LEI Nº 119, 22 DE JULHO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO-MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação de política de assistência social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da política Municipal de Assistência e articulação das demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social.

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

 

III - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social.

 

IV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social.

 

V - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência Social prestados à população do Estado pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de assistência social.

 

VII - Aprovar os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público das entidades privadas e entidades não governamentais, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.

 

VII - Aprovar os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e a iniciativa privada, bem como com entidades não governamentais, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal.

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso VII. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

X - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CMAS.

 

XI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município.

 

XII - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social.

 

XIII - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidos na prestação de serviços de Assistência Social.

 

XIV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social.

 

XV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros, de acordo com a paridade que segue:

 

I - Do Governo

     

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura, Esporte e Lazer.

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

I - DO GOVERNO: (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

II - Da Sociedade Civil

 

a) 01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

b) 01 (um) representante da Escola de Primeiro e Segundo Graus Córrego Grande. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

c) 01 (um) representante da Associação das Voluntárias Pavoenses (AVP). (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

d) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

a) 01 (um) representante que atua na área da criança e adolescente. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

b) 01 (um) representante que atua na área da educação, cultura, esporte e lazer. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

c) 01 (um) representante que atua na área de associação. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

d) 01 (um) representante que atua na área religiosa. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

02 (dois) trabalhadores da área de serviço social, devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço Social; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

02 (dois) representantes de instituições de assistência social, devidamente registradas neste Conselho e em regular funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

02 (dois) usuários da assistência social deste Município. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitas em assembleias próprias, de acordo com as normas do segmento representado.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembléia geral. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

§ 3º As entidades da sociedade civil terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, sendo que os mesmos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 4º Os Conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

§ 1º Os representantes do governo serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral, de acordo com as normas dos segmentos representados e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação das entidades. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

§ 3º As entidades da sociedade civil terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, sendo que os mesmos terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

§ 4º Na ausência das representações, definidas no inciso II, as mesmas poderão ser substituídas, respectivamente, na seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

01 (uma) pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

01 (um) representante de instituição religiosa. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão nelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro e considerados serviço público relevante e não será remunerado.

 

II - Os Conselheiros perderão o mandato do CMAS ou serão substituídos nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma do regimento interno do Conselho;

b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção, na Secretaria do Conselho;

d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f) a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

IV - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do CMAS.

 

Art. 5º Perderá o direito a indicar membro para o CMAS a entidade da sociedade civil que incorrer das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho.

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação no Município.

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais.

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social.

 

VI - Renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembléia para esse fim.

 

§ 3º No caso de não haver suplente, o CMAS estabelecerá em seu Regimento para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberação do Plenário;

 

III – Plenário.

 

Art. 7º O Regimento Interno do CMAS fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 9º Junto ao CMAS atuará como consultor um representante da Defensoria Pública do Município, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área da assistência social e outras a ela afetas para assessora-lo em assuntos específicos.

 

Art. 11. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para funcionamento das ações na área de assistência social.

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócios-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XVI. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XVII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XVII. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XIX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XX. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXIV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

a. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

b. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

c. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

d. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

a. 01 (Um) Representante de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

a. 01 (Um) Representante de Usuários da Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1054/2016)

b. 01 (Um) Representante de entidades cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

c. 01 (Um) Representante de Instituição Religiosa; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

d. 01 (Um) Representante do Conselho Tutelar de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

d. 01 (Um) Representante de Associação de Pequenos Produtores Rurais de Vila Pavão/ES. (Redação dada pela Lei nº 1054/2016)

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitas em assembleias próprias, ou por indicação de acordo com as normas do segmento representado; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1/5 (um) ano e meio, permitida uma única recondução, por igual período; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

I. Plenário como órgão de deliberação máxima; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 11. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Recursos provenientes da transferência da Prefeitura Municipal de Vila Pavão. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

II - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

V - Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Município. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VI - Receitas provenientes da alienação de bens moveis do Município, no âmbito da Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VIII - As parcelas do produto e arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por forca da lei e de convênios no setor. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IX - Transferência de outros fundos. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, órgão executor da Ação Social Publica Municipal, será automaticamente transferida para a conta Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 14. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, sob orientação do CMAS; (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, sob orientação e controle do CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

Art. 16. No orçamento do CMAS conterá dotação específica para transferência para o FMAS.

 

Art. 16. No orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social conterá dotação específica para o FMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão a seguinte destinação: (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto nos incisos I e II do Art. 150, das LOAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme e disposto nos incisos I e II do artigo 15, da LOAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

III - Atender, em conjunto com a sociedade as ações assistenciais de caráter emergencial. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IV - Apoiar financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

V - Financiar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrados, no âmbito do Município de Vila Pavão-ES. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VII - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VIII - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IX - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

X - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa mento de recursos humanos na área de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

XI - Construção e ampliação de casas para pessoas carentes do município. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 18. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 19. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matei ia e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 20. O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política da aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IV - Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

V - Submeter à apreciação do CMAS as contas e relatórios do Fundo, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 21. Cabe ao Ministério Público no Município, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 22. A organização e estrutura do CMAS e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 23. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 24. O Presidente do CMAS solicitara aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, indicação de novos membros. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 25. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre o governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal, na forma do Art. 55 da Lei Federal nº 8742/93. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 26. O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.