O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 4º da Lei
nº 140/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a
seguinte composição:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente.
II - Um representante da
EMATER-ES.
III - Um representante do CIER
de Vila Pavão.
IV - Um representante da SESA.
V - Um representante da Câmara
Municipal de Vila Pavão.
VI - Um representante da SEDU.
VII - Um representante do
comercio de Vila Pavão.
VIII - Um representante da
COOPNORTE (Cooperativa Agropecuária do Norte do Espírito Santo Ltda).
IX - Um representante da APARCE (Associação
de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego do Estevão).
X - Um representante da APARCOG
(Associação de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego Grande).
XI - Um representante da
APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores Rurais de São Francisco de
Assis).
XII - Um representante da
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Região de Todos os Santos e Todos
os Anjos.
XIII - Um agricultor familiar
indicado pelo projeto DENES.
XIV - Um associado representante
dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Vila Pavão.
XV - Um associado representante
dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato Rural Patronal de Vila
Pavão.
XVI - Um associado representante
dos agricultores familiares indicado pela COABRIEL (Cooperativa Agraria dos
Cafeicultores de São Gabriel Ltda)”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.