O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da
Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência
Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição
paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação de política
de assistência social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da
política Municipal de Assistência e articulação das demais políticas setoriais.
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de
Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de
Assistência Social.
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência
Social.
IV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal
de Assistência Social.
V - Propor e acompanhar critérios para a programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência Social prestados à população do Estado pelos órgãos, entidades
públicas e privadas que atuam na área de assistência social.
VII - Aprovar os critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o setor público das entidades
privadas e entidades não governamentais, que prestam serviços de Assistência
Social no âmbito Municipal.
VII - Aprovar os
critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e a
iniciativa privada, bem como com entidades não governamentais, que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal.
IX - Apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior.
IX - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso VII. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
X - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com
os critérios de avaliação fixados pelo CMAS.
XI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência
Social no âmbito do Município.
XII - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal
que visem a promoção a proteção e defesa dos direitos
dos usuários da Assistência Social.
XIII - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos
servidores das instituições governamentais e não governamentais,
envolvidos na prestação de serviços de Assistência Social.
XIV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social.
XV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros,
de acordo com a paridade que segue:
I - Do Governo
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
Cultura, Esporte e Lazer.
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
(Redação dada pela Lei nº 251/1999)
I - DO GOVERNO:
(Redação dada pela Lei nº 681/2010)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 681/2010)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 681/2010)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 681/2010)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)
II - Da Sociedade Civil
a) 01 (um) representante da
Sociedade Pestalozzi. (Redação
dada pela Lei nº 251/1999)
b) 01 (um) representante da
Escola de Primeiro e Segundo Graus Córrego Grande. (Redação
dada pela Lei nº 251/1999)
c) 01 (um) representante da
Associação das Voluntárias Pavoenses (AVP). (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
d) 01 (um) representante do
Sindicato Rural de Vila Pavão. (Redação dada pela
Lei nº 251/1999)
II - Da Sociedade
Civil: (Redação dada pela Lei nº
251/1999)
a) 01 (um)
representante que atua na área da criança e adolescente. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
b) 01 (um)
representante que atua na área da educação, cultura, esporte e lazer. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
c) 01 (um)
representante que atua na área de associação. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
d) 01 (um)
representante que atua na área religiosa. (Redação
dada pela Lei nº 251/1999)
II - DA SOCIEDADE
CIVIL: (Redação dada pela Lei nº
681/2010)
02 (dois) trabalhadores
da área de serviço social, devidamente registrados no Conselho Regional de
Serviço Social; (Redação dada pela Lei nº
681/2010)
02 (dois)
representantes de instituições de assistência social, devidamente registradas
neste Conselho e em regular funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 681/2010)
02 (dois) usuários da
assistência social deste Município. (Redação
dada pela Lei nº 681/2010)
§ 1º Os representantes
das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os representantes da Sociedade Civil serão eleitas em assembleias
próprias, de acordo com as normas do segmento representado.
§ 2º Os
representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembléia geral. (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
§ 3º As
entidades da sociedade civil terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus
representantes, sendo que os mesmos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
§ 4º Os
Conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da
sociedade civil.
§ 1º Os
representantes do governo serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 681/2010)
§ 2º Os
representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral, de acordo
com as normas dos segmentos representados e nomeados pelo Prefeito Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação das entidades. (Redação dada pela Lei nº 681/2010)
§ 3º As
entidades da sociedade civil terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus
representantes, sendo que os mesmos terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida
a recondução. (Redação dada pela Lei nº
681/2010)
§ 4º Na
ausência das representações, definidas no inciso II, as mesmas poderão ser
substituídas, respectivamente, na seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 681/2010)
01 (um) representante
do Conselho Tutelar; (Redação dada pela
Lei nº 681/2010)
01 (uma) pessoa com
deficiência; (Redação dada pela Lei nº
681/2010)
01 (um) representante
de instituição religiosa. (Redação dada
pela Lei nº 681/2010)
Art. 4º As
atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão
nelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro e
considerados serviço público relevante e não será remunerado.
II - Os Conselheiros perderão o mandato do CMAS ou serão
substituídos nos seguintes casos:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma do
regimento interno do Conselho;
b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
c) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte a de sua recepção, na Secretaria do Conselho;
d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal;
f) a substituição necessária se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrantes do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurada ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
IV - As entidades ou organizações representadas pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da
segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do
Secretário Executivo do CMAS.
Art. 5º
Perderá o direito a indicar membro para o CMAS a
entidade da sociedade civil que incorrer das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a
torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho.
II - Extinção de sua base territorial de atuação no
Município.
III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente
grave.
IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros
recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais.
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação
dos serviços propostos na área de Assistência Social.
VI - Renúncia.
§ 1º A
perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho
em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMAS, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A
substituição da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade
suplente, eleita na assembléia para esse fim.
§ 3º No
caso de não haver suplente, o CMAS estabelecerá em seu Regimento para escolha
da nova entidade.
Art. 6º O
Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões constituídas por deliberação do Plenário;
III – Plenário.
Art. 7º O
Regimento Interno do CMAS fixará os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes as atribuições dos membros do
Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário.
Art. 8º O
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde e Ação
Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS,
através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o
funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º
Junto ao CMAS atuará como consultor um representante da Defensoria Pública do
Município, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização na área da assistência social e outras a
ela afetas para assessora-lo em assuntos específicos.
Art. 11.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As
resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para funcionamento das ações na área de assistência social.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS (Redação dada pela
Lei nº 995/2015)
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 03 (três) anos, permitida uma única
recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
Art. 2º
Respeitadas as competências exclusivas do Poder
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de
Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando
a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social e acompanhar a sua execução; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
III. Zelar pela implementação do SUAS,
buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de
representação no conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou
federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela
Lei nº 995/2015)
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócios-assistenciais, programas e
projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social
o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º da LOAS e em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a
rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social
básica e a proteção social especial; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
(Redação dada pela Lei nº 995/2015)
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura
para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XVI. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XVII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético
físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XVII. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico
Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XIX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as
normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei nº 995/2015)
XX. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
(Redação dada pela Lei nº 995/2015)
XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos
pelo governo estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
XXII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios e serviços; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos
sócio assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
XXIV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
(Redação dada pela Lei nº 995/2015)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO (Redação dada pela
Lei nº 995/2015)
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO (Redação dada pela
Lei nº 995/2015)
Art. 3º O
CMAS terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
a. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
b. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
c. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 995/2015)
d. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
a. 01 (Um) Representante de
entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência
Social, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
a. 01 (Um) Representante de
Usuários da Assistência Social. (Redação dada pela
Lei nº 1054/2016)
b. 01 (Um) Representante de
entidades cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
c. 01 (Um) Representante de
Instituição Religiosa; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
d. 01 (Um) Representante do
Conselho Tutelar de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
d. 01 (Um) Representante de
Associação de Pequenos Produtores Rurais de Vila Pavão/ES. (Redação dada pela Lei nº 1054/2016)
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
§ 2º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
§ 4º
Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
§ 5º Os
representantes da Sociedade Civil, serão eleitas em assembleias próprias, ou
por indicação de acordo com as normas do segmento representado; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
Art. 4º Os
membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
Art. 5º A
atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao
próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo
Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 1/5 (um) ano e meio, permitida uma única
recondução, por igual período;
(Redação dada pela Lei nº 995/2015)
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e
a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para
o período total de mandato do conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO (Redação dada pela
Lei nº 995/2015)
Art. 6º O
CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo
as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
I. Plenário como órgão de deliberação máxima; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
Art. 7º A
Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens,
traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
Art. 8º O
Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
§ 1º A
Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo
contar com pessoal técnico-administrativo; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
§ 2º A
Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio
logístico ao Conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
Art. 9º
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua
condição de membro; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
Art. 10
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
Parágrafo Único. As
Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação; (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
Art. 11. A
Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da
presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”. (Redação dada
pela Lei nº 995/2015)
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)
Art. 13. Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: (Revogado pela Lei nº 995/2015)
I - Recursos provenientes da transferência da Prefeitura
Municipal de Vila Pavão. (Revogado pela
Lei nº 995/2015)
II - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5%
(cinco por cento), consignada no orçamento municipal para a assistência social
e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não
governamentais. (Revogado pela Lei nº
995/2015)
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo realizadas na forma da lei. (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
V - Recursos provenientes dos concursos de prognósticos,
sorteios e loterias, no âmbito do Município. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
VI - Receitas provenientes da alienação
de bens moveis do Município, no âmbito da Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo.
(Revogado pela Lei nº 995/2015)
VIII - As parcelas do produto e arrecadação de outras
receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por
forca da lei e de convênios no setor. (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
IX - Transferência de outros fundos. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
X - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas. (Revogado pela Lei nº
995/2015)
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, órgão
executor da Ação Social Publica Municipal, será automaticamente transferida
para a conta Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
§ 2º Os recursos
que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS. (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
§ 3º Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
Art. 14. O
funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
Art. 15. O FMAS será
gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável
pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, sob orientação do
CMAS; (Revogado pela Lei nº 995/2015)
Art. 15. O FMAS será
gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação
da política municipal de assistência social, sob orientação e controle do CMAS.
(Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
Art. 16. No orçamento
do CMAS conterá dotação específica para transferência para o FMAS.
Art. 16. No orçamento
da Secretaria Municipal de Ação Social conterá dotação específica para o FMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)
Art. 17. Os recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão
a seguinte destinação: (Revogado pela Lei
nº 995/2015)
I - Pagamento dos benefícios eventuais,
conforme o disposto nos incisos I e II do Art. 150, das LOAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
I - Pagamento dos
benefícios eventuais, conforme e disposto nos incisos I e II do artigo 15, da LOAS. (Revogado
pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº
251/1999)
II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
III - Atender, em conjunto com a sociedade as ações
assistenciais de caráter emergencial. (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
IV - Apoiar financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
V - Financiar os serviços assistenciais cujos custos ou
ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços
desconcentrados, no âmbito do Município de Vila Pavão-ES.
(Revogado pela Lei nº 995/2015)
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
VII - Financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados. (Revogado pela
Lei nº 995/2015)
VIII - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
IX - Construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social. (Revogado pela Lei nº
995/2015)
X - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa
mento de recursos humanos na área de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
XI - Construção e ampliação de casas para pessoas carentes
do município. (Revogado pela Lei nº
995/2015)
Art. 18. O repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo CMAS. (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
Art. 19. As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente, sobre a matei ia e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo CMAS. (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
Art. 20. O gestor do
FMAS terá as seguintes atribuições: (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
II - Administrar o FMAS e estabelecer política da aplicação
dos recursos em conjunto com o CMAS. (Revogado
pela Lei nº 995/2015)
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
IV - Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
V - Submeter à apreciação do CMAS as contas e relatórios do
Fundo, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das
despesas do FMAS. (Revogado pela Lei nº
995/2015)
Art. 21. Cabe ao
Ministério Público no Município, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei. (Revogado pela
Lei nº 995/2015)
Art. 22. A organização
e estrutura do CMAS e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento
Interno elaborado pelo CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua
posse, e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
(Revogado pela Lei nº 995/2015)
Art. 23. O Poder
Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do
CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 995/2015)
Art. 24. O Presidente
do CMAS solicitara aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros, indicação de novos membros. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
Art. 25. O Poder
Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão
paritária, entre o governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da
Assistência Social na esfera Municipal, na forma do Art. 55 da Lei Federal nº
8742/93. (Revogado pela Lei nº 995/2015)
Art. 26. O Fundo
Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
posse dos Conselheiros. (Revogado pela
Lei nº 995/2015)
Art. 27. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito
Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da implantação da
presente Lei. (Revogado pela Lei nº
995/2015)
Art. 28. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Revogado pela Lei nº
995/2015)
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.