REVOGADA PELA lEI Nº 565/2007

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 06 DE MARÇO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ela Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Pavão fica constituída pelos seguintes cargos:

 

I - Técnico Administrativo e Legislativo;  R$ 1.050,00 (Redação dada  pela Lei nº 366/2003)

 

II - Técnico Contábil e Financeiro; R$ 1.159,00 (Redação dada  pela Lei nº 366/2003)

 

III - Assessor Jurídico; R$ 1.276,00 (Redação dada  pela Lei nº 366/2003)

 

 

IV - Assistente Legislativo; R$ 350,00  (Redação dada  pela Lei nº 366/2003)

 

V - Motorista; R$ 383,93 (Redação dada  pela Lei nº 366/2003)

 

VI - Servente. R$ 245,49 (Redação dada  pela Lei nº 366/2003)

 

VII - Assistente de Comunicação e Relações Públicas; (Incluído pela Resolução nº 1/2005)

 

VIII - Assistente Parlamentar; (Incluído pela Resolução nº 1/2005)

 

IX - Chefe de Gabinete; (Incluído pela Resolução nº 1/2005)

 

X - Motorista de Gabinete; (Incluído pela Resolução nº 1/2005)

 

XI - Assistente Técnico Parlamentar. (Incluído pela Resolução nº 1/2006)

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos definidos neste artigo serão estabelecidos em Lei.

 

Art. 2º Compete ao Técnico Administrativo e Legislativo:

 

I - Assessorar a Mesa Diretora no planejamento, organização e coordenação das atividades administrativas da Câmara;

 

II - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara,bem como o serviço de tombamento, registro, inventários, proteção, controle físico e conservação de bens móveis da Câmara;

 

III - Organizar as sessões solenes;

 

IV - Auxiliar na execução das atividades relativas ao expediente, registro de proposituras, protocolo, arquivos, documentação e atos legislativos;

 

V - Assessorar a Mesa Diretora na tramitação dos projetos de lei, decretos legislativos, resoluções e proposituras diversas;

 

VII - Assessorar a Mesa Diretora quando da realização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

 

VIII - Acompanhar e prestar assistência aos trabalhos das comissões permanentes e especiais, elaborando suas atas e digitando seus pareceres;

 

IX - Redigir, digitar e controlar a emissão da correspondência oficial emitida pelos parlamentares;

 

X - Elaborar anualmente escalas de férias do pessoal que compõe o Corpo Administrativo da Câmara;

 

XI - Incumbir-se da correspondência endereçada ao Presidente;

 

XII - Desempenhar outras funções afins.

 

Art. 3º Compete ao Técnico Contábil e Financeiro:

 

I - Requerer a Prefeitura Municipal, para fins orçamentários, a receita corrente líquida do exercício anterior;

 

II - Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações financeiras da Câmara;

 

III - Organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;

 

IV - Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V - Assinar balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;

 

VI - Promover o empenho prévio das despesas, acompanhar a execução orçamentária em todas as suas fases, conferindo todos os elementos do processo respectivo;

 

VII - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;

 

VIII - Manter o controle dos depósitos bancários, conferindo no mínimo uma vez por mês os extras das contas correntes;

 

IX - Promover para fins de integração à contabilidade central do município, o encaminhamento dos balancetes de receitas e despesas da Câmara Municipal;

 

X - Assinar junto com o presidente todos os cheques emitidos;

 

XI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

 

XII - Determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

 

XIII - Movimentar contas bancárias, juntamente com o Presidente da Câmara;

 

XIV - Promover o recolhimento do IRRF dos funcionários e edis da Câmara Municipal à tesouraria do município;

 

XV - Promover o encerramento de cada exercício;

 

XVI - Elaborar quadrimestralmente os anexos da lei Complementar nº 101 (lei de Responsabilidade Fiscal);

 

XVII - Elaborar o orçamento da Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de cada ano;

 

XVIII - Desempenhar outras funções afins.

 

Art. 4º A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assistência à Mesa Diretora e às Comissões Parlamentares, agindo em defesa dos interesses da Câmara, judicial e extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. Compete ao Assessor Jurídico:

 

I - Realizar funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, especialmente aquelas relacionadas com consultoria jurídica;

 

II - Prestar, quando solicitado, assistência jurídica ao Presidente, Mesa Diretora e demais Parlamentares;

 

III - Assistir o Presidente no planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara Municipal, junto com o Técnico Administrativo e Legislativo;

 

IV - Elaborar os projetos de lei, resolução, portarias e decretos legislativos;

 

V - Assistir às comissões na emissão de seus pareceres;

 

VI - Desempenhar outras funções correlatas.

 

Art. 5º- Compete ao Assistente Legislativo:

 

I - Efetuar levantamentos e pesquisas especificas que auxiliem na elaboração de proposituras de interesse dos parlamentares;

 

II - Divulgar as atividades sociais da Câmara;

 

III - Preparar texto dos atos a serem publicados pela imprensa e rever os atos antes de enviá-los para publicação;

 

IV - Preparar as correspondências destinadas à divulgação;

 

V - Organizar em arquivos a documentação relativa a cada vereador;

 

VI - Organizar em arquivo documentos relativos aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição;

 

VII - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicação de interesse da Câmara;

 

VIII - Procurar saber nas repartições municipais a marcha dos requerimentos e das providências solicitadas pelo Presidente e Vereadores;

 

IX - Expedir cartões, convites e outros de interesse da presidência;

 

X - Auxiliar o Técnico Administrativo e Legislativo na elaboração de ofícios, requerimentos, confecções de capas de processos administrativos, dentre outros;

 

XI - Desenvolver outras atribuições afins.

 

Art. 6º Compete ao motorista:

 

I - Vistoriar o veículo, verificar o estado dos pneus, o nível do combustível, água e óleo do motor, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

 

II - Executar as ordens de serviços, dando cumprimento à programação estabelecida;

 

III - Dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo de transito e a sinalização para conduzi-lo aos locais determinados na ordem de serviço;

 

IV - Transportar documentos em geral da Câmara para outras repartições e vice-versa;

 

V - Zelar pela manutenção do veículo comunicando falha e solicitando reparos;

 

VI - Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo;

 

VII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 7º Compete à servente:

 

I - Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;

 

II - Limpar as dependências da Câmara Municipal, varrendo, lavando, encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e vidraças;

 

III - Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha;

 

IV - Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames;

 

V - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;

 

VI - Limpar utensílios como cinzeiros de adorno;

 

VII - Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-os adequadamente;

 

VIII - Remover e arrumar os móveis e utensílios;

 

IX - Executar tarefas de copa e cozinha;

 

X - Solicitar material de limpeza e cozinha;

 

XI - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 8º Ficam alterados os cargos de Técnico de Contabilidade e Secretário da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, de provimento efetivo, que passam a ser denominados, respectivamente, de Técnico Contábil e Financeiro e Técnico Administrativo e Legislativo.

 

Art. 9º Os servidores investidos nos cargos efetivos alterados no artigo anterior passam automaticamente a ocupar os novos cargos.

 

Art. 10. O quantitativo das vagas dos cargos definidos no artigo primeiro desta resolução será de um para cada cargo.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES.

 

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2003.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Resoluções nº 002/97, 004/98, 005/95 e 010/93, referentes à criação, modificação ou extinção de cargos da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, 06 de março de 2003.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRUGER

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.