A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte
Lei:
Art. 1º Os
incisos VII e IX, do artigo 2º, as alíneas “c” e “d”, do inciso I e “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II
e parágrafo 2º, do artigo 3º, artigos 15 e 16; e o inciso I, do artigo 17, da Lei nº 119/96 - que Cria o
Conselho Municipal de Assistência Social, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
2º ...
VII - Aprovar os critérios para
a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e a iniciativa
privada, bem como com entidades não governamentais, que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal”.
IX - Apreciar previamente os contratos
e convênios referidos no inciso VII.
Art.
3º ...
I - Do Governo:
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante que
atua na área da criança e adolescente.
b) 01 (um) representante que
atua na área da educação, cultura, esporte e lazer.
c) 01 (um) representante que
atua na área de associação.
d) 01 (um) representante que atua
na área religiosa.
§
2º Os representantes da
Sociedade Civil serão eleitos em assembléia geral.
Art.
15. O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da política
municipal de assistência social, sob orientação e controle do CMAS.
Art.
16. No orçamento da Secretaria
Municipal de Ação Social conterá dotação específica para o FMAS”.
Art.
17. ...
I - Pagamento dos benefícios
eventuais, conforme e disposto nos incisos I e II do artigo 15, da LOAS”.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.