O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações de
município voltadas a Agricultura, terá uma participação popular partidária,
executada através de órgão colegiado, de caráter governamentais, associações e
sociedade civil.
Art. 2º Para
cumprimento e execução do disposto no artigo anterior, fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, constituindo-se num órgão colegiado,
permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para política agrícola
municipal.
Art. 3º São
atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Estabelecer diretrizes para política agrícola
municipal;
II - Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e
coordenar a elaboração de um plano de trabalho que venha a atender as
aspirações do município;
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar a
execução do plano municipal, deliberando sobre as ações a serem desenvolvidas
no setor agrícola do município, com vistas ao desenvolvimento da agricultura,
potencializando o esforço comum entre as pessoas e as instituições públicas e
privadas;
IV - Enviar as autoridades municipais (Prefeito e
Vereadores) o plano de desenvolvimento municipal, a fim de servir de subsídios
para elaboração do Orçamento e Programa de Aplicações de recursos;
V - Interceder junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais
e federais, sediadas no município, no sentido de trabalhar em sintoma com as
decisões tomadas pelo Conselho Municipal;
VI - Definir programas/projetos prioritários para cada
período agrícola;
VII - Manter intercâmbio com Conselhos similares, visando o
acompanhamento de reivindicações de interesse comum;
VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias
do setor agropecuário.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura.
II - 01 (um) representante da
EMATER – ES;
III - 01 (um) representante da SESA;
IV - 01 (um) representante da
SEDU;
V - 01 (um) representante da
COOPNORTE;
VI - 01 (um) representante do CIER
de Vila Pavão;
VII - 03 (três) representantes de Associações de Produtores
Rurais com sede no município de Vila Pavão;
VIII - 01 (um) representante do comércio local;
IX - 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão, Patronal de Vila Pavão;
X - 01 (um) representante do
Sindicato Rural;
XI - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;
XII - 01 (um) representante do projeto DENES;
XIII - 01 (um) representante da COABRIEL.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
II - Um representante da
EMATER-ES. (Redação dada pela Lei nº
185/1997)
III - Um representante do
CIER de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei
nº 185/1997)
IV - Um representante da
SESA. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
V - Um representante da
Câmara Municipal de Vila Pavão. (Redação
dada pela Lei nº 185/1997)
VI - Um representante da
SEDU. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
VII - Um representante do
comercio de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei
nº 185/1997)
VIII - Um representante da
COOPNORTE (Cooperativa Agropecuária do Norte do Espírito Santo Ltda). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
IX - Um representante da APARCE
(Associação de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego do Estevão). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
X - Um representante da
APARCOG (Associação de Pequenos Agricultores Rurais do Córrego Grande). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
XI - Um representante da
APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores Rurais de São Francisco de
Assis). (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
XII - Um representante da
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Região de Todos os Santos e Todos
os Anjos. (Redação dada pela Lei nº 185/1997)
XIII - Um agricultor
familiar indicado pelo projeto DENES. (Redação
dada pela Lei nº 185/1997)
XIV - Um associado
representante dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Vila Pavão. (Incluído
pela Lei nº 185/1997)
XV - Um associado
representante dos agricultores familiares indicado pelo Sindicato Rural
Patronal de Vila Pavão. (Incluído pela Lei nº
185/1997)
XVI - Um associado
representante dos agricultores familiares indicado pela COABRIEL (Cooperativa
Agraria dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda) (Incluído pela Lei nº 185/1997)
Art. 4º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
I - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
SMAMA; (Redação dada pela Lei nº
370/2003)
II - 01
(um) representante da INCAPER/ES; (Redação
dada pela Lei nº 370/2003)
III - 01 (um) representante
da COOPNORTE; (Redação dada pela Lei nº
370/2003)
IV - 01
(um) representante do CEIER de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
V - 01
(um) representante da CÂMARA MUNICIPAL; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
VI - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
VII - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de obras; (Redação
dada pela Lei nº 370/2003)
VIII - 01 (um)
representante do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
IX - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
X - 01
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão (STR); (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
XI - 01 (um) representante
da Associação de Pequenos Agricultores do Córrego Grande; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
XII - 01 (um) representante
da Associação de Pequenos Agricultores da Região Córrego do Estevão; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
XIII - 01 (um)
representante da APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade de
São Francisco de Assis); (Redação dada pela
Lei nº 370/2003)
XIV - 01 (um) representante
da Associação de Pequenos Agricultores da Região de Todos os Santos e Todos os
Anjos; (Redação dada pela Lei nº
370/2003)
XV - 01 (um) representante
da Comunidade do Rio XV de Novembro; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
XVI - 01 (um) representante
da Comunidade do Beiro Rio. (Redação
dada pela Lei nº 370/2003)
§ 1º O Secretário
Municipal de Agricultura e membro nato e ocupará a presidência do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e nomeará uma diretoria composta de um
coordenador e um secretário.
§ 2º A indicação
dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 3º Não havendo a
indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não
tem interesse em participar, sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que
poderá ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e os respectivos suplentes
exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única renovação.
Art. 6º São
requisitos para participar como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte um) anos;
III - Residir no município;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 7º A função do
membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e considerada de
interesse público não sendo remunerada.
Art. 8º Perdera o
mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decurso do mesmo mandato, bem como se
for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art. 9º As ações do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será articulada de acordo com o
Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 10. O prazo para
instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é de no máximo 60
(sessenta) dias, a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 11. A partir de
sua instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo de
60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno, que será homologado
por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus
representantes.
Art. 13. A nomeação e
posse do primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural far-se-á por ato
do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as apresentações feitas pelas
entidades.
Art. 14. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.