A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, será composto de
12 (doze) membros, e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do
governo e 06 (seis) representantes da sociedade civil, de acordo com os
seguintes critérios.
I - DO GOVERNO:
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de administração e Recursos Humanos;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
02 (dois) trabalhadores da
área de serviço social, devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço
Social;
02 (dois) representantes de
instituições de assistência social, devidamente registradas neste Conselho e em
regular funcionamento;
02 (dois) usuários da
assistência social deste Município.
§ 1º Os
representantes do governo serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os
representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia
geral, de acordo com as normas dos segmentos representados e nomeados pelo
Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação das
entidades.
§ 3º As entidades
da sociedade civil terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus
representantes, sendo que os mesmos terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
§ 4º Na ausência
das representações, definidas no inciso II, as mesmas poderão ser substituídas,
respectivamente, na seguinte ordem de prioridade:
01 (um) representante do
Conselho Tutelar;
01 (uma) pessoa com
deficiência;
01 (um) representante de
instituição religiosa.
Art. 2º Fica revogado
o artigo 3º, incisos, alíneas e parágrafos,
da Lei nº 119/96, alterado pela Lei nº
251/99.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.