O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 140/97 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte
composição:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente.
II - Um representante da
EMATER-ES.
III - Um representante do
CIER de Vila Pavão.
IV - Um representante da
SESA.
V - Um representante da
Câmara Municipal de Vila Pavão.
VI - Um representante da
SEDU.
VII - Um representante do
comercio de Vila Pavão.
VIII - Um representante da
COOPNORTE (Cooperativa Agropecuária do Norte do Espírito Santo Ltda).
IX - Um representante da APARCE
(Associação de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego do Estevão).
X - Um representante da
APARCOG (Associação de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego Grande).
XI - Um representante da
APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores Rurais de São Francisco de
Assis).
XII - Um representante da
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Região de Todos os Santos e Todos
os Anjos.
XIII - Um agricultor
familiar indicado pelo projeto DENES.
XIV - Um associado
representante dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Vila Pavão.
XV - Um associado
representante dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato Rural
Patronal de Vila Pavão.
XVI - Um associado
representante dos agricultores familiares indicado pela COABRIEL (Cooperativa
Agraria dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda)”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.