A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos VII e IX, do
artigo 2º, as alíneas “c” e “d”, do inciso I e “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II
e parágrafo 2º, do artigo 3º, artigos 15 e 16; e o inciso I, do artigo 17, da Lei nº 119/96 - que Cria o Conselho
Municipal de Assistência Social, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º ...
VII - Aprovar os critérios
para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e a
iniciativa privada, bem como com entidades não governamentais, que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal”.
IX - Apreciar previamente
os contratos e convênios referidos no inciso VII.
Art. 3º ...
I - Do Governo:
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante
que atua na área da criança e adolescente.
b) 01 (um) representante que
atua na área da educação, cultura, esporte e lazer.
c) 01 (um) representante
que atua na área de associação.
d) 01 (um) representante
que atua na área religiosa.
§ 2º Os
representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembléia
geral.
Art. 15. O FMAS será
gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação
da política municipal de assistência social, sob orientação e controle do CMAS.
Art. 16. No orçamento
da Secretaria Municipal de Ação Social conterá dotação específica para o FMAS”.
Art. 17. ...
I - Pagamento dos
benefícios eventuais, conforme e disposto nos incisos I e II do artigo 15, da
LOAS”.
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.