A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura
organizacional básica da Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade apresenta, a
partir da presente, a seguinte organização administrativa: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
I - Órgão de Direção Superior(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Mesa Diretora(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
II - Unidade de Assessoramento(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Secretaria Geral(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) Procuradoria Jurídica(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) Assessoria Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
d) Assessoria de Imprensa(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
III - Unidade de Apoio
Parlamentar(Redação dada pela Lei nº
650/2009)
a) Divisão de Assuntos
Legislativos(Redação dada pela Lei nº
650/2009)
b) Divisão de Informações e
Documentação(Redação dada pela Lei nº
650/2009)
IV - Unidade de Apoio
Administrativo e Financeiro(Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
a) Divisão Administrativa(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) Divisão de Orçamento e
Finanças(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) Divisão de Comunicação(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Art. 2º A Secretaria
Geral é órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a
execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e
financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora. (Redação dada pela lei nº 650/2009)
Art. 3º Ao Secretário
Geral compete: (Redação dada
pela lei nº 650/2009)
I - Assessorar o Presidente em
assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele
encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
II - Prestar apoio ao Presidente
na organização e no funcionamento do Gabinete;
(Redação
dada pela lei nº 650/2009)
III - Assessorar o Presidente em
suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades
públicas e privadas; (Redação dada
pela lei nº 650/2009)
IV - Preparar a pauta de
assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
V - Receber e preparar as
correspondências do Presidente; (Redação dada
pela lei nº 650/2009)
VI - Preparar o expediente a ser
assinado ou despachado pelo Presidente; (Redação dada
pela lei nº 650/2009)
VII - Coordenar os contatos do Presidente
com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
VIII - Organizar e manter
arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
IX - Promover e orientar o
recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara
Municipal e providenciar sua distribuição;
(Redação
dada pela lei nº 650/2009)
X - Organizar e manter
atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
XI - Transmitir aos dirigentes e
servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
XII - Promover as medidas
necessárias à realização de viagens do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
XIII - Controlar a tramitação de
documentos e processos de interesse do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)
XIV - Exercer outras atividades
correlatas. (Redação dada
pela lei nº 650/2009)
(Incluída
pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-A Compete ao
Motorista da Presidência, sob a coordenação e orientação do Secretário Geral, à
execução de serviços de direção e manutenção de veículos automotores oficiais,
no transporte do Presidente, dos Vereadores e servidores da Câmara no exercício
de suas funções. (Incluída
pela lei nº 650/2009)
(Incluída pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-B Compete aos Assistentes
da Secretaria Geral assistir e auxiliar ao Secretário Geral e ao Presidente nos
assuntos e tarefas que lhes forem designados, bem como orientar e acompanhar a
execução dos trabalhos de natureza burocrática e administrativa desenvolvidos
no Gabinete da Presidência. (Incluída
pela lei nº 650/2009)
(Incluída pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-C A Procuradoria
Jurídica tem por objetivo o assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e
demais unidades da Câmara em assuntos de natureza jurídica sob a
responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. (Incluída pela lei nº 650/2009)
(Incluída pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-D Ao Procurador
Jurídico compete: (Incluída
pela lei nº 650/2009)
I - Emitir parecer sobre
questões de natureza jurídica de interesse da Câmara Municipal de Vila Pavão; (Incluída pela lei nº 650/2009)
II - Representar a Câmara
Municipal de Vila Pavão em juízo, quando para isso for credenciado; (Incluída pela lei nº 650/2009)
III - Preparar as informações a
serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da
Presidência; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
IV - Manter o Secretário Geral e
o Presidente da Câmara, informados sobre os processos em andamento; (Incluída pela lei nº 650/2009)
V - Desenvolver estudos, organizar
e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos
legais de interesse do Poder Legislativo;
(Incluída
pela lei nº 650/2009)
VI - Realizar estudos e
pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre
os assuntos analisados; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
VII - Elaborar minutas de
contratos e convênios em que for parte a Câmara Municipal de Vila Pavão; (Incluída pela lei nº 650/2009)
VIII - Promover e fazer o devido
assessoramento aos Vereadores em assuntos jurídicos de interesse da Câmara; (Incluída pela lei nº 650/2009)
IX - Promover e elaborar
projetos de interesse do Vereador; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
X - Providenciar e prestar o
devido assessoramento à Mesa Diretora quanto à análise das proposições e
requerimentos a ela apresentados. (Incluída
pela lei nº 650/2009)
XI - Providenciar e prestar
assessoria, quando solicitado, às comissões de sindicâncias e inquéritos
administrativos; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
XII - Providenciar e fazer
acompanhamento junto aos trabalhos desenvolvidos nas Comissões; (Incluída pela lei nº 650/2009)
XIII - Promover de desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
XIV - exercer outras atividades
correlatas. (Incluída
pela lei nº 650/2009)
(Incluída pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-E Ao Procurador
Jurídico Adjunto compete atuar junto ao Procurador Jurídico, auxiliando-o no
exercício de suas funções, prestando assessoria jurídica aos órgãos da Câmara
Municipal, emitindo pareceres sobre as proposições e documentos que lhes forem
distribuídos, acompanhando e providenciando suporte jurídico à Mesa Diretora,
ao Plenário e às Comissões e Vereadores.
(Incluída
pela lei nº 650/2009)
(Incluída pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-F A Assessoria
Parlamentar tem, por objetivo, sob coordenação e orientação do Secretário
Geral, da Mesa Diretora, e da Divisão de Assuntos Legislativos, supervisionar
as atividades necessárias ao processo legislativo e aos Vereadores, planejando
e coordenando a execução de trabalhos, em especial, nas Comissões Permanentes e
Especiais, desenvolvendo programação que lhes garanta um efetivo apoio técnico
e parlamentar. (Incluída
pela lei nº 650/2009)
Parágrafo
Único. Compete
especificamente aos Assessores Parlamentares no exercício das suas atribuições
de apoio técnico e parlamentar: (Incluída
pela lei nº 650/2009)
I - Promover estudos para a
elaboração de minutas de projetos e demais proposituras, e outros documentos de
relevância para o Vereador; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
II - Elaborar pareceres e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para apresentação e aperfeiçoamento de projetos de leis, resoluções e
de outras atividades dos Vereadores; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
III - Providenciar a redação e
revisão de pronunciamentos em Plenário, submetendo, ao autor, cópia do texto
para revisão; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
IV- Definir estratégias de
valorização das ações dos vereadores (Incluída
pela lei nº 650/2009)
V - Supervisionar as atividades
administrativas dos Vereadores, em articulação com a Diretoria Geral e o Departamento
Legislativo; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
VI - Providenciar o arquivamento
de atos, correspondências oficiais e proposições e outros documentos produzidos
pelos Vereadores; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
VII - Preparar notícias para a
imprensa sobre os trabalhos dos Vereadores, fornecendo-as ao Assistente de
Imprensa e ao Assessor de Comunicação Social para a devida divulgação; (Incluída pela lei nº 650/2009)
VIII - Exercer outras atividades
correlatas. (Incluída
pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-G Compete aos
Assistentes Parlamentares no exercício das suas atribuições, prestarem
assistência de no âmbito legislativo, administrativo e técnico, diretamente ao
Vereador correspondente, sob a coordenação, orientação e supervisão do
Secretário Geral e Assessores Parlamentares.
(Incluída
pela lei nº 650/2009)
(Incluída pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-H A Assessoria
de Imprensa tem por objetivo a coordenação e organização do sistema de comunicação
e divulgação da Câmara Municipal com os diversos órgãos da administração
pública de âmbito municipal, estadual e federal, bem como a população em geral. (Incluída pela lei nº 650/2009)
Art. 3º-I Compete ao
Assessor de Imprensa: (Incluída
pela lei nº 650/2009)
I - Recepcionar visitantes e
hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e
prestando-lhe todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa; (Incluída pela lei nº 650/2009)
II - Organizar e manter
atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e
instituições da Câmara; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
III - Manter-se atualizado sobre
a história e o funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações
corretas aos visitantes; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
IV - Desenvolver programas de
visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da Câmara,
expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da
representação exercida pelos Vereadores;
(Incluída
pela lei nº 650/2009)
V - Desenvolver outros programas
com vistas a promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com
os trabalhos legislativos; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
VI - Promover a realização das
atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara, dirigindo e
supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo
Municipal; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
VII - Organizar os registros
relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva
participar ou em que tenha interesse o Presidente da Câmara; (Incluída pela lei nº 650/2009)
VIII - Apreciar as relações
existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para
melhorá-las; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
IX - Programar solenidades,
expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel
cumprimento dos programas; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
X - Promover a organização de
arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder
Legislativo; (Incluída
pela lei nº 650/2009)
XI - Providenciar a cobertura
jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara; (Incluída pela lei nº 650/2009)
XII - Providenciar, junto à
imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara Municipal; (Incluída pela lei nº 650/2009)
XIII - Exercer outras atividades
correlatas. (Incluída
pela lei nº 650/2009)
Art.
4º A Divisão de Assuntos Legislativos
tem por objetivo a execução de atividades de apoio necessário ao Processo
Legislativo como também de atividades de Protocolo e Expediente, com as
seguintes atribuições:
a) promoção das atividades de
gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;
b) promoção das atividades de
secretariado relativas à preparação de proposições, bem como redação de atos e
revisão e digitação de pronunciamentos;
c) responsabilização pelos
serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e Comissões,
inclusive sobre sua localização e guarda;
d) fornecimento de cópia de
documentos e discursos mediante autorização do Presidente;
e) encaminhamento dos originais
dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que sejam ultimados, para
registro e arquivamento;
f) observação das normas de
guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua
responsabilidade;
g) promoção e supervisão da
execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;
h) promoção e supervisão da
realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços
necessários às atividades da Câmara;
i) promoção e supervisão das
atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e
controle do material utilizado;
j) programação e supervisão das
atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da
tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;
k) organização das pastas para
arquivamento de processos
e documentos;
l) preparação do expediente,
encaminhando-o ao Secretário Geral para despacho com o Presidente;
m) outras atividades correlatas.
Art.
5º A Divisão de Informações e
Documentação tem por objetivo a execução de atividades de apoio às comissões
permanentes no que se refere à documentação, arquivo legislativo e histórico da
Câmara, assim discriminados:
a) recebimento das proposições
do Plenário e destinadas às Comissões para exame e
parecer nos prazos regimentais;
b) manter-se permanentemente
informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;
c) dirigir os serviços de
secretariado das reuniões das Comissões relativas a
redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;
d) organizar e manter arquivo
das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais
documentos cabíveis;
e) articular pesquisas e
levantamentos necessários aos exames das matérias nas Comissões;
f) promover a organização e manutenção
atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara;
g) elaborar, em caráter
preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades parlamentares;
h) organizar e manter arquivo
dos originais das fitas gravadas das reuniões da Câmara;
i) exercer outras atividades
correlatas.
Art.
6º Compete ao Encarregado de
Serviço de Arquivo e Documentos:
a) organizar os sistemas de
referências e índices dos documentos entregues no arquivo de modo a permitir
sua consulta a qualquer tempo;
b) informar aos interessados a
respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e providenciar o
seu empréstimo, mediante recibo e autorização do Secretário Geral;
c) registrar, classificar,
catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara;
d) providenciar a reprodução
xerográfica de documentos requisitados através da respectiva autorização;
e) execução de outras tarefas
afins.
Art.
7º A Divisão Administrativa tem
por objetivo as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento,
regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de
pessoal; à padronização, aquisição e recebimento, guarda,
distribuição e controle de material; ao controle de utilização dos veículos da
Câmara; aos serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia e
aos serviços de vigilância, portaria, copa e telefonia.
Art.
8º Compete à Divisão
Administrativa:
a) aplicar e fazer aplicar a
legislação referente aos servidores da Câmara;
b) estudar e discutir com os
órgãos interessados a proposta orçamentária da Câmara;
c) supervisionar as atividades
de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa
Diretora;
d) encaminhar para publicação o
resultado dos concursos públicos;
e) fazer preparar e revisar os
atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos
referentes a pessoal e ainda, os termos de posse dos
servidores da Câmara;
f) programar a revisão periódica
do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica
dos servidores;
g) coordenar as atividades
relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando,
anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara;
h) promover os assentamentos da
vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a
organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores
e parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;
i) coordenar, orientar e
controlar as atividades de aquisição, guarda e
distribuição do material permanente e de consumo da Câmara, elaborando a programação
das compras;
j) coordenar, orientar e
controlar as atividades referentes à elaboração dos processos licitatórios e da
Comissão de Licitação da Câmara;
k) manter controle das chaves de
dependências da Câmara;
l) promover a abertura e o
fechamento da Câmara nos dias e horários regulamentares, bem como manter em bom
estado de funcionamento o sistema de som do Plenário;
m) exercer outras atividades
correlatas.
Art.
9º Compete ao Encarregado de
Compras e Almoxarifado:
I - Na qualidade de responsável
dos serviços de compras:
a) organização e atualização do
cadastro de fornecedores da Câmara;
b) realização de compras de
materiais e equipamentos para a Câmara, mediante processos devidamente
autorizados;
c) controle de prazos de entrega
das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores, caso necessário;
d) fiscalização quanto à entrega
das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
e) recebimento das faturas e
notas fiscais para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à
Divisão de Orçamentos e Finanças;
f) execução de outras tarefas
afins;
II - Na qualidade de responsável
do serviço de almoxarifado:
a) organizar os levantamentos
dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às
necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de matérias
usados, uniformizando-lhe a nomenclatura;
b) controlar o estoque e a
guarda em perfeita ordem de armazenamento,
c) conservação, classificação e
registro de materiais de consumo da Câmara;
d) manter atualizada a
escrituração referente a entrada e saída de materiais do
estoque existente e emitir os demonstrativos mensais para a divisão de
orçamento e finanças;
e) receber e conferir as notas
fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, aceitação
do material ou serviços e sua liquidação;
f) elaboração mensal do mapa de
consumo de material para efeito e previsão de controle de gastos; execução de
outras tarefas afins.
Art.
10. A Divisão de
Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades de planejamento,
coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de
acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e
certificado de exatidão, integridade e autenticidade dos fatos e atos
administrativos e seus registros, de controle e escrituração contábil da
Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
valores da Câmara, ao tombamento, registro, inventário, conservação e
manutenção do patrimônio utilizado pela Câmara, assim discriminadas:
a) orientar as diversas unidades
e coordená-las na elaboração do Orçamento da Câmara;
b) manter sistema de
acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem
como a exatidão e regularidade as contas da Câmara;
c) preparar relatórios que
demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da
disponibilidade financeira;
d) participar da análise dos
boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo
patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
e) propor a abertura de créditos
adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;
f) remeter à Prefeitura, em
época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da
Câmara para o exercício seguinte;
g) organizar, mensalmente, o
balancete financeiro;
h) manter o controle dos
depósitos e retiradas bancárias;
i) promover o registro contábil
dos bens patrimoniais da Câmara;
j) efetuar o pagamento das
despesas, de acordo com as disponibilidades de numerário;
k) incumbir-se dos contatos com
estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
l) programar, dirigir e
supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens
patrimoniais da Câmara;
m) exercer outras atividades
correlatas.
Art.
11. Compete ao
Encarregado de Serviço de Contabilidade e Finanças:
I - Remeter à Prefeitura, em
época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o
exercício seguinte;
II - Levantar, em época própria,
o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
III - Organizar, mensalmente, os
balancetes do exercício financeiro, assinando-os, bem como os demais documentos
contábeis;
IV - Promover o empenho prévio
das despesas da Câmara;
V - Acompanhar a execução
orçamentária da Câmara em todas as suas fases, conferindo todos os elementos
dos processos respectivos;
VI - Fornecer elementos, quando
solicitado, para abertura de créditos adicionais;
VII - Manter o controle dos
depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os
extratos de contas correntes;
VIII - Promover o registro
contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
IX - Promover o recolhimento das
contribuições para as instituições de previdência;
X - Executar outras tarefas
afins.
Art.
12. A Divisão de
Comunicação tem por objetivo coordenar as atividades de imprensa, relações
públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros
assuntos de interesse da Câmara, com se segue:
I - Promover o colecionamento, a
encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse
da Câmara;
II - Fazer, registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara,
mantendo atualizado o sistema de arquivo;
III - Elaborar e manter
atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara, realizando pesquisa bibliográficas e preparando resumos;
IV - Programar, controlar,
normatizar e diagramar as publicações da Câmara.
Art.
13. Compete ao
Encarregado de Serviço de Comunicação:
a) promover o registro do nome,
endereço e telefones das autoridades de interesse da Câmara;
b) dar assistência na elaboração
de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara a serem
divulgadas na imprensa;
c) disciplinar, agendar e
orientar as participações do Presidente da Câmara, bem como dos Vereadores em
entrevistas, enquetes ou debates;
d) auxiliar na redação dos
Boletins Informativos do Poder Legislativo;
e) exercer outras funções
correlatas.
Art.
14. Extinto o
órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo
em comissão ou função gratificada correspondente a sua direção ou chefia.
Art.
15. O servidor
efetivo da Câmara ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela
percepção da remuneração de somente um desses cargos.
Art.
16. Os cargos em
comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, acompanhados
de seus respectivos símbolos são os estabelecidos no Anexo VI, conforme
inciso VI do art. 38 da presente lei.
Art.
17. A criação de
função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas
dela decorrentes.
Parágrafo
Único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
exercício de chefia ou atividade similar.
Art.
18. Somente serão
designados para o exercício da função gratificada servidores efetivos da Câmara
Municipal.
Art.
19. O servidor da
Câmara ocupante de função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber
somente o vencimento correspondente a seu cargo, sem direito a incorporação de
qualquer vantagem financeira acessória.
Art.
20. Ficam criados 04 (quatro) funções gratificadas de Encarregado de
Serviço, símbolo FG-1, alocadas nas divisões a que se referem os incisos III e
IV do art. 1º desta Lei.
§
1º A cada divisão corresponderá
uma função gratificada de Encarregado de Serviço.
§
2º Os encarregados de Serviço
terão suas competências estabelecidas pelo Secretário Geral, conforme o volume de
serviço e a complexidade das atribuições no âmbito de cada unidade, através de
portaria específica.
§
3º O Secretário Geral também será
o responsável pela distribuição das tarefas de responsabilidade de cada unidade
ao servidor nelas lotados, de acordo com suas funções.
Art.
21. As nomeações
para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de
função gratificada serão realizadas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os
demais membros da Mesa Diretora.
Art.
22. Os titulares
dos Cargos de Secretário Geral, Assessor Jurídico e Assistente Parlamentar
reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara. (Suprimido pela Lei nº 650/2009)
Art.
23. São atribuições comuns a
todos os níveis de direção e chefia:
a) programar, organizar,
orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou da chefia;
b) promover os meios adequados
ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que
dirige;
c) assessorar o superior
imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe
forem solicitados;
d) responsabilizar-se e prestar
contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados
esperados e alcançados;
e) cumprir e fazer cumprir, na
área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
f) distribuir os serviços ao
pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando
sua pronta conclusão;
g) promover a sistematização das
formas de execução dos serviços de sua competência;
h) informar e instituir
processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução
de autoridade imediatamente superior;
i) proferir despachos
interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior
e decisório em processos de sua competência;
j) manter a disciplina do
pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
k) despachar com o superior
hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
Art.
24. O ocupante de cargo de
direção ou chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir
assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências
decorrentes de sua recusa ou omissão.
Art.
25. Cumpre aos
servidores cujas atribuições não forem especificadas nesta lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
(Suprimido pela Lei nº
650/2009)
(Suprimido pela Lei nº
650/2009)
Art.
26. Ao Assessor
Jurídico compete: (Suprimido pela Lei nº
650/2009)
a) desenvolver, quando
solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)
b) assessorar os vereadores em
assuntos jurídicos; (Suprimido pela Lei nº
650/2009)
c) assessorar a Mesa Diretora
quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)
d) emitir pareceres sobre
questões de natureza jurídica; (Suprimido
pela Lei nº 650/2009)
e) realizar estudos e pesquisas
por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os
assuntos analisados; (Suprimido pela Lei nº
650/2009)
f) elaborar minutas de contratos
e convênios em que for parte a Câmara; (Suprimido
pela Lei nº 650/2009)
g) representar a Câmara em
juízo, quando para isso for credenciado; (Suprimido
pela Lei nº 650/2009)
h) preparar as informações a
serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da
Presidência; (Suprimido pela Lei nº
650/2009)
i) manter o Secretário Geral e o Presidente da Câmara informados sobre os processos em andamento,
providências adotadas e despachos proferidos; (Suprimido
pela Lei nº 650/2009)
j) exercer outras atividades
correlatas. (Suprimido pela Lei nº 650/2009)
Art.
27. Ao Assistente
Parlamentar compete: (Suprimido pela Lei nº
650/2009)
a) assessorar o Presidente e
demais Vereadores, no âmbito das comissões, bem como na elaboração de
proposições e pronunciamentos; (Suprimido
pela Lei nº 650/2009)
b) coligir legislação e
documentos de interesse dos parlamentares; (Suprimido
pela Lei nº 650/2009)
c) acompanhar e informar os Vereadores
sobre prazos e providências as proposições em tramitação na Câmara; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)
d) exercer outras atividades
correlatas. (Suprimido pela Lei nº 650/2009)
Art.
28. O Plano de
Carreira estratifica e especifica os diversos cargos da Câmara Municipal de
Vila Pavão/ES, descreve as tarefas inerentes a cada um e estabelece os seus
vencimentos.
Art.
29. Para fins e
efeitos deste plano, considera-se:
QSCMVP - o Quadro de Servidores
da Câmara Municipal de Vila Pavão;
Servidor - a pessoa física
legalmente investida em cargo do QSCMVP;
Cargo - o lugar instituído na
Secretaria da Câmara Municipal, com denominação própria ao qual corresponde um
conjunto de deveres,
Atribuições - responsabilidades
e estipêndio específico cometidos ao servidor que o exerce nos termos da lei;
Cargo de carreira - os que se
escalonam em classes, para promoção privativa de seus titulares até a mais alta
hierarquia funcional;
Cargos isolados - os que não se
escalonam em classes, por se constituir os únicos nas suas categorias
funcionais; cargos em comissão, os que somente admitem provimentos em caráter provisório,
destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e que,
inobstante instituídos permanentemente, têm desempenho precário, porque quem os
exerce não adquire direito à continuidade e
Estabilidade
funcionais; classe - o
grupamento de cargos de atribuições da mesma natureza de trabalho, com
idênticas responsabilidades e vencimentos;
Nível - o fator determinante do
grau de escolaridade exigido para o preenchimento dos cargos de uma série de
classes ou de classes de cargos isolados ou em comissão;
Lotação - o número de servidores
com exercício na secretaria da câmara municipal; tabela de referência, o rol de
valores de todas as referências de vencimentos básicos ou padrões;
Substituição - o exercício
temporário de cargo vago, por servidor ocupante, preferencialmente, de cargo
imediatamente inferior, com o percebimento da diferença estipendiária como
gratificação;
Vencimentos - a somatória do
vencimento básico mais as vantagens pecuniárias individuais legalmente
concedidas ou incorporadas ao padrão do servidor;
Remuneração - a soma dos
vencimentos com as demais vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, por
força de lei, sem a característica de incorporação;
Concurso - o processo de seleção
que tem por finalidade escolher candidatos aptos ao exercício de um cargo;
promoção, a elevação do servidor de seu cargo para outro vago, imediatamente
superior na série de classes;
Provimento - o ato pelo qual se
efetua o preenchimento do cargo, com designação de seu titular, selecionado em
concurso, promovido na carreira ou nomeado para ocupar classe isolada;
Grupo ocupacional - o conjunto
de cargos que se assemelham segundo a natureza do trabalho, a correlação das
atividades ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas
atribuições.
Art.
30. A estrutura do
Quadro de Pessoal da Câmara Pavoense é constituída
dos seguintes grupos ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL
LEGISLATIVO: resultante do agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam
diretamente ligadas ao processo e assessoramento legislativo;
II - GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: resultado do agrupamento dos cargos
cujas tarefas estejam diretamente ligadas à administração interna, compras,
serviços, manutenção, vigilância, administração e assessoramento contábil e
financeiro.
Art. 31. A
estratificação dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada em 09 (nove) classes, escalonadas de 01 (um) a 08
(oito), conforme suas especificações. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Art. 32. A promoção do servidor público efetivo far-se-á por
merecimento obedecido interstício de 02 (dois) anos, devendo ser observado o
crescimento funcional do servidor na carreira, a progressão proveniente da
obtenção de títulos em cursos ou treinamentos que contribuam para o desempenho
de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 651/2009)
§ 1º A antiguidade poderá servir de critério adicional e
supletivo para a análise do merecimento do servidor público efetivo. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)
§ 2º A promoção far-se-á para o grau imediatamente superior,
sendo vedada a supressão de níveis. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)
§ 3º O servidor público efetivo somente terá direito a uma
promoção a cada interstício de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)
§ 4º O Presidente nomeará uma Comissão Especial de Desempenho
composta por 03 (três) servidores da Câmara Municipal, sendo um deles o Procurador
Jurídico ou Procurador Jurídico Adjunto, para proceder à análise do
merecimento. (Redação
dada pela Lei nº 651/2009)
§ 5º O Presidente, após análise do parecer conclusivo da Comissão
Especial de Desempenho, através do ato normativo correspondente, poderá
conceder a promoção pleiteada. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)
Art. 33. A nomeação do concursado far-se-á sempre na classe correspondente
e nível I (primeiro) da carreira a que pertencer o respectivo cargo. (Redação dada
pela Lei nº 651/2009)
Art.
34. Os
funcionários efetivos serão transpostos para os cargos de provimento efetivo
constantes do anexo IV, de acordo com as atribuições que exerçam na época do
enquadramento.
Art.
35. A investidura
em cargo do presente plano de carreira depende de aprovação prévia em concurso
de provas, ou de provas e títulos, de acordo com as necessidades e
peculiaridades do cargo.
Parágrafo
Único. Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a promover a contratação temporária para preenchimento
dos cargos criados por esta lei até a realização de competente concurso
público.
Art.
36. O percentual
de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os
critérios para sua admissão serão estabelecidos por
lei específica.
Art.
37. A contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público respeitará o estabelecido em lei específica.
Art.
38. São parte integrante desta Lei:
I - O anexo I,
que demonstra a representação gráfica da estrutura organizacional da Câmara Pavoense;
II - O anexo
II, que nomina o cargo, estabelece o grupo ocupacional e a classe a que
pertence e determina seu quantitativo;
III - O anexo
III, que estabelece a relação classe/nível com os respectivos vencimentos;
IV - O anexo
IV, que descreve e faz especificação do cargo;
V - O anexo V, que estabelece o
enquadramento dos funcionários efetivos de acordo com as atribuições que
exerce;
VI - O anexo VI, que nomina os cargos em comissão, estabelece
seus vencimentos e determina o quantitativo;
VII - O anexo VII, que nomina as
funções gratificadas, estabelece valor e determina o quantitativo.
Art. 39. O servidor
ocupante de cargo de carreira não acumulará o tempo de serviço anterior à
vigência desta lei para efeito de promoção em razão dos benefícios já auferidos
face ao Estatuto do Servidor do Município de Vila
Pavão.
Art. 40. Fica o
Presidente da Câmara autorizado a proceder no Orçamento
de 2007 os reajustamentos que se fizerem necessários para a implantação da
presente lei.
Art.
41. As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Câmara Municipal de Vila Pavão, observados os limites
previstos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. Esta lei
entra em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções 001/2005, aprovada
em 07 de janeiro de 2005, Resolução 001/2006,
aprovada em 04 de janeiro de 2006 e Resolução
001/2003 aprovada em 06 de março de 2003.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
(Redação dada pela Lei
nº650/2009)
MESA DIRETORA |
SECRETARIA GERAL |
|
SECRETARIA GERAL |
|
||||||
PROCURADORIA JURÍDICA |
ASSESSORIA TÉCNICA PARLAMENTAR |
ASSESSORIA DE IMPRENSA |
||||||
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO |
DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO |
||||
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE ARQUIVO E DOCUMENTOS |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE COMPRAS E ALMOXARIFADO |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FINANÇAS |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
(Redação dada pela Lei
nº650/2009)
Grupo
Ocupacional |
Quant. |
Cargos |
Classes |
Legislativo |
01 |
Advogado |
9 |
01 |
Técnico Legislativo |
7 |
|
03 |
Auxiliar Legislativo |
5 |
|
Administrativo
Orçamentário Financeiro |
01 |
Técnico Administrativo |
8 |
01 |
Auxiliar Administrativo |
5 |
|
01 |
Técnico Contábil e Financeiro |
8 |
|
01 |
Auxiliar Contábil |
5 |
|
01 |
Assessor de Comunicação Social |
6 |
|
01 |
Almoxarife |
4 |
|
02 |
Motorista |
3 |
|
02 |
Atendente |
2 |
|
02 |
Agente de Vigilância |
1 |
|
03 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1 |
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Nível |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
Classe |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
542,50 |
580,47 |
621,11 |
664,59 |
711,11 |
760,88 |
814,15 |
871,14 |
2 |
558,00 |
597,06 |
638,85 |
683,57 |
731,42 |
782,62 |
837,41 |
896,03 |
3 |
581,25 |
621,94 |
665,47 |
712,07 |
761,90 |
815,23 |
872,30 |
933,36 |
4 |
620,00 |
663,40 |
709,84 |
759,53 |
812,69 |
869,58 |
930,45 |
995,58 |
5 |
697,50 |
746,33 |
798,57 |
854,47 |
914,28 |
978,28 |
1.046,76 |
1.120,03 |
6 |
1.162,50 |
1.243,87 |
1.330,95 |
1.424,11 |
1.523,80 |
1.630,47 |
1.744,60 |
1.866,72 |
7 |
1.395,00 |
1.492,65 |
1.597,14 |
1.708,93 |
1.828,56 |
1.956,56 |
2.093,52 |
2.240,07 |
8 |
2.041,94 |
2.184,88 |
2.337,82 |
2.501,46 |
2.676,57 |
2.863,93 |
3.064,40 |
3.278,91 |
9 |
2.100,00 |
2.247,00 |
2.404,29 |
2.572,59 |
2.752,67 |
2.945,36 |
3.151,53 |
3.372,14 |
Cargo: ADVOGADO (Redação dada
pela lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional: Legislativo (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 9(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições:
Assessoramento Jurídico de âmbito geral à Presidência, à Mesa Diretora, aos
Vereadores e aos demais setores do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) assessorar e orientar o
Presidente da Câmara, Vereadores e demais órgãos da Edilidade na elaboração das
normas gerais vigentes; (Redação dada pela
Lei nº 650/2009)
b) elaborar e controlar,
juntamente com os Procuradores Jurídicos, os contratos, distratos,
convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte
interveniente e, se necessário, representá-la em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) emitir parecer quando
solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de proposições na Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
d) auxiliar nos trabalhos de
elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto,
Portarias, Indicações e outros atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
e) pesquisar, analisar e
interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas: legislativa,
constitucional, administrativa, fiscal, tributária, trabalhista, cível, dentre
outras. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
f) prestar informação jurídica
aos Vereadores quando solicitado; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
g) exercer outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Curso Superior
em Direito; (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
b) Inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB; (Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
c) Conhecimentos Específicos:
Língua Portuguesa, Redação Oficial, Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Tributário, Direito do Trabalho, Direito Processual do
Trabalho, Direito Civil e Direito Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo:
TÉCNICO LEGISLATIVO(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional: Legislativo(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Classe:
7(Redação dada pela Lei
nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: Redação
técnica dos atos legislativos, sob orientação, quando em alto grau de
complexidade, da Procuradoria Jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) redigir, sob orientação da
Secretaria Geral, todas as atas de sessões ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal, e se necessário as atas das comissões técnicas, bem como
transcrevê-las em livro próprio, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) redigir ofícios, cartas,
despachos e demais expedientes; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
c) orientar o recebimento, a
classificação, o registro, a guarda e conservação dos processos, livros e
demais documentos da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
d) receber e protocolar
correspondências, registrando, conferindo dados e dar encaminhamento ao setor
destinado;
e) efetuar a autuação de
matérias legislativas; (Redação dada pela
Lei nº 650/2009)
f) prestar informações sobre a
tramitação das proposições; (Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
g) exercer outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Ensino Superior; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) Conhecimentos Específicos:
Língua Portuguesa, Redação Oficial, Noções de Direito Constitucional, Noções de
Direito Administrativo, Noções de Direito Tributário, Noções de Direito do
Trabalho, Noções de Direito Processual do Trabalho, Noções de Direito Civil e
Noções Direito Processual Civil. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional: Legislativo(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 5(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: Redação de
atos e proposições de natureza legislativa, atendimento às solicitações da
Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o Técnico Legislativo
em suas atribuições. (Redação dada pela Lei
nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) colaborar na distribuição e
movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) digitar Projetos de Lei,
Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções, Requerimentos, Moções,
Indicações, Substitutivos, Emendas, entre outros; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) organizar as pastas que
formam os processos e os documentos recebidos para o protocolo; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
e) atender aos Vereadores,
quando solicitado; (Redação dada pela Lei
nº 650/2009)
f) receber, ordenar, protocolar
e distribuir correspondências e outros documentos, mantendo arquivos e
fichários; (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
g) coletar e levantar dados,
através da consulta de documentos; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
h) exercer outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) Conhecimentos Específicos:
Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais, Noções de
Técnica Legislativa e Noções de Informática. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 5(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: Redação de
atos oficiais de natureza administrativa, atendimento às solicitações da
Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o Técnico
Administrativo em suas atribuições. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) colaborar na distribuição e
movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) organizar as pastas que
formam os processos administrativos, contratos, distratos,
e todas as matérias de natureza administrativa; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) providenciar cópias de
documentos necessários à realização dos serviços administrativos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) auxiliar nos serviços gerais
do setor administrativo da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
d) exercer outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) Conhecimentos Específicos:
Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais e Noções de
Informática. (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
Cargo: AUXILIAR CONTÁBIL(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 5(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: Escrituração
de operações contábeis, de natureza orçamentária e financeira, atendimento às
solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o
Técnico Contábil e Financeiro em suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) escriturar livros e
documentos fiscais; (Redação dada pela Lei
nº 650/2009)
b) digitalizar dados e
informações em programas de contabilidade pública, especialmente sob a
orientação do Técnico Contábil e Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
c) organizar as pastas e
arquivos que formam os processos contábeis, orçamentários e financeiros, e
todas as matérias de natureza orçamentária e financeira da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) auxiliar nos serviços gerais
do setor contábil e financeiro da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
d) exercer outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) Conhecimentos Específicos: Língua
Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais, Noções de
Contabilidade e Noções de Informática. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 6(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: Coordenação
de atividades de comunicação social, relações públicas, marketing, jornalismo e
divulgação pública de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de
interesse da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) promover o registro do nome, endereço
e telefones das autoridades de interesse da Câmara Municipal;
b) dar assistência na elaboração
de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a
serem divulgados pela imprensa; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
c) selecionar e catalogar as
matérias jornalísticas de interesse da Administração; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
d) disciplinar, agendar e
orientar as participações do Presidente da Câmara Municipal e demais vereadores
em entrevistas e debates; (Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
e) redigir os boletins
informativos do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
f) ajudar na preparação de
relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
g) elaborar projetos de
campanhas institucionais; (Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
h) coordenar os trabalhos de
editoração de matérias de pequeno porte, como folhetos e folderes;
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
i) realizar a cobertura
jornalística de todas as áreas de atuação da Câmara Municipal, através de
assessoramento jornalístico; (Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
j) organizar e conservar o
arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados
que permitam a elaboração de textos informativos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
k) desempenhar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei
nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Ensino Superior
em Comunicação Social(Redação dada pela Lei
nº 650/2009)
b) Registro Competente na
Delegacia Regional do Trabalho - DRT(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
c) Conhecimentos Específicos:
Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Teorias da Comunicação, Legislação em
Comunicação Social, Gêneros de Redação, Técnicas de Redação Jornalística,
Princípios de Comunicação Social, Princípios de Comunicação em Massa, Noções de
Comunicação Visual, Gêneros Jornalísticos, Redação de Artigos Técnicos e
Científicos, Planejamento Editorial. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo: ALMOXARIFE(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 4(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: Realização de
compras diversas e organização de material permanente e material de consumo na
sede da Câmara Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) organização e atualização do
cadastro de fornecedores da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
b) realização de compras de
materiais e equipamentos para a Câmara, mediante processos devidamente
autorizados; (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
c) controle de prazos de entrega
das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores, caso necessário; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
d) fiscalização quanto à entrega
das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
e) recebimento das faturas e notas
fiscais para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à Divisão
de Orçamentos e Finanças; (Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
f) organizar os levantamentos
dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às
necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de matérias
usados, uniformizando-lhe a nomenclatura; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
g) controlar o estoque e a guarda
em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro de
materiais de consumo da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
h) manter atualizada a
escrituração referente a entrada e saída de materiais
do estoque existente e emitir os demonstrativos mensais para a divisão de
orçamento e finanças; (Redação dada pela
Lei nº 650/2009)
i) receber e conferir as notas
fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, aceitação
do material ou serviços e sua liquidação; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
j) elaboração mensal do mapa de
consumo de material para efeito e previsão de controle de gastos; execução de
outras tarefas afins. (Redação dada pela
Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) Conhecimentos Específicos:
Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Noções de Informática. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo: MOTORISTA(Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 3(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: execução de
tarefas inerentes à direção de veículos automotores, manipulando os comandos de
marchas de direção, no transporte de Vereadores, servidores e cargas em geral. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) vistoriar veículo verificando
o estado dos pneus, o nível do combustível, água e óleo, testando freios e
parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) examinar as ordens de serviço
para dar cumprimento à programação estabelecida; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
c) dirigir o veículo,
manipulando os comandos e observando o fluxo do trânsito e sinalização; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
d) transportar servidores
públicos aos locais de trabalho pré-determinados; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
e) zelar pela manutenção do
veículo após a jornada de trabalho, conduzindo à garagem para possibilitar a
manutenção e abastecimento do carro; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
f) exercer outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Ensino
Fundamental(Redação dada pela Lei nº
650/2009)
b) Habilitação Categoria “B” (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Conhecimentos Específicos:
Avaliação Prática de Aptidão, Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos
Gerais e Noções Gerais de Legislação de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo: ATENDENTE(Redação dada
pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 2(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: Operação da
mesa telefônica para comunicação interna e interurbana e atendimento ao público
em geral. (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) operar a mesa de PABX para
estabelecer comunicação telefônica interna e externa, local e interurbana; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
b) controlar todas as chamadas
telefônicas; (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
c) zelar pela conservação dos
aparelhos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem do local; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
d) manter o controle de ligações
interurbanas conforme determinação do Presidente ou chefe imediato; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
e) confeccionar e atualizar
relação de números telefônicos de interesse da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
f) receber, anotar e transmitir
recados; (Redação dada pela Lei nº
650/2009)
g) atender o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
h) exercer outras atividades
afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Ensino
Fundamental(Redação dada pela Lei nº
650/2009)
Conhecimentos Específicos:
Avaliação Prática de Aptidão, Língua Portuguesa, Matemática e Conhecimentos
Gerais. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Cargo: AGENTE DE VIGILÂNCIA(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Grupo
Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Classe: 1(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Sumário
das Atribuições: execução da
vigilância diurna e/ou noturna do prédio da Câmara Municipal, bem como a defesa
do patrimônio público municipal. (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
Descrição
detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) proceder à ronda diurna e/ou
noturna nas dependências de prédios e áreas adjacentes verificando se, as
portas, as janelas e as outras vias de acesso estão
devidamente fechadas; (Redação dada pela
Lei nº 650/2009)
b) examinar as instalações
hidráulicas e elétricas da Câmara Municipal, tomando as providências necessárias,
na ocorrência de fatos imprevistos; (Redação
dada pela Lei nº 650/2009)
c) proceder a
vigilância de veículos, máquinas e equipamentos sob a sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
d) exercer outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Requisitos
mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
a) Escolaridade: Ensino Superior
Incompleto(Redação dada pela Lei nº
650/2009)
b) Conhecimentos Específicos:
Prova Prática de Aptidão, Saber Ler e Escrever. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)
Situação
Atual |
Quant. |
Situação
Nova |
Quant. |
Técnico Adm.
e Legislativo |
01 |
Técnico
Administrativo |
01 |
Servente |
01 |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
01 |
Motorista |
01 |
Motorista |
01 |
Técnico
Contábil e Financ. |
01 |
Técnico
Contábil e Financ. |
01 |
Discriminação
dos Cargos |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Distribuição |
Secretário
Geral |
01 |
CC-2 |
1.200,00 |
Secretaria
Geral |
Assessor
Jurídico |
01 |
CC-1 |
1.908,00 |
Gabinete do
Presidente |
Assistente
Parlamentar |
02 |
CC-3 |
1.100,00 |
Gabinete do
Presidente |
(Redação dada pela Lei
nº 650/2009)
SÍMBOLO |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
VALOR |
|
Procurador Jurídico |
CC-1 |
01 |
R$ 2.954,00 |
Procurador Jurídico Adjunto |
CC-1 |
01 |
R$ 2.954,00 |
Secretário Geral |
CC-2 |
01 |
R$ 1.386,48 |
Assessor de Imprensa |
CC-2 |
01 |
R$ 1.386,48 |
Assessor da Secretaria Geral |
CC-3 |
02 |
R$ 1.270,94 |
Motorista da Presidência |
CC-4 |
01 |
R$ 860,00 |
Assessor Parlamentar |
CC-5 |
03 |
R$ 830,00 |
Assistente Parlamentar I |
CC-6 |
05 |
R$ 697,00 |
Assistente Parlamentar II |
CC-7 |
01 |
R$ 542,50 |
Denominação da Função |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Distribuição |
Encarregado de Serviços de Comunicação |
01 |
FG-1 |
380,00 |
Divisão de Comunicação |
Encarregado de Serviços de Contabilidade e Finanças |
01 |
FG-1 |
380,00 |
Divisão de Orçamentos e Finanças |
Encarregado de Serviços de Arquivo e Documentos |
01 |
FG-1 |
380,00 |
Divisão de Informações e Documentação |
Encarregado do Serviço de Compras e Almoxarifado |
01 |
FG-1 |
380,00 |
Divisão Administrativa |