LEI Nº 119, 22 DE JULHO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO-MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócios-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); (Redação dada pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XVI. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XVII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XVII. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XIX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XX. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

XXIV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I - Do Governo Municipal:

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

a. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

b. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

c. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

d. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

a. 01 (Um) Representante de Usuários da Assistência Social.

(Redação dada pela Lei nº 1054/2016)

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

b. 01 (Um) Representante de entidades cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

c. 01 (Um) Representante de Instituição Religiosa;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

d. 01 (Um) Representante de Associação de Pequenos Produtores Rurais de Vila Pavão/ES.

(Redação dada pela Lei nº 1054/2016)

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

(Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade;

(Redação dada pela Lei nº 995/2015)

(Redação dada pela Lei nº 681/2010)

 

§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitas em assembleias próprias, ou por indicação de acordo com as normas do segmento representado; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1/5 (um) ano e meio, permitida uma única recondução, por igual período; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

I. Plenário como órgão de deliberação máxima; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação; (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 11. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Recursos provenientes da transferência da Prefeitura Municipal de Vila Pavão. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

II - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

V - Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Município. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VI - Receitas provenientes da alienação de bens moveis do Município, no âmbito da Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VIII - As parcelas do produto e arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por forca da lei e de convênios no setor. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IX - Transferência de outros fundos. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, órgão executor da Ação Social Publica Municipal, será automaticamente transferida para a conta Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 14. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, sob orientação do CMAS; (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, sob orientação e controle do CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

Art. 16. No orçamento do CMAS conterá dotação específica para transferência para o FMAS.

 

Art. 16. No orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social conterá dotação específica para o FMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão a seguinte destinação: (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto nos incisos I e II do Art. 150, das LOAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme e disposto nos incisos I e II do artigo 15, da LOAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015) (Redação dada pela Lei nº 251/1999)

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

III - Atender, em conjunto com a sociedade as ações assistenciais de caráter emergencial. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IV - Apoiar financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

V - Financiar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrados, no âmbito do Município de Vila Pavão-ES. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VII - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VIII - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IX - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

X - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa mento de recursos humanos na área de assistência social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

XI - Construção e ampliação de casas para pessoas carentes do município. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 18. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 19. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matei ia e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 20. O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política da aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

IV - Submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

V - Submeter à apreciação do CMAS as contas e relatórios do Fundo, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 21. Cabe ao Ministério Público no Município, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 22. A organização e estrutura do CMAS e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 23. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 24. O Presidente do CMAS solicitara aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, indicação de novos membros. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 25. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre o governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal, na forma do Art. 55 da Lei Federal nº 8742/93. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 26. O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o CMAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 995/2015)

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.