A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 140/97, alterado pela Lei nº 185/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA;
II - 01 (um) representante
da INCAPER/ES;
III - 01 (um) representante
da COOPNORTE;
IV - 01 (um) representante
do CEIER de Vila Pavão;
V - 01 (um) representante
da CÂMARA MUNICIPAL;
VI - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de obras;
VIII - 01 (um) representante
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;
IX - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Administração;
X - 01 (um) representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão (STR);
XI - 01 (um) representante da
Associação de Pequenos Agricultores do Córrego Grande;
XII - 01 (um) representante
da Associação de Pequenos Agricultores da Região Córrego do Estevão;
XIII - 01 (um)
representante da APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade de
São Francisco de Assis);
XIV - 01 (um) representante
da Associação de Pequenos Agricultores da Região de Todos os Santos e Todos os
Anjos;
XV - 01 (um) representante
da Comunidade do Rio XV de Novembro;
XVI - 01 (um) representante
da Comunidade do Beiro Rio”.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.