A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 119/1996, alterada pelas Leis
nº 251/199 e 681/2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 03 (três) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 2º
Respeitadas as competências exclusivas do Poder
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de
Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando
a sua execução;
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III. Zelar pela implementação do SUAS,
buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de
representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou
federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócios-assistenciais, programas e projetos aprovados nas
Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social
o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º da LOAS e em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos ;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a
rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social
básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura
para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético
físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XVII. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico
Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual;
XIX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as
normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
XX. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo
governo estadual e federal;
XXII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos
sócio assistenciais;
XXIV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O
CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d. 01 (Um) Representante da
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos;
II - Da Sociedade Civil:
a. 01 (Um) Representante de
entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência
Social, no âmbito municipal;
a. 01
(Um) Representante de Usuários da Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1054/2016)
b. 01 (Um) Representante de
entidades cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
c. 01 (Um) Representante de
Instituição Religiosa;
d. 01 (Um) Representante do
Conselho Tutelar de Vila Pavão;
d. 01
(Um) Representante de Associação de Pequenos Produtores Rurais de Vila
Pavão/ES. (Redação dada pela Lei nº 1054/2016)
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais;
§ 2º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento;
§ 4º Quando
na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria,
admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam
que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma
entidade;
§ 5º Os
representantes da Sociedade Civil, serão eleitas em assembleias próprias, ou
por indicação de acordo com as normas do segmento representado;
Art. 4º Os
membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal;
Art. 5º A
atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao
próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo
Prefeito Municipal;
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 1/5 (um) ano e meio, permitida uma única
recondução, por igual período;
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e
a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para
o período total de mandato do conselho;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O
CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 7º A
Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens,
traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º O
Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica.
§ 1º A
Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo
contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2º A
Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio
logístico ao Conselho;
Art. 9º
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua
condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 10 Todas
as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As
Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
Art. 11. A
Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da
presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 2º Ficam revogadas as demais disposições da Lei
nº 119/1996, alterada pelas Leis nº 251/1999
e 681/2010.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.