LEI Nº 995, DE 19 DE FEVEREIRO de 2015

 

Atualiza a Lei nº 119/1996 - que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 119/1996, alterada pelas Leis nº 251/199 e 681/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;

 

II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;

 

III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;

 

IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

 

V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócios-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;

 

IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

 

X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

 

XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;

 

XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;

 

XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

 

XVI. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;

 

XVII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;

 

XVII. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual;

 

XIX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

XX. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;

 

XXII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

 

XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;

 

XXIV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

c. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos;

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a. 01 (Um) Representante de Usuários da Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1054/2016)

b. 01 (Um) Representante de entidades cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social;

c. 01 (Um) Representante de Instituição Religiosa;

d. 01 (Um) Representante de Associação de Pequenos Produtores Rurais de Vila Pavão/ES. (Redação dada pela Lei nº 1054/2016)

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais;

 

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;

 

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento;

 

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade;

 

§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitas em assembleias próprias, ou por indicação de acordo com as normas do segmento representado;

 

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal;

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

 

III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

 

V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1/5 (um) ano e meio, permitida uma única recondução, por igual período;

 

VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho;

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I. Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.

 

§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;

 

§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho;

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

Art. 10º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

Art. 11. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 2º Ficam revogadas as demais disposições da Lei nº 119/1996, alterada pelas Leis nº 251/1999 e 681/2010.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 19 de fevereiro de 2015.

 

VALTEMIR ALVES DAMACENO

Presidente CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

Vice-Presidente

 

MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI

PRIMEIRA SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.