REVOGADO PELA LEI Nº 995/2015

 

LEI Nº 681, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VILA PAVÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, será composto de 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do governo e 06 (seis) representantes da sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios.

 

I - DO GOVERNO:

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração e Recursos Humanos;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

02 (dois) trabalhadores da área de serviço social, devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço Social;

02 (dois) representantes de instituições de assistência social, devidamente registradas neste Conselho e em regular funcionamento;

02 (dois) usuários da assistência social deste Município.

 

§ 1º Os representantes do governo serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral, de acordo com as normas dos segmentos representados e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação das entidades.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, sendo que os mesmos terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 4º Na ausência das representações, definidas no inciso II, as mesmas poderão ser substituídas, respectivamente, na seguinte ordem de prioridade:

 

01 (um) representante do Conselho Tutelar;

01 (uma) pessoa com deficiência;

01 (um) representante de instituição religiosa.

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º, incisos, alíneas e parágrafos, da Lei nº 119/96, alterado pela Lei nº 251/99.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 29 de janeiro de 2010.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.