A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e
Ela Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Vila Pavão fica constituída pelos
seguintes cargos:
I - Técnico Administrativo e Legislativo; R$
1.050,00 (Redação dada pela Lei nº 366/2003)
II - Técnico Contábil e Financeiro; R$ 1.159,00 (Redação dada pela Lei nº 366/2003)
III - Assessor Jurídico; R$ 1.276,00 (Redação dada pela Lei nº 366/2003)
IV - Assistente Legislativo; R$ 350,00 (Redação dada
pela Lei nº 366/2003)
V - Motorista; R$
383,93 (Redação dada pela Lei nº 366/2003)
VI - Servente. R$
245,49 (Redação dada pela Lei nº 366/2003)
VII - Assistente de Comunicação e Relações Públicas; (Incluído pela Resolução nº 1/2005)
VIII - Assistente Parlamentar; (Incluído pela Resolução nº 1/2005)
IX - Chefe de Gabinete; (Incluído
pela Resolução nº 1/2005)
X - Motorista de Gabinete; (Incluído
pela Resolução nº 1/2005)
XI - Assistente Técnico Parlamentar. (Incluído pela Resolução nº 1/2006)
Parágrafo
Único. Os vencimentos dos cargos definidos neste artigo serão
estabelecidos em Lei.
Art. 2º Compete ao
Técnico Administrativo e Legislativo:
I - Assessorar a Mesa Diretora no planejamento, organização
e coordenação das atividades administrativas da Câmara;
II - Promover a execução das atividades referentes aos
serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Câmara,bem como o serviço de tombamento, registro, inventários,
proteção, controle físico e conservação de bens móveis da Câmara;
III - Organizar as sessões solenes;
IV - Auxiliar na execução das atividades relativas ao
expediente, registro de proposituras, protocolo, arquivos, documentação e atos
legislativos;
V - Assessorar a Mesa Diretora na tramitação dos projetos
de lei, decretos legislativos, resoluções e proposituras diversas;
VII - Assessorar a Mesa Diretora quando da realização das
Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
VIII - Acompanhar e prestar assistência aos trabalhos das
comissões permanentes e especiais, elaborando suas atas e digitando seus
pareceres;
IX - Redigir, digitar e controlar a emissão da
correspondência oficial emitida pelos parlamentares;
X - Elaborar anualmente escalas de férias do pessoal que
compõe o Corpo Administrativo da Câmara;
XI - Incumbir-se da correspondência endereçada ao
Presidente;
XII - Desempenhar outras funções afins.
Art. 3º Compete ao
Técnico Contábil e Financeiro:
I - Requerer a Prefeitura Municipal, para fins
orçamentários, a receita corrente líquida do exercício anterior;
II - Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas
as suas fases, as operações financeiras da Câmara;
III - Organizar mensalmente os balancetes do exercício
financeiro;
IV - Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara,
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - Assinar balancetes e outros documentos de apuração
contábil e financeira;
VI - Promover o empenho prévio das despesas, acompanhar a
execução orçamentária em todas as suas fases, conferindo todos os elementos do
processo respectivo;
VII - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura
de créditos adicionais;
VIII - Manter o controle dos depósitos bancários,
conferindo no mínimo uma vez por mês os extras das contas correntes;
IX - Promover para fins de integração à contabilidade
central do município, o encaminhamento dos balancetes de receitas e despesas da
Câmara Municipal;
X - Assinar junto com o presidente todos os cheques
emitidos;
XI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários, em assuntos de sua competência;
XII - Determinar a preparação dos cheques para os
pagamentos autorizados;
XIII - Movimentar contas bancárias, juntamente com o
Presidente da Câmara;
XIV - Promover o recolhimento do IRRF dos funcionários e
edis da Câmara Municipal à tesouraria do município;
XV - Promover o encerramento de cada exercício;
XVI - Elaborar quadrimestralmente os anexos da lei
Complementar nº 101 (lei de Responsabilidade Fiscal);
XVII - Elaborar o orçamento da Câmara Municipal até o dia
30 de agosto de cada ano;
XVIII - Desempenhar outras funções afins.
Art. 4º A Assessoria
Jurídica tem por finalidade prestar assistência à Mesa Diretora e às Comissões
Parlamentares, agindo em defesa dos interesses da Câmara, judicial e
extrajudicialmente.
Parágrafo
Único. Compete ao Assessor Jurídico:
I - Realizar funções que tenham por finalidade auxiliar as
atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, especialmente aquelas
relacionadas com consultoria jurídica;
II - Prestar, quando solicitado, assistência jurídica ao
Presidente, Mesa Diretora e demais Parlamentares;
III - Assistir o Presidente no planejamento, organização e
coordenação das atividades da Câmara Municipal, junto com o Técnico
Administrativo e Legislativo;
IV - Elaborar os projetos de lei, resolução, portarias e
decretos legislativos;
V - Assistir às comissões na emissão de seus pareceres;
VI - Desempenhar outras funções correlatas.
Art. 5º- Compete ao
Assistente Legislativo:
I - Efetuar levantamentos e pesquisas especificas que
auxiliem na elaboração de proposituras de interesse dos parlamentares;
II - Divulgar as atividades sociais da Câmara;
III - Preparar texto dos atos a serem publicados pela
imprensa e rever os atos antes de enviá-los para publicação;
IV - Preparar as correspondências destinadas à divulgação;
V - Organizar em arquivos a documentação relativa a cada
vereador;
VI - Organizar em arquivo documentos relativos aos órgãos
da Câmara e providenciar sua distribuição;
VII - Promover o colecionamento, a encadernação e o
arquivamento de jornais e publicação de interesse da Câmara;
VIII - Procurar saber nas repartições municipais a marcha
dos requerimentos e das providências solicitadas pelo Presidente e Vereadores;
IX - Expedir cartões, convites e outros de interesse da
presidência;
X - Auxiliar o Técnico Administrativo e Legislativo na
elaboração de ofícios, requerimentos, confecções de capas de processos
administrativos, dentre outros;
XI - Desenvolver outras atribuições afins.
Art. 6º Compete ao
motorista:
I - Vistoriar o veículo, verificar o estado dos pneus, o
nível do combustível, água e óleo do motor, testando freios e parte elétrica,
para certificar-se de suas condições de funcionamento;
II - Executar as ordens de serviços, dando cumprimento à
programação estabelecida;
III - Dirigir o veículo, manipulando os comandos e
observando o fluxo de transito e a sinalização para conduzi-lo aos locais
determinados na ordem de serviço;
IV - Transportar documentos em geral da Câmara para outras
repartições e vice-versa;
V - Zelar pela manutenção do veículo comunicando falha e
solicitando reparos;
VI - Recolher o veículo após a jornada de trabalho,
conduzindo-o à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete à
servente:
I - Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;
II - Limpar as dependências da Câmara Municipal, varrendo,
lavando, encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e vidraças;
III - Manter a devida higiene das instalações sanitárias e
da cozinha;
IV - Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e
vasilhames;
V - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas,
janelas e equipamentos;
VI - Limpar utensílios como cinzeiros de adorno;
VII - Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-os
adequadamente;
VIII - Remover e arrumar os móveis e utensílios;
IX - Executar tarefas de copa e cozinha;
X - Solicitar material de limpeza e cozinha;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 8º Ficam
alterados os cargos de Técnico de Contabilidade e Secretário da Câmara
Municipal de Vila Pavão/ES, de provimento efetivo, que passam a ser
denominados, respectivamente, de Técnico Contábil e Financeiro e Técnico
Administrativo e Legislativo.
Art. 9º Os servidores
investidos nos cargos efetivos alterados no artigo anterior passam automaticamente
a ocupar os novos cargos.
Art. 10. O
quantitativo das vagas dos cargos definidos no artigo primeiro desta resolução
será de um para cada cargo.
Art. 11. As despesas
decorrentes desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES.
Art. 12. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do dia 1º de março de 2003.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário e em especial as Resoluções
nº 002/97, 004/98, 005/95 e 010/93, referentes à criação, modificação ou extinção de cargos
da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.