A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A
estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade
apresenta, a partir da presente, a seguinte organização administrativa:
I - Órgão de Direção Superior
a) Mesa Diretora
II -
Unidade de Assessoramento
a) Diretoria Geral
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria Parlamentar
II - Unidade de Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
a) Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
b) Assessoria Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
c) Assessoria da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
III - Unidade de Apoio Parlamentar
a) Divisão de Assuntos Legislativos
b) Divisão de Informações e Documentação
IV - Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
a) Divisão Administrativa
b) Divisão de Orçamento e Finanças
Art. 2º Compete ao Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos
e Recursos Humanos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
I – dirigir e coordenar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
a) a execução da
contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais da Câmara
Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
b) a elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal
de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
c) a preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
d) controlar a execução das licitações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
II – auxiliar o técnico contábil, bem como o
tesoureiro nas atribuições que lhe forem determinadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
III – assessorar a comissão permanente de licitação
na definição das modalidades de licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
IV – definir juntamente com a comissão Permanente
de Licitação os padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos
e atas de registro de preço e demais
instrumentos jurídicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
V – controlar e encaminhar para publicação a
matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
VI – supervisionar a obediência aos prazos
previstos na legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
VII – acompanhar a vigência dos contratos e/ou
aditivos da responsabilidade da Câmara Municipal, comunicando o término dos
mesmo ao superior hierárquico em tempo hábil a fim de ser realizado novo
procedimento ou outra medida necessária ao caso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
VIII – coordenar o acompanhamento das condições de
habilitação dos licitantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
IX -
controlar a emissão de contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
X- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão
de férias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XI - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos
e vantagens dos servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XII - o envio de documentação referente a concurso
público e admissão de pessoal
ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, bem como outros documentos e atos solicitados por esse Órgão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XIII - o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XIV - a aplicação do plano de carreira bem como a execução
de outras
tarefas que visem à atualização e controle
do mesmo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XV - a fiscalização, controle e registro
de frequência dos servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XVI - a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para apreciação e aprovação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XVII - a elaboração das folhas de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XVIII - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XIX - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XX - Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
XXI - Exercer
atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1104/2017)
Art. 2º A Diretoria Geral é o órgão que tem por finalidade
planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio
parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo
com as deliberações da Mesa Diretora. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
§ 1º Compete ao Diretor Geral no exercício de suas atribuições: (Revogado pela Lei nº 992/2015)
I
- Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
II
- Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como
preparar sua agenda diária; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
III
- Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como
atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes
audiência; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IV
- Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
V
- Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva
participar o Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VI
- Receber e preparar as correspondências do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VII
- Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VIII
- Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IX
- Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores
e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
X
- Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao
Gabinete; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XI
- Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados
do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XII
- Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIII
- Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIV
- Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara, com o
objetivo de prestar informações corretas aos visitantes; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XV
- Dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às
atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XVI
- Ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a
divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XVII
- Coordenar os trabalhos de editoração de matérias de pequeno porte, como
folhetos e folder; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XVIII
- Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações
públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca
dos serviços do Poder Legislativo; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIX
- Providenciar, junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos
da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XX
- Exercer outras atividades correlatas
XX -
Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na
administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação,
protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e
formalização dos atos do Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXI -
Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações
telefônicas urbanas e interurbanas; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXII -
Acompanhamento nos serviços da Divisão de Orçamento e Finanças e de Pessoal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXIII -
Expedição de Certidões; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXIV -
Despachar com o Presidente, toda a documentação da Divisão de Orçamento e
Finanças da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXV - Executar
atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)
§ 2º Compete ao Diretor Administrativo no exercício de suas
atribuições: (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)
I
- Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial
na administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação,
protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e
formalização dos atos do Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)
II
- Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações
telefônicas urbanas e interurbanas; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)
III
– Acompanhamento nos serviços da Divisão de Orçamento e Finanças e de Pessoal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)
IV
- Expedição de Certidões; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)
V
- Despachar com o Presidente, toda a documentação da Divisão de Orçamento e
Finanças da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)
VI
- Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)
(Revogado pela Lei nº 992/2015)
Art. 3º A Assessoria Jurídica tem por objetivo o assessoramento ao
Presidente, à Mesa Diretora e demais unidades da Câmara em assuntos de natureza
jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
Parágrafo Único. Ao Assessor Jurídico
compete: (Revogado pela Lei nº 992/2015)
I
- Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica de interesse da
Presidência da Câmara Municipal de Vila Pavão;
II
- Representar a Câmara Municipal de Vila Pavão em juízo, quando para isso for
credenciado; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
III
- Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato
da Mesa Diretora e da Presidência; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IV
- Manter o Diretor Geral e o Presidente da Câmara, informados sobre os
processos em andamento; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
V
- Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação,
jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder
Legislativo; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VI
- Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o
arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VII
- Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara Municipal
de Vila Pavão; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VIII
- Promover e fazer o devido assessoramento aos vereadores em assuntos jurídicos
de interesse da Câmara; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IX
- Promover e elaborar projetos de interesse do vereador; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
X
- Providenciar e prestar o devido assessoramento à Mesa Diretora quanto à
análise das proposições e requerimentos a ela apresentados. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XI
- Providenciar e prestar assessoria, quando solicitado, às comissões de
sindicâncias e inquéritos administrativos; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XII
- Providenciar e fazer acompanhamento junto aos trabalhos desenvolvidos nas
Comissões; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIII
- Promover de desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em
exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIV
- Exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
Art. 3º A
Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo
de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem
como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
Parágrafo Único. Compete
ao Assessor Legislativo: (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
I - Elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos
de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições
em espécie; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
II - Assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de
pareceres; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
III - Acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela
Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
IV - Controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos
prazos legais;
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
V - Atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, auxiliando na direção das sessões; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
Art.
4º A
Assessoria Parlamentar tem por objetivo supervisionar as atividades necessárias
ao processo legislativo e aos vereadores, planejando e coordenando a execução
de trabalhos, em especial, nas Comissões Permanentes e Especiais, desenvolvendo
programação que lhes garanta um efetivo apoio técnico e parlamentar.
§
1º Compete ao Assessores Parlamentares no exercício das suas
atribuições:
I - Coordenar e supervisionar as atividades de cunho de
apoio parlamentar aos Vereadores;
II - Coordenar e supervisionar a redação de ofícios,
comunicados, requerimentos, indicações, moções, pedidos de informação, projetos
e demais documentos solicitados pelo vereador, desde que no desempenho de
atividade parlamentar;
III - Coordenar e prestar assessoria administrativa ao
Vereador, inclusive recepção, telefonia, atendimento ao público;
IV - Supervisionar as atividades administrativas dos
vereadores, em articulação com a Diretoria Geral.
V - Preparar o resumo da ordem dos trabalhos para reuniões
plenárias;
VI - Preparar justificativa de ausências de Vereadores em
reuniões plenárias;
VII - Desempenhar todas as demais atividades de apoio
parlamentar solicitada pelo Vereador, desde que compatíveis ou afins com o
cargo.
VIII - Promover estudos para a elaboração de minutas de
projetos e demais proposituras, e outros documentos de relevância para o
vereador;
IX - Elaborar pareceres e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para apresentação e
aperfeiçoamento de projetos de leis, resoluções e de outras atividades dos
vereadores;
X - Definir estratégias de valorização das ações dos
vereadores;
§
1º Compete ao Assessor Parlamentar no exercício
das suas atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
I - Coordenar, supervisionar e desempenhar as atividades de cunho de
apoio parlamentar aos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
II - Coordenar, supervisionar, redigir ofícios, comunicados,
requerimentos, indicações, moções, pedidos de informação, projetos e demais
documentos solicitados pelo vereador, desde que no desempenho de atividade
parlamentar; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
III - Providenciar a redação e revisão de pronunciamentos em Plenário,
submetendo, ao autor, cópia do texto para revisão; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
IV - Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficiais e
proposições e outros documentos produzidos pelos Vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
V - Coordenar e prestar assessoria administrativa aos Vereadores,
inclusive recepção, telefonia, atendimento ao público; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
VI - Supervisionar as atividades administrativas dos Vereadores, em
articulação com a Diretoria Geral. (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
VII - Preparar e providenciar o material necessário para a confecção de
matérias e notícias para a imprensa sobre o trabalho legislativo, fornecendo-as
ao Assessor de Imprensa para a devida divulgação; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
VIII - Encaminhar documentação de interesse do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
IX - Preparar justificativa de ausências de Vereadores em reuniões
plenárias; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011.html)
X - Secretariar o Vereador em todas as suas atividades parlamentares,
nas dependências da Câmara, ou externamente; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
XI - Acompanhar o Vereador em suas visitas de atuação parlamentar,
desde que solicitado pelo Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
XII - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones
e endereços de autoridades e instituições da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
XIII - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais
relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
XIV - Promover estudos para a elaboração de minutas de projetos e
demais proposituras, e outros documentos de relevância para o Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
XV - Elaborar pareceres e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para apresentação e
aperfeiçoamento de projetos de leis, resoluções e de outras atividades dos
vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
XVI - Definir estratégias de valorização das ações dos vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 765/2011.html)
XVII - Desempenhar todas as demais atividades de apoio parlamentar
solicitada pelo Vereador, desde que compatíveis ou afins com o cargo. (Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
§ 2º Compete aos
Assistentes Parlamentares no exercício de suas atribuições: (revogado
pela Lei nº 765/2011)
I - Desempenhar atividades de cunho de apoio parlamentar aos
Vereadores; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
II - Redigir ofícios, comunicados, requerimentos, indicações,
moções, pedidos de informação, projetos e demais documentos solicitados pelo
vereador, desde que no desempenho de atividade parlamentar; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
III - Providenciar a redação e revisão de pronunciamentos em
Plenário, submetendo, ao autor, cópia do texto para revisão; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
IV - Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficiais
e proposições e outros documentos produzidos pelos Vereadores; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
V - Prestar assessoria administrativa aos Vereadores, inclusive
recepção, telefonia, atendimento ao público; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
VI - Preparar e providenciar o material necessário para a confecção
de matérias e notícias para a imprensa sobre o trabalho legislativo,
fornecendo-as ao Assessor de Imprensa para a devida divulgação; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
VII - Encaminhar documentação de interesse do Vereador; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
VIII - Secretariar o Vereador em todas as suas atividades
parlamentares, quer seja nas dependências da Câmara, quer seja externamente; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
XI - Acompanhar o Vereador em suas visitas de atuação parlamentar,
desde que solicitado pelo Vereador; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
X - Cumprir suas atribuições na forma que lhe indicar o Vereador a
que estiver subordinado, podendo a prestação de serviço ser interna ou externa,
dentro do Município, em funções diversas, sob controle direto dos Vereadores,
tais como: atividades administrativas; atividades políticas e sociais;
atividades educacionais, culturais e esportivas; atividades de pesquisa; demais
atividades pertinentes. (revogado
pela Lei nº 765/2011)
XI - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes,
telefones e endereços de autoridades e instituições da Câmara; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
XII - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais
relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo; (revogado
pela Lei nº 765/2011)
XIII - Desempenhar todas as demais atividades de apoio parlamentar
solicitada pelo Vereador, desde que compatíveis ou afins com o cargo. (revogado
pela Lei nº 765/2011)
Art. 4º A Assessoria da Presidência tem
por finalidade assessorar administrativamente a Presidência da Câmara em todos
seus atos. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
Parágrafo
Único. Compete ao Assessor da Presidência: (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
I - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas
com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
II - Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem
como preparar sua agenda diária; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
III - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem
como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
IV - Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do
Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
V - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que
deva participar o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
VI - Receber e preparar as correspondências do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
VII - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo
Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse
do Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
IX - Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos
Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
X - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes
ao Gabinete;
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XI - Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os
comunicados do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XII - Promover as medidas necessárias à realização de viagens dos
vereadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XIII - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do
Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XIV - Dar assistência na elaboração de todo material informativo
correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela
imprensa, bem como na alimentação do site institucional; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XV - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal,
em especial na administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e
zeladoria do prédio; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XVI - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive
de ligações telefônicas urbanas e interurbanas; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XVII - Expedição de Certidões; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XVIII - Organizar e controlar o atendimento de pessoas na Câmara
Municipal;
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XIX - Atender e informar ao público em geral sobre os setores de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XX - Zelar pelo bom atendimento ao público; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XXI - Recepcionar os visitantes e ao público em geral. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XXII - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos funcionários da
Câmara; (Incluído pela Lei nº 1021/2015)
XXIV - realizar o assentamento da vida
funcional dos Servidores da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1021/2015)
XXV - Realizar a alimentação
do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e
do portal da transparência através do site da Câmara Municipal
com os atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado,
conforme determinações legais. (Incluído pela Lei nº 1081/2017)
I - assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas, organizando arquivos e papéis pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
II - coordenar os contatos
do Presidente com órgãos e autoridades,
preparar sua agenda diária e expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente e elaborar pautas de reuniões; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
III - controlar a tramitação de documentos e processos de
interesse do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
IV - assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender
às pessoas por ele encaminhadas,
orientando-as ou marcando audiência; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
V - receber, distribuir e arquivar as correspondências dirigidas aos Vereadores
e aos órgãos da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
VI - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara
as ordens e os comunicados do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
VII - promover as medidas necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
VIII - dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem
divulgados pela imprensa, bem como na
alimentação do site institucional; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
IX - assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em
especial na administração
de expediente, comunicação,
protocolo, arquivo e zeladoria do prédio; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
X - responder pela ouvidoria, no Portal da Câmara ou
fisicamente, recebendo, analisando, orientando, encaminhando, acompanhando, respondendo as manifestações dirigidas à Câmara Municipal, mantendo
o sigilo, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
XI - organizar os canais
de acesso do Cidadão à
Câmara Municipal, simplificando procedimentos; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
XII - expedição de Certidões/ comprovação de comparecimento à
Casa de Leis; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
XIII - recepcionar, organizar e controlar o atendimento do público em geral
na Câmara Municipal, prestando
informações acerca dos setores de trabalho, assessorando reuniões/audiências públicas; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
XIV - realizar busca de documentos, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
XV - realizar a alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da transparência
através do site da Câmara Municipal com os atos realizados
por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado, conforme determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
XVI - Fazer cópias e acompanhar o solicitante das cópias na papelaria, acompanhar
realizar buscas de arquivos e documentos solicitados pela prefeitura ou qualquer outro cidadão. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
XVII - executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
Art. 5º A Divisão
de Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução de atividades de apoio
necessário ao processo legislativo como também de atividades de Protocolo e
Expediente, com as seguintes atribuições:
I - Promoção das atividades de gravação, redação e revisão
dos debates e pronunciamentos no Plenário;
II - Promoção das atividades de secretariado relativas à
preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e digitação de
pronunciamentos;
III - Responsabilização pelos serviços de som e gravação
das reuniões do Plenário da Câmara e Comissões, inclusive sobre sua localização
e guarda;
IV - Fornecimento de cópia de documentos e discursos
mediante autorização do Presidente;
V - Encaminhamento dos originais dos documentos
legislativos sob sua responsabilidade, que sejam ultimados, para registro e
arquivamento;
VI - Observação das normas de guarda e consulta dos
documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;
VII - Promoção e supervisão da execução de todas as
atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;
VIII - Promoção e supervisão da realização de licitações
para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da
Câmara;
IX - Promoção e supervisão das atividades de padronização,
aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
X - Programação e supervisão das atividades de expedição,
recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e
documentos dos órgãos e unidades da Câmara;
XI - Organização das pastas para arquivamento de processos
e documentos;
XII - Preparação do expediente, encaminhando-o ao
Secretário Geral para despacho com o Presidente;
XIII - Outras atividades correlatas.
Art. 6º A
Divisão de Informações e Documentação tem por objetivo a execução de atividades
de apoio às comissões permanentes no que se refere à documentação, arquivo
legislativo e histórico da Câmara, assim discriminados:
I - Recebimento das proposições do Plenário, e destinadas
às Comissões para exame e parecer nos prazos regimentais;
II - Manter-se permanentemente informado a respeito das
atividades desenvolvidas pelas Comissões;
III - Dirigir os serviços de secretariado das reuniões das
Comissões relativas à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos
elaborados;
IV - Organizar e manter arquivo das proposições em
tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;
V - Articular pesquisas e levantamentos necessários aos
exames das matérias nas Comissões;
VI - Promover a organização e manutenção atualizada do
sistema de arquivo dos atos da Câmara;
VII - Elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios
pertinentes às atividades parlamentares;
VIII - Organizar e manter arquivo dos originais das fitas
gravadas das reuniões da Câmara;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete ao Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos: (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
I
- Organizar os sistemas de referências e índices dos documentos entregues no
arquivo de modo a permitir sua consulta a qualquer tempo; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
II
- Informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos
arquivados e providenciar o seu empréstimo, mediante recibo e autorização do
Diretor Geral; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
III
- Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações
da Câmara; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
IV
- Providenciar a reprodução xerográfica de documentos requisitados através da
respectiva autorização; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
V
- Execução de outras tarefas afins. (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
Art. 8º A
Divisão Administrativa tem por objetivo as atividades relativas ao
recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e
demais atividades de administração de pessoal; à padronização, aquisição e
recebimento, guarda, distribuição e controle de material; ao controle de
utilização dos veículos da Câmara; aos serviços de reprodução de papéis e
documentos, fax e telefonia e aos serviços de vigilância, portaria, copa e
telefonia.
Art. 9º Compete
à Divisão Administrativa:
I - Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos
servidores da Câmara;
II - Estudar e discutir com os órgãos interessados a
proposta orçamentária da Câmara;
III - Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção
de pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;
IV - Encaminhar para publicação o resultado dos concursos
públicos;
V - Fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos
servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e
ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;
VI - Programar a revisão periódica do Plano de
Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos
servidores;
VII - Coordenar as atividades relativas à execução de
programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades
de treinamento nas repartições da Câmara;
VIII - Promover os assentamentos da vida funcional e de
outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e atualização
dos registros, controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como
a preparação das respectivas folhas de pagamento;
IX - Coordenar, orientar e controlar as atividades de
aquisição, guarda e distribuição do material permanente e de consumo da Câmara,
elaborando programação das compras;
X - Coordenar, orientar e controlar as atividades
referentes à elaboração dos processos licitatórios e da Comissão de Licitação
da Câmara;
XI - Manter controle das chaves de dependências da Câmara;
XII - Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos dias
e horários regulamentares, bem como manter em bom estado de funcionamento o
sistema de som do Plenário;
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete ao Encarregado de Compras e Almoxarifado: (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
I
- Na qualidade de responsável dos serviços de compras:
a)
organização e atualização do cadastro de fornecedores da Câmara; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
b)
realização de compras de materiais e equipamentos para a Câmara, mediante
processos devidamente autorizados; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
c)
controle de prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos
fornecedores, caso necessário; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
d)
fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
e)
recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao processo original e
posterior encaminhamento à Divisão de Orçamentos e Finanças; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
f)
execução de outras tarefas afins; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
II
- Na qualidade de responsável do serviço de almoxarifado: (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
a)
organizar os levantamentos dos artigos empregados nos serviços, verificando os
que melhor atendem às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de
matérias usados, uniformizando-lhe a nomenclatura; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
b)
controlar o estoque e a guarda em perfeita ordem de armazenamento, (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
c)
conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
d)
manter atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais do
estoque existente e emitir os demonstrativos mensais para a divisão de
orçamento e finanças; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
e)
receber e conferir as notas fiscais e faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento, aceitação do material ou serviços e sua liquidação; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
f)
elaboração mensal do mapa de consumo de material para efeito e previsão de
controle de gastos; execução de outras tarefas afins. (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
XV
– Coordenar a implantação e alimentação do sistema e-Sic,
processo de compilação das leis e do portal da transparência através do site da
Câmara Municipal, a fim de permitir maior transparência aos procedimentos,
conforme determinações legais; (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
XVI
- Execução de outras tarefas afins. (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
Art. 11. A Divisão
de Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades de planejamento,
coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de
acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e
certificado de exatidão, integridade e autenticidade dos fatos e atos
administrativos e seus registros, de controle e escrituração contábil da
Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
valores da Câmara, ao tombamento, registro, inventário, conservação e
manutenção do patrimônio utilizado pela Câmara, assim discriminadas:
I - Orientar as diversas unidades e coordená-las na
elaboração do Orçamento da Câmara;
II - Manter sistema de acompanhamento e controle
orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e
regularidade as contas da Câmara;
III - Preparar relatórios que demonstrem o comportamento
geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
IV - Participar da análise dos boletins mensais de estoque,
dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a
comprovação de sua exatidão;
V - Propor a abertura de créditos adicionais, sempre que
julgar conveniente essa medida;
VI - Remeter à Prefeitura, em época própria, para fins
orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara para o exercício
seguinte;
VII - Organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
VIII - Manter o controle dos depósitos e retiradas
bancárias;
IX - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da
Câmara;
X - Efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as
disponibilidades de numerário;
XI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários, em assuntos de sua competência;
XII - Programar, dirigir e supervisionar as atividades de
registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara;
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Compete ao Encarregado de Serviço de Contabilidade e
Finanças: (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
I
- Remeter à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão
de despesas da Câmara, para o exercício seguinte; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
II
- Levantar, em época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os
respectivos quadros demonstrativos; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
III
- Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro, assinando-os,
bem como os demais documentos contábeis; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
IV
- Promover o empenho prévio das despesas da Câmara; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
V
- Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases,
conferindo todos os elementos dos processos respectivos; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
VI
- Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
VII
- Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo,
uma vez por mês, os extratos de contas correntes; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
VIII
- Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
IX
- Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de
previdência; (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
X
- Executar outras tarefas afins. (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
Art.
13. O servidor efetivo da Câmara ocupante de cargo de
provimento em comissão optará pela percepção da remuneração do cargo efetivo
acrescido da função gratificada ou pela remuneração do cargo comissionado.
Parágrafo
Único. A função gratificada supracitada
corresponderá a 40% da remuneração do cargo efetivo do servidor. (Incluído
pela Lei nº 1058/2016)
Art. 13 O servidor efetivo da Câmara Municipal de Vila Pavão poderá ser designado para ocupar cargos em comissão ou função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2023)
§ 1° O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2023)
§ 2° O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada receberá por esta o acréscimo equivalente a 40% do vencimento do cargo de carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2023)
Art. 14. Os
cargos em comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, acompanhado de
seus respectivos símbolos são os estabelecidos no Anexo VI da presente lei.
Art. 15. As
funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória pelo exercício de chefia ou atividade similar.
Art. 16. Somente
serão designados para o exercício da função gratificada servidores efetivos da
Câmara Municipal.
Art. 17. O
servidor da Câmara ocupante de função gratificada, ao deixar de exercê-la,
voltará a perceber somente o vencimento correspondente a seu cargo, sem direito
a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 18. Ficam criados 03 (três) funções gratificadas de
Encarregado de Serviço, símbolo FG-1, alocadas nas divisões a que se referem os
incisos, III e IV do artigo 1º desta Lei. (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
§ 1º A cada divisão
corresponderá uma função gratificada de Encarregado de Serviço. (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
§ 2º Os encarregados de
Serviço terão suas competências estabelecidas pelo Diretor Geral, conforme o
volume de serviço e a complexidade das atribuições no âmbito de cada unidade,
através de portaria específica. (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
§ 3º O Diretor Geral
também será o responsável pela distribuição das tarefas de responsabilidade de
cada unidade ao servidor nelas lotados, de acordo com suas funções. (Revogada
pela Lei nº 853/2013)
Art. 19.
As nomeações para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o
exercício de função gratificada serão realizadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 20.
São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:
I - Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e
supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou
da chefia;
II - Promover os meios adequados ao suprimento das
necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - Responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou
chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;
V - Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as
normas e regulamentos vigentes;
VI - Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção,
examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII - Promover a sistematização das formas de execução dos
serviços de sua competência;
VIII - Informar e instituir processos de sua área de
atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade
imediatamente superior;
IX - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja
decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em processos de sua
competência;
X - Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade
de trabalho;
XI - Despachar com o superior hierárquico imediato os
assuntos de sua competência.
Art. 21. O
ocupante de cargo de direção ou chefia não poderá, em hipótese alguma,
escusar-se de decidir assuntos de sua competência, sob pena de
responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de
sua recusa ou omissão.
Art. 22.
Cumpre aos servidores cujas atribuições não forem especificadas nesta lei
observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza
as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações
superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Art. 23. O
Plano de Carreira estratifica e especifica os diversos cargos da Câmara
Municipal de Vila Pavão/ES, descreve as tarefas inerentes a cada um e
estabelece os seus vencimentos.
Art. 24.
Para fins e efeitos deste plano, considera-se:
-
QSCMVP - o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Vila
Pavão;
-
Servidor - a pessoa física legalmente investida em cargo do
QSCMVP;
-
Cargo - o lugar instituído na Secretaria da Câmara
Municipal, com denominação própria ao qual corresponde um conjunto de deveres,
-
Atribuições - responsabilidades e estipêndio específico
cometidos ao servidor que o exerce nos termos da lei;
-
Cargo de carreira - os que se escalonam em classes, para
promoção privativa de seus titulares até a mais alta hierarquia funcional;
-
Cargos isolados - os que não se escalonam em classes, por
se constituir os únicos nas suas categorias funcionais;
-
Cargos em comissão - os que somente admitem provimentos em
caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores
hierárquicos e que, inobstante instituídos permanentemente, têm desempenho
precário, porque quem os exerce não adquire direito à continuidade e
estabilidade funcionais;
-
Classe - o grupamento de cargos de atribuições da mesma
natureza de trabalho, com idênticas responsabilidades e vencimentos;
-
Nível - o fator determinante do grau de escolaridade
exigido para o preenchimento dos cargos de uma série de classes ou de classes
de cargos isolados ou em comissão;
-
Lotação - o número de servidores com exercício na
Secretaria da Câmara Municipal;
-
Tabela de referência - o rol de valores de todas as
referências de vencimentos básicos ou padrões;
-
Substituição - o exercício temporário de cargo vago, por
servidor ocupante, preferencialmente, de cargo imediatamente inferior, com o
percebimento da diferença estipendiária como gratificação;
-
Vencimentos - a somatória do vencimento básico mais as
vantagens pecuniárias individuais legalmente concedidas ou incorporadas ao
padrão do servidor;
-
Remuneração - a soma dos vencimentos com as demais
vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, por força de lei, sem a
característica de incorporação;
-
Concurso - o processo de seleção que tem por finalidade
escolher candidatos aptos ao exercício de um cargo;
-
Promoção - a elevação do servidor de seu cargo para outro
vago, imediatamente superior na série de classes;
-
Provimento - o ato pelo qual se efetua o preenchimento do
cargo, com designação de seu titular, selecionado em concurso, promovido na
carreira ou nomeado para ocupar classe isolada;
-
Grupo ocupacional - o conjunto de cargos que se assemelham
segundo a natureza do trabalho, a correlação das atividades ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 25. A
estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Pavoense é constituída dos seguintes
grupos ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO: resultante do
agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam diretamente ligadas ao processo e
assessoramento legislativo;
II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO: resultado do agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam
diretamente ligadas à administração interna, compras, serviços, manutenção,
administração, assessoramento contábil e financeiro.
Art.
26. A
estratificação dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é
fixada em 05 (cinco) classes, escalonadas de 01 (um) a 08 (oito), conforme suas
especificações
Art.
26. A estratificação dos cargos
e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada em 06 (seis) classes,
escalonadas de 01 (um) a 08 (oito), conforme suas especificações. (Redação
dada pela Lei nº 858/2013)
Art. 27. A
promoção do servidor público efetivo far-se-á por merecimento obedecido
interstício de 02 (dois) anos, devendo ser observado o crescimento funcional do
servidor na carreira, a progressão proveniente da obtenção de títulos em cursos
ou treinamentos que contribuam para o desempenho de suas atividades, através de
Decreto Regulamentador.
§ 1º A
antiguidade poderá servir de critério adicional e supletivo para a análise do
merecimento do servidor público efetivo.
§ 2º A
promoção far-se-á para o grau imediatamente superior, sendo vedada a supressão
de níveis.
§ 3º O
servidor público efetivo somente terá direito a uma promoção a cada interstício
de 02 (dois) anos.
§ 4º O
Presidente nomeará uma Comissão Especial de Desempenho composta por 03 (três)
servidores da Câmara Municipal, sendo um deles o Procurador Jurídico ou
Assessor Jurídico, para proceder à análise do merecimento.
§ 5º O
Presidente, após análise do parecer conclusivo da Comissão Especial de
Desempenho, através do ato normativo correspondente, poderá conceder a promoção
pleiteada.
Art. 28. A
nomeação do concursado far-se-á sempre na classe correspondente e nível I
(primeiro) da carreira a que pertencer o respectivo cargo.
Art. 29.
Os funcionários efetivos e comissionados serão transpostos para os cargos de
provimento efetivo e comissionados, respectivamente, constantes do Anexo IV, de
acordo com as atribuições que exerçam na época do enquadramento, sem prejuízo
da contagem do interstício de 02 (dois) anos para efeitos de promoção.
§ 1º Ficam
extintos os seguintes cargos de provimento efetivo: Técnico Legislativo,
Auxiliar Contábil, Assessor de Comunicação Social, Almoxarife, Atendente e
Agente de Vigilância.
§ 2º Ficam
extintos os seguintes cargos de provimento comissionado: Procurador Jurídico
Adjunto, Assessor de Imprensa, Motorista da Presidência e Assistente
Parlamentar II.
§ 3º Ficam
transpostos e/ou transmudados os seguintes cargos de provimento efetivo:
Advogado passa a ter a nomenclatura de Procurador Jurídico; Auxiliar
Legislativo passa a ter a nomenclatura de Assistente Legislativo; Auxiliar
Administrativo passa a ter a nomenclatura de Assistente Administrativo.
§ 4º Ficam transpostos e/ou transmudados os seguintes cargos de
provimento comissionados: Procurador Jurídico passa a ter a nomenclatura de
Assessor Jurídico; Secretário Geral passa a ter a nomenclatura de Diretor
Geral; Assessor de Secretária Geral passa a ter a nomenclatura de Diretor
Administrativo; Assistente Parlamentar I passa a ter a nomenclatura de
Assistente Parlamentar. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
§ 5º Ficam
determinadas, a partir da vigência desta, as descrições de atribuições de
atividades sintéticas constantes na Lei.
§ 6º O
quantitativo de vagas dispostas para os cargos de provimento efetivo e
comissionado passam a vigorar conforme disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 30. A
investidura em cargo do presente Plano de Carreira depende de aprovação prévia
em concurso de provas, ou de provas e títulos, de acordo com as necessidades e
peculiaridades do cargo.
Art. 31. O
percentual de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem
como os critérios para sua admissão serão estabelecidos por lei específica.
Art. 32. A
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público respeitará o estabelecido em lei específica.
Art. 33.
São partes integrantes desta Lei:
I - O Anexo I, que demonstra a representação gráfica da
estrutura organizacional da Câmara Pavoense;
II - O Anexo II, que nomina o cargo, estabelece o grupo
ocupacional e a classe a que pertence e determina seu quantitativo;
III - O Anexo III, que estabelece a relação classe/nível
com os respectivos vencimentos;
IV - O Anexo IV, que descreve e faz especificação do cargo;
V - O Anexo V, que estabelece o enquadramento dos
funcionários efetivos de acordo com as atribuições que exerce;
VI - O Anexo VI, que nomina os cargos em comissão,
estabelece seus vencimentos e determina o quantitativo;
VII - O Anexo VII, que nomina as funções gratificadas,
estabelece valor e determina o quantitativo.
Art. 34. O
servidor ocupante de cargo de carreira não acumulará o tempo de serviço
anterior à vigência desta lei para efeito de promoção em razão dos benefícios
já auferidos face ao Estatuto do Servidor do Município de Vila Pavão.
Art. 35.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Vila Pavão, observados os
limites previstos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
36.
Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de abril de 2010 (dois mil e dez),
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 565/2007, 650/2009 e 651/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
MESA
DIRETORA |
DIRETORIA
GERAL |
|
DIRETORIA
GERAL |
|
|||
ASSESSORIA
JURÍDICA ASSESSORIA
TÉCNICA PARLAMENTAR |
|||||
DIVISÃO
DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
DIVISÃO
DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO |
DIVISÃO
ADMINISTRATIVA |
DIVISÃO
DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
||
ENCARREGADO
DE SERVIÇO DE ARQUIVO E DOCUMENTOS |
ENCARREGADO
DE SERVIÇO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO |
ENCARREGADO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FINANÇAS |
|
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|
(Redação
dada pela Lei nº 766/2011)
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|
(Redação
dada pela Lei nº 858/2013)
Grupo Ocupacional |
Quant. |
Cargos |
Classes |
Legislativo |
01 |
Procurador
Jurídico |
6 |
02 |
Assistente
Legislativo |
4 3 |
|
Administrativo Orçamentário
Financeiro |
|
|
|
|
Assistente
Administrativo |
2 |
|
01 |
Técnico
Contábil |
5 |
|
01 |
Motorista |
3 |
|
01 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
1 |
|
|
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ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 858/2013)
(Vide Lei nº 1289/2021)
Nível Classe |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
1 |
|
725,46 |
776,24 |
830,57 |
888,71 |
950,93 |
1.017,49 |
1.088,71 |
2 |
746,32 |
798,56 |
854,46 |
914,27 |
978,27 |
1.046,75 |
1.120,02 |
1.198,42 |
3 |
900,00 |
963,00 |
1.030,41 |
1.102,53 |
1.179,71 |
1.262,29 |
1.350,65 |
1.445,19 |
4 |
1.200,00 |
1.284,00 |
1.373,88 |
1.470,05 |
1.572,95 |
1.683,06 |
1.800,87 |
1.926,93 |
5 |
2.957,81 |
3.164,85 |
3.386,39 |
3.623,44 |
3.877,08 |
3.993,39 |
4.272,93 |
4.572,04 |
6 |
|
3.382,03 |
3.618,77 |
3.872,02 |
4.143,13 |
4.433,15 |
4.743,47 |
5.075,52 |
Cargo: PROCURADOR JURÍDICO
Grupo Ocupacional:
Legislativo
Classe: 6
Sumário das Atribuições: Assessoramento
Jurídico de âmbito geral à Presidência, à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos
demais setores do Poder Legislativo Municipal.
Descrição detalhada das tarefas:
a)
assessorar e orientar o Presidente da Câmara, Vereadores e demais órgãos da
Edilidade na elaboração das normas gerais vigentes;
b)
elaborar e controlar, juntamente com o Assessor Jurídico, os contratos, distratos, convênios ou qualquer outro documento em que a
Câmara Municipal seja parte interveniente e, se necessário, representá-la em
juízo ou fora dele;
c)
emitir parecer quando solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de
proposições na Câmara Municipal;
d)
auxiliar nos trabalhos de elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Resolução,
Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e outros atos oficiais;
e)
pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas
áreas: legislativa, constitucional, administrativa, fiscal, tributária,
trabalhista, cível, dentre outras.
f)
prestar informação jurídica aos Vereadores quando solicitado;
g)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Curso Superior em Direito;
b)
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c)
Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Redação Oficial, Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do
Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Civil e Direito Processual
Civil.
Cargo: TÉCNICO
ADMINISTRATIVO (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário- Financeiro (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
Classe: 5 (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Sumário das Atribuições: a redação técnica
dos atos administrativos, sob
orientação, quando em alto grau de complexidade, da Procuradoria
Jurídica. (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
Descrição detalhada das tarefas: (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
a) redigir atos
administrativos seguindo modelos específicos; (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)b) organizar e manter atualizado o cadastro dos
funcionários da Câmara; (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
c) realizar o
assentamento da vida funcional dos Servidores da Câmara; (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
d) preparar editais
de concursos; (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
e) auxiliar no
levantamento de dados para elaboração orçamentária; (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
f) organizar,
controlar e atualizar arquivos de correspondências e documentos; (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
g) auxiliar na
redação e digitação de documentos oficiais; (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
h) exercer outras
tarefas afins. (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
Requisitos mínimos para provimento: (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
Escolaridade: Ensino
Médio Concluído (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
Conhecimentos
Específicos: Bons conhecimentos de português e redação oficial; bons
conhecimentos sobre técnica e processo legislativo e excelente datilografia. (Revogado
pela Lei nº 1021/2015)
Cargo: TÉCNICO CONTÁBIL E
FINANCEIRO
Grupo Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário-Financeiro
Classe: 5
Sumário das Atribuições:
execução das tarefas referentes a administração financeira e contábil.
Descrição detalhada das tarefas:
a)
organizar o envio à Prefeitura em época própria para fins orçamentários, a
previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;
b)
acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa
resultante da execução de seu orçamento;
c)
organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
d)
empenhar as despesas da Câmara quando autorizadas por autoridade competente;
e)
fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;
f)
examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
g)
controlar os depósitos e retiradas bancárias;
h)
realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
i)
elaborar a escrituração de operações contábeis;
j)
controlar verbas recebidas e aplicadas;
k)
elaborar planos de contas orçamentárias e outros relatórios financeiros;
l)
examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira;
m)
assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes às finanças,
contabilidade e execução orçamentária;
n)
elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicar técnica
apropriada, apresentar resultado parcial e total da situação patrimonial da
Câmara;
o)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos mínimos para provimento:
Escolaridade:
Curso Técnico em Contabilidade
Conhecimentos
Específicos: Conhecimentos de Português para redação própria; Matemática
Financeira, Legislação que rege a Contabilidade Municipal, Orçamento do
Município e Organização Municipal.
Cargo: ASSISTENTE LEGISLATIVO
Grupo Ocupacional:
Legislativo
Classe: 3
Sumário das Atribuições:
Redação de atos e proposições de natureza legislativa, atendimento às
solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o
Técnico Legislativo em suas atribuições.
Descrição detalhada das tarefas:
a)
redigir, sob orientação da Secretaria Geral, todas as atas de sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, e se necessário as atas das comissões
técnicas, bem como transcrevê-las em livro próprio, se necessário;
b)
redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes;
c)
orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e conservação dos
processos, livros e demais documentos da Câmara Municipal;
d)
receber e protocolar correspondências, registrando, conferindo dados e dar
encaminhamento ao setor destinado;
e)
efetuar a autuação de matérias legislativas;
f)
prestar informações sobre a tramitação das proposições;
g)
colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;
h)
digitar Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de
Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Emendas, entre
outros;
i)
organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para o
protocolo;
j)
receber, ordenar, protocolar e distribuir correspondências e outros documentos,
mantendo arquivos e fichários;
k)
coletar e levantar dados, através da consulta de documentos;
l)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Ensino Médio
b)
Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial,
Conhecimentos Gerais, Noções de Técnica Legislativa e Noções de Informática.
Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Grupo Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro
Classe: 3
Sumário das Atribuições:
Redação de atos oficiais de natureza administrativa, atendimento às
solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o
Técnico Administrativo em suas atribuições.
Descrição detalhada das tarefas:
a)
colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;
b)
organizar as pastas que formam os processos administrativos, contratos, distratos, e todas as matérias de natureza administrativa;
c)
providenciar cópias de documentos necessários à realização dos serviços
administrativos;
c)
auxiliar nos serviços gerais do setor administrativo da Câmara Municipal;
d)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Ensino Médio
b)
Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial,
Conhecimentos Gerais e Noções de Informática.
Cargo: MOTORISTA
Grupo Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário e Financeiro
Classe: 2
Sumário das Atribuições:
execução de tarefas inerentes à direção de veículos automotores, manipulando os
comandos de marchas de direção, no transporte de Vereadores, servidores e
cargas em geral.
Descrição detalhada das tarefas:
a)
vistoriar veículo verificando o estado dos pneus, o nível do combustível, água
e óleo, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições
de funcionamento;
b)
examinar as ordens de serviço para dar cumprimento à programação estabelecida;
c)
dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo do trânsito e
sinalização;
d)
transportar servidores públicos aos locais de trabalho pré-determinados;
e)
zelar pela manutenção do veículo após a jornada de trabalho, conduzindo à
garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do carro;
f)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Ensino Fundamental
b)
Habilitação Categoria “B”
Conhecimentos
Específicos: Avaliação Prática de Aptidão, Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos
Gerais e Noções Gerais de Legislação de Trânsito.
Cargo:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Grupo Ocupacional:
Administrativo, Orçamentário-Financeiro
Classe: 1
Sumário das Atribuições: a
circulação do expediente interno e a abertura e fechamento das dependências e
outros afins.
Descrição detalhada das tarefas:
a)
operar a mesa de PABX para estabelecer comunicação telefônica interna e
externa, local e interurbana;
b)
controlar chamadas telefônicas locais e interurbanas;
c)
zelar pela conservação dos aparelhos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem
do local;
d)
confeccionar e atualizar relação de números telefônicos de interesse da Câmara;
e)
receber, anotar e transmitir recados;
f)
hastear e baixar a bandeira nacional, estadual e municipal em locais
determinados;
g)
transportar documentos e matérias internamente entre as outras repartições da
Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades, inclusive nos
Correios;
h)
manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;
i)
fazer e servir café, água, sucos, e efetuar a limpeza, zelando pela higiene,
limpeza e conservação da cantina e seus equipamentos;
j)
executar tarefas de ajardinamento;
k)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos mínimos para provimento:
Escolaridade:
Saber ler e escrever
Escolaridade:
Ensino Fundamental Completo (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
Conhecimentos Específicos:
Noções de Português e Matemática, conhecimento dos nomes e localizações das
repartições da Câmara Municipal; conhecimento do nome das autoridades do
município e noções simples de etiqueta.
Cargo: DIRETOR
DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
I –
Dirigir e coordenar: (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
a) a
execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais
da Câmara Municipal. (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
b) a elaboração de balancetes
mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado e
outros demonstrativos contábeis; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
c) a preparação dos relatórios
resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Redação
pela Lei nº 1081/2017)
d) e controlar a execução das
licitações; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
II –
Auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe
forem determinadas. (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
III
– assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de
licitação. (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
IV –
Definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais
de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas de registro de preço e
demais instrumentos jurídicos; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
V –
Coordenar, controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos
que a lei determinar serem publicados; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
VI-
Supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
VII-
Acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da Câmara
Municipal, comunicando o término dos mesmos ao superior hierárquico em tempo
hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária ao
caso; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
VIII
– Coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
IX-
Controlar a emissão de contratos; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
X -
Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas; (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
XI -
Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades
operacionais. (Incluída
pela Lei nº 1081/2017)
Cargo:
Diretor Geral (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Descrição
detalhada das tarefas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
I)
promover as atividades de apoio administrativos da Câmara Municipal, provendo a
supervisão dos serviços de gestão de pessoas, de administração de material e
patrimonial, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao
funcionamento da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
II)
fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora concernentes aos assuntos
administrativos e legislativos;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
III)
controlar a tramitação de documentos e processos de interesse da Câmara
Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
IV)
supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara
Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
V)
receber, distribuir e arquivar as correspondências dirigidas aos Vereadores e
aos setores da Câmara Municipal;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
VI)
dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às
atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na
alimentação do site institucional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
VII)
assessoramento administrativo aos trabalhos da Câmara Municipal, em especial na
administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do
prédio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
VIII)
recepcionar, organizar e controlar o atendimento do público em geral na Câmara
Municipal, prestando informações acerca dos setores de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
IX)
realizar a alimentação do sistema e-Sic, processo de
compilação das leis e do portal da transparência através do site da Câmara
Municipal com os atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo
atualizado, conforme determinações legais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
X)
Realizar outras tarefas afins que lhe forem delegadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Requisitos
mínimos para provimento:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Escolaridade:
Nível superior (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Situação Atual |
Quant. |
Situação Nova |
Quant. |
Advogado |
01 |
Procurador Jurídico |
01 |
Técnico Legislativo |
01 |
Extinto |
- |
Auxiliar Legislativo |
03 |
Assistente Legislativo |
01 |
Técnico Administrativo |
01 |
Técnico Administrativo |
01 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Assistente Administrativo |
01 |
Técnico Contábil e Financeiro |
01 |
Técnico Contábil e Financeiro |
01 |
Auxiliar Contábil |
01 |
Extinto |
- |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
Extinto |
- |
Almoxarife |
01 |
Extinto |
- |
Motorista |
02 |
Motorista |
01 |
Atendente |
02 |
Extinto |
- |
Agente de Vigilância |
02 |
Extinto |
- |
Auxiliar de Serviços Gerais |
03 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
Situação
Atual |
Quant. |
Situação
Nova |
Quant. |
Procurador Jurídico |
01 |
|
|
Procurador Jurídico Adjunto |
01 |
Extinto |
- |
Secretário Geral |
01 |
|
|
Assessor de Imprensa |
01 |
Extinto |
- |
Assessor de Secretaria Geral |
02 |
Diretor Administrativo |
01 |
Motorista da Presidência |
01 |
Extinto |
- |
Assessor Parlamentar |
03 |
Assessor Parlamentar |
01 |
Assistente Parlamentar I |
05 |
|
|
Assistente Parlamentar II |
01 |
Extinto |
- |
|
|
Diretor de Contabilidade, Finanças,
Licitações e Contratos (Incluída
pela Lei nº 1081/2017) |
01 |
|
|
01 |
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|
(Redação dada pela Lei nº
765/2011)
ANEXO VI
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|
(Redação
dada pela Lei nº 1.349/2022)
|
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|
(Redação
dada pela Lei nº 1.503/2023)
CARGO EM COMISSÃO |
SIM BOLO |
NUMERO DE
CARGOS |
Assessor Legislativo |
CC-1 |
01 |
Diretor Geral |
CC-2 |
01 |
Diretor
de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos e Recursos Humanos |
CC-2 |
01 |
Coordenador de Almoxarifado |
CC-3 |
01 |
Coordenador Parlamentar e de Plenário |
CC-3 |
01 |
Tesoureiro |
CC-3 |
01 |
Assessor da Presidência |
CC-4 |
02 |
|
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|
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|
(Redação
dada pela Lei nº 765/2011)
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(Redação dada pela Lei nº
818/2012) |
(Anexo
alterado pela Lei nº 1234/2019)
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO: COORDENADOR LEGISLATIVO
Referência: FG-01
Grupo Ocupacional : Unidade de Apoio Parlamentar
Sumário das atribuições: dirigir e coordenar todas as atividades legislativas relacionadas ao funcionamento da Câmara Municipal de Vila Pavão.
Descrição detalhada das tarefas:
a) Promoção das atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;
b) Promoção das atividades de secretariado relativas à preparação de proposições , bem como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos ;
c) Responsabilização pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e Comissões, inclusive sobre sua localização e guarda;
d) Fornecimento de cópia de documentos e discursos mediante autorização do Presidente;
e) Encaminhamento dos originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que sejam ultimados, para registro e arquivamento;
f) Observação das normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;
g) Promoção e supervisão da realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
h) Promoção e supervisão das atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
i) Programação e supervisão das atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;
j) promover a tramitação do processo legislativo no site, no limite de suas atividades;
k) exercer tarefas administrativas conforme determinação da Presidência.
FUNÇÃO: MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA
Referência: FG-02
Grupo Ocupacional: Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
Descrição detalhada das tarefas:
a) A jornada do motorista será definida conforme as necessidades do Órgão;
b) Transportar o presidente ou atender sua solicitação para viagens fora dos limites do Município, sendo possível iniciar e terminar a viagem fora do horário de funcionamento da Câmara Municipal;
c) zelar pela manutenção do veículo após a jornada de trabalho, conduzindo à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do carro;
d) realizar abastecimento dos veículos com autorização de servidor nomeado pela Presidência;
e) levar o veículo para vistoria quando solicitado, para fins de análise do seguro ou outra atividade pertinente;
f) exercer
tarefas administrativas conforme determinação da Presidência.