A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa do Município de Vila Pavão, o cargo de provimento efetivo de Cuidador - Referência 001, bem como 10 (dez) vagas, a serem incluídos no Anexo I da Lei nº 179/1.997, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido Anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.
§ 1º O cargo e as vagas ora criados deverão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O ocupante do cargo de Cuidador deverá possuir nível médio de escolaridade e/ou Magistério.
§ 3º São atribuições do cargo de Cuidador:
I - Acompanhar, auxiliar e estimular o desenvolvimento do aluno e/ou alunos com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele/eles somente as atividades que não se consiga fazer de forma autônoma;
II - Acompanhar, auxiliar e estimular o desenvolvimento dos alunos das creches e/ou educação infantil, respeitando seus valores, sua individualidade e a sua faixa etária;
III - Atuar como elo entre o aluno e/ou alunos, o professor, a equipe da escola e a família;
IV - Distribuir o material pedagógico selecionado pelo professor, acompanhar sua utilização e zelar pela sua guarda, com a participação do aluno e/ou alunos;
V - Acompanhar, sob a supervisão e coordenação do professor, atividades recreativas com o aluno e/ou alunos, observando os fatos ocorridos durante a atividade, a fim de garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio dos mesmos;
VI - Escutar, estar atento e ser solidário com o aluno e/ou alunos;
VII - Acompanhar, assessorar, estimular e ajudar no processo de alimentação, constituição de hábitos alimentares e higiene do aluno e/ou alunos;
VIII - Acompanhar e assessorar o processo de sono do aluno e/ou alunos, quando for o caso;
IX - Auxiliar na locomoção, quando for necessário;
X - Realizar mudanças de posição para maior conforto do aluno, quando for necessário;
XI - Comunicar ao professor e a equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento do aluno e/ou alunos que possam ser observadas;
XII - Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas do aluno e/ou alunos durante a permanência na escola, além de realizar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Art. 2º Ficam criadas 03 (três) vagas para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais - Referência 001, para atendimento das demandas desta municipalidade, com observância a regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.
Art. 3º Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal - Referência 001, para atendimento das demandas desta municipalidade, com observância a regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.
Art. 4º Ficam extintas 05 (cinco) vagas do cargo público de provimento efetivo de Professor MMPA IV - Educação Inclusiva - Referência 007, criadas pelas Leis nº 699/2010, 718/2011, 724/2011 e 797/2012.
Art. 5º Fica extinta a vaga e o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Governo - Ref. CC-1, criado pela Lei nº 509/2006.
Art. 6º Fica extinta 01 (uma) vaga do cargo de provimento em comissão de Diretor de Creche e Pré-Escola - Ref. CC-2 Especial, criada pela Lei nº 871/2013.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, enquanto não realizado concurso público, autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos de provimento efetivo e respectivas vagas criadas nos artigos anteriores, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através da realização de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.