A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte
Lei:
Art. 1º O
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, será
composto de 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, sendo 06 (seis)
representantes do governo e 06 (seis) representantes da sociedade civil, de
acordo com os seguintes critérios.
I - DO GOVERNO:
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de administração e Recursos Humanos;
01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento.
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
02 (dois) trabalhadores da área
de serviço social, devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço
Social;
02 (dois) representantes de
instituições de assistência social, devidamente registradas neste Conselho e em
regular funcionamento;
02 (dois) usuários da
assistência social deste Município.
§
1º Os representantes do governo
serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§
2º Os representantes da sociedade
civil serão eleitos em assembléia geral, de acordo com as normas dos segmentos
representados e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
após a indicação das entidades.
§
3º As entidades da sociedade civil
terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, sendo que os
mesmos terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§
4º Na ausência das representações,
definidas no inciso II, as mesmas poderão ser substituídas, respectivamente, na
seguinte ordem de prioridade:
01 (um) representante do
Conselho Tutelar;
01 (uma) pessoa com deficiência;
01 (um) representante de
instituição religiosa.
Art.
2º Fica revogado o artigo 3º, incisos, alíneas e parágrafos, da Lei nº
119/96, alterado pela Lei nº 251/99.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.