LEI Nº 556, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Vila Pavão/ES, para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a eles vinculados, bem, como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A receita orçamentária a preços correntes e conforme - Legislação vigente, é estimada em R$ 16.520.000,00 (Dezesseis Milhões, Quinhentos e Vinte Mil Reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.

 

Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 16.520.000,00 (Dezesseis Milhões, Quinhentos e Vinte Mil Reais), de acordo com a Lei nº 542/2006 de 19 de julho de 2006, do Município de Vila Pavão.

 

Art. 6º Estão Plenamente assegurados, recursos para os investimentos em fase de execução, conformidade com o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2007.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE DESPESA POR ÓRGÃOS

 

Art. 7º A despesa total, fixada por função, Poderes e órgãos, está definida nos anexos III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir Créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), para os Poderes Executivo e Legislativo, sobre o total de seus respectivos Orçamentos, dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanços;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à autorização e encargos da dívida e as despesas financeiras com operação de Crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior, não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórias judiciais amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulações de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito convênios;

 

IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em programas de trabalho relacionados à manutenção e Desenvolvimento do ensino e saúde o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V - Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos Especiais, e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previstas de despesas fixadas nesta Lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.

 

Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de Crédito, ficam condicionadas à celebração dos instrumentos.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito, por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contras garantias necessárias a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições contrárias a presente Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de dezembro de 2006.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.