo determinado.

 

Seção V

Da Cultura

 

Art. 151. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício do direito à cultura, através:

 

I - Da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas e expressão cultural;

 

II - Do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

 

III - Da proteção das expressões culturais populares ou de quaisquer grupos étnicos participantes do processo cultural;

 

IV - Do acesso e da preservação de memória cultural e documental, em especial do Município.

 

§ 1º Os espaços para promoção e difusão artístico-cultural não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.

 

§ 2º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.

 

Art. 152. Os bens culturais sob proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam á sua proteção.

 

Art. 153. É dever do município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 154. Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Art. 155. O município deverá promover ao longo do ano, eventos culturais e esportivos, zelando sempre para que os valores artísticos do mesmo sejam valorizados.

 

Seção VI

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 156. O Poder Público fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nesta lei.

 

§ 1º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos e de projetos turísticos municipais.

 

§ 2º Fica assegurada a participação democrática na formulação e no acompanhamento da política municipal do desporto e do lazer.

 

§ 3º O Poder Público Municipal incentivará e promoverá a prática de competição de esporte olímpico junto às escolas de primeiro e segundo graus do município.

 

§ 4º Os serviços de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

 

§ 5º É obrigação do Poder Público Municipal a construção e o aparelhamento de parques e espaços culturais.

 

Seção VII

Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Da Pessoa Portadora de Deficiência

 

Art. 157. A família, base da sociedade, terá proteção especial do Poder Público.

 

Parágrafo Único. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

Art. 158. O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, a pessoa portadora de deficiência e o idoso e também de assegura-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal, Estadual e por esta lei.

 

Parágrafo Único. As pessoas portadoras de deficiência físicas, as gestantes e idosos, terão preferência de atendimento nas repartições públicas, não podendo ficar esperando em filas, salvo essas filas forem exclusivas para atendimento dos mesmos.

 

Art. 159. Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:

 

I - Promover programa de assistência integral a saúde da criança, do adolescente e da gestante;

 

II - Criar programas de atendimento especializado para pessoa portadora de deficiência, integrando-a a vida social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - Criar o programa de preservação e atendimento especializado para a criança, o adolescente e o adulto jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

IV - Amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;

 

V - Apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir a criança, o adolescente, a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 160. O município aplicará percentual dos recursos públicos destinados a saúde em programas de assistência materno-infantil.

 

Art. 161. A concessão e a permissão para a exploração de serviços de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Municipal a empresa cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

Art. 162. O Poder Público Municipal garantirá programa de assistência integral a criança e ao adolescente do meio rural, criando equipe especial de orientação e acompanhamento.

 

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a adequada qualidade de vida, impondo- se a todos e, em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para benefício das gerações atuais e futuras.

 

Art. 164. Cabe ao município:

 

I - Elaborar e implantar, através da lei, plano municipal de meio ambiente e recursos naturais fixando diretrizes para utilização e aproveitamento desses recursos no processo de desenvolvimento econômico-social do Município;

 

II - Garantir a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente;

 

III - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos, minerais em seu território;

 

IV - Instituir mecanismos para proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

 

V - Definir o uso e ocupação do solo e águas através de planejamento que englobe diagnósticos, análises técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com a participação popular e soluções socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

 

VI - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VII - Requisitar de órgãos estaduais a realização periódica de autorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

VIII - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substância química através da alimentação;

 

IX - Garantir o amplo acesso dos interessados a informação sobre as fontes de poluição e causas da poluição e da degradação ambiental e, particular, sobre os resultados das monitoragens e das auditorias a que refere o inciso VII;

 

X - Informar sistemática a amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco e de acidente e a presença, na água potável e nos alimentos, de substância potencialmente danosa à saúde;

 

XI - Promover medidas judiciais administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

XII - Vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;

 

XIV - Discriminar por lei:

a) as áreas a as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo prévio e o relatório de impacto ambiental;

c) o licenciamento de obra causadora de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, de instalação e de funcionamento;

d) as penalidades para empreendimento já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.

 

XV - Inventar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

 

XVI - Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisas e manipulação genética;

 

XVII - Fiscalizar e exigir a regulamentação das firmas que exploram o granito na região;

 

XVIII - Fornecer mudas de árvore frutíferas aos proprietários rurais para que os mesmos promovam a arborização das margens das estradas do município nos limites de suas propriedades.

 

Art. 165. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

 

Art. 166. O município deve criar leis e mecanismos que proíbam a saída de palhas de café, de arroz, feijão e estrume de animais para fora do município, bem como proibir as queimadas indiscriminadas, desmatamentos e caça de animais selvagens. (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar nº 1/1994)

 

Art. 167. O município deve estimular o uso obrigatório do receituário das classes toxicológicas e seus componentes afins.

 

Art. 168. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado causador e elevado potencial poluidor.

 

§ 1º Para a instalação de obras ou atividades de elevado potencial poluidor, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

 

§ 2º A população atingida elo impacto ambiental das obras e atividades referidas neste artigo, deverá ser obrigatoriamente consultada.

 

Art. 169. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sansões administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução ao nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

 

Art. 170. Nos serviços públicos prestados ao município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o impacto ambiental.

 

Parágrafo Único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência de infração.

 

Art. 171. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 172. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre utilização dos recursos ambientais, serão destinadas a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma que dispuser a lei.

 

Art. 173. São áreas de proteção:

 

I - As de proteção das cabeceiras de mananciais;

 

II - As que obriguem exemplares raros de fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécie migratórias;

 

III - As de desembocadura dos rios;

 

IV - As paisagens notáveis;

 

Art. 174. São patrimônios naturais e paisagistas do Município.

 

1. Cachoeirinha da Lajinha

2. Cachoeira do Socorro

3. Cachoeira Santa Filomena

4. Pedra da Rapadura

5. Pedra da Torre

 

Seção Única

Da Política de Recursos Hídricos

 

Art. 175. O Município estabelecerá política de recursos hídricos obedecida a legislação federal, com o objetivo de:

 

I - Promover e orientar a proteção, a conservação e a utilização racional das águas superficiais e subterrânea sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

II - Promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e trombas d’água que oferecem riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e da entidade de recursos hídricos e subterrâneos;

 

IV - Promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos adorando as microbacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, projetos e programas.

 

Art. 176. Cabe ao município:

 

I - A implantação de matas ciliares para proteção dos corpos d’água;

 

II - A instituição de sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

III - A implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para o abastecimento público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar perdas e desperdícios, devendo constar do plano direto as áreas de preservação e aquelas utilizáveis para o abastecimento público;

 

IV - O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela União, de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e seu território;

 

V - A compatibilidade de sua política de recursos hídricos, a de irrigação e drenagem e a construção de barragens com os programas de conservação do solo, d’água e dos ecossistemas.

 

Art. 177. Para a preservação dos recursos hídricos, todo lançamento de poluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.

 

Art. 178. Fica vedado o lançamento de esgoto domiciliar, industrial e hospitalar e quaisquer outros elementos poluidores diretamente nos cursos d’água.

 

Art. 179. O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para gestão das águas de interesse comum.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 180. Os prazos previstos neste ato das disposições gerais e transitórias serão contados a partir da promulgação desta lei orgânica.

 

Art. 181. O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e demais leis.

 

Art. 182. O Município deverá construir, no prazo de 06 (seis) meses da promulgação da Lei Orgânica, um matadouro com todas as condições de higiene.

 

Art. 183. Ficam revogados, a partir de 60 (sessenta) dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo a competência assinalada por esta Lei Orgânica a Câmara Municipal.

 

Art. 184. Fica criado uma comissão especial com a finalidade de propor à Câmara Municipal e ao Prefeito as medidas necessárias à adequação da Legislação municipal ao estabelecido nas Constituições Federal e Estadual e neta Lei Orgânica, sem prejuízo das iniciativas previstas no art. 56.

 

Art. 185. Até a edição de lei complementar específica, o Município não poderá despender com o pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Parágrafo Único. O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar à aquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.

 

Art. 186. O Poder Executivo, no prazo de dez anos, desenvolverá junto aos setores organizados da sociedade, a erradicação do analfabetismo.

 

Art. 187. O Município exigirá, na forma da lei, adaptação dos edifícios, dos logradouros públicos e dos veículos de transporte coletivo para fácil acesso de pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.

 

Art. 188. Para maior segurança da população, a Prefeitura de Vila Pavão construirá um pronto-socorro municipal que será mantido e administrado com recursos da municipalidade e do sistema único descentralizado de saúde devendo o mesmo funcionar, prioritariamente dentro do ambiente hospitalar.

 

Art. 189. A administração pública municipal elaborará no prazo de cento e oitenta dias, programa destinado à normalização da comercialização dos recursos naturais explorados no município, através de lei.

 

Art. 190. O Município deverá oferecer apoio operacional e técnico aos proprietários que desejarem promover a recuperação de suas áreas degradadas, podendo inclusive, oferecer gratuitamente o transporte e a cessão de mudas e sementes de espécies vegetais.

 

Art. 191. O Município criará e manterá uma escola de treinamento de mão-de-obra primordialmente ao aproveitamento e orientação de menores carentes e abandonados, voltado para as peculiaridades e necessidades locais, para que o município poderá valer-se de convênios com entidades afins.

 

Art. 192. No município, as áreas públicas devastadas deverão ser recuperadas pelo Poder Público em um prazo máximo de cinco anos, base de um quinto por ano, cujo empreendimento o Município poderá valer-se de convênios com entidades afins.

 

Art. 193. Será criado um espaço municipal para o cultivo de hortifrutigranjeiros com o emprego de técnicas livres de uso de agrotóxicos e de produtos químicos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente, para o que poderão ser firmados convênios com escolas ou entidades capazes de auxiliar na elaboração, avaliação e execução dos projetos.

 

Art. 194. São eventos do Município de Vila Pavão, que devem ser realizadas anualmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2006)

 

1 - Festa de Emancipação Política,

2 - Festa da POMITAFRO (pomeranos, italianos e africanos)

3 - Evento Religioso Ecumênico VEM LOUVAR

V - Olimpíada da Agricultura Familiar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2007)

 

Vila Pavão, 10 de julho de 1993.

 

DAVID PAGUNG

PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO DA FONSECA

VICE-PRESIDENTE

 

ISAÍAS TRESSMANN

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.