O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º As ações de município voltadas
a Agricultura, terá uma participação popular partidária, executada através de
órgão colegiado, de caráter governamentais, associações e sociedade civil.
Art.
2º Para cumprimento e execução do
disposto no artigo anterior, fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, constituindo-se num órgão colegiado, permanente e
autônomo, estabelecendo diretrizes para política agrícola municipal.
Art.
3º São atribuições do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Estabelecer diretrizes para
política agrícola municipal;
II - Reunir as decisões tomadas
a nível de comunidade e coordenar a elaboração de um plano de trabalho que
venha a atender as aspirações do município;
III - Participar da elaboração,
acompanhar e avaliar a execução do plano municipal, deliberando sobre as ações
a serem desenvolvidas no setor agrícola do município, com vistas ao
desenvolvimento da agricultura, potencializando o esforço comum entre as
pessoas e as instituições públicas e privadas;
IV - Enviar as autoridades
municipais (Prefeito e Vereadores) o plano de desenvolvimento municipal, a fim
de servir de subsídios para elaboração do Orçamento e Programa de Aplicações de
recursos;
V - Interceder junto aos órgãos
e entidades municipais, estaduais e federais, sediadas no município, no sentido
de trabalhar em sintoma com as decisões tomadas pelo Conselho Municipal;
VI - Definir programas/projetos
prioritários para cada período agrícola;
VII - Manter intercâmbio com
Conselhos similares, visando o acompanhamento de reivindicações de interesse comum;
VIII - Assessorar o Poder
Executivo Municipal em matérias do setor agropecuário.
Art.
4º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
I - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
II - 01 (um) representante da
INCAPER/ES; (Redação dada pela Lei
nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
III - 01 (um) representante da
COOPNORTE; (Redação dada pela Lei
nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
IV - 01 (um) representante do
CEIER de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei
nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
V - 01 (um) representante da
CÂMARA MUNICIPAL; (Redação dada pela Lei
nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
VI - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
VII - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de obras; (Redação
dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
VIII - 01 (um) representante do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
IX - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
X - 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão (STR); (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
XI - 01 (um) representante da
Associação de Pequenos Agricultores do Córrego Grande; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
XII - 01 (um) representante da
Associação de Pequenos Agricultores da Região Córrego do Estevão; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
XIII - 01 (um) representante da
APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade de São Francisco de
Assis); (Redação dada pela Lei
nº 370/2003)
(Redação dada pela Lei nº 185/1997)
XIV - 01 (um) representante da
Associação de Pequenos Agricultores da Região de Todos os Santos e Todos os
Anjos; (Redação dada pela Lei
nº 370/2003)
(Incluído pela Lei nº 185/1997)
XV - 01 (um) representante da
Comunidade do Rio XV de Novembro; (Redação dada pela Lei nº 370/2003)
(Incluído pela Lei nº 185/1997)
XVI - 01 (um) representante da
Comunidade do Beiro Rio. (Redação dada pela Lei
nº 370/2003)
(Incluído pela Lei nº 185/1997)
§
1º O Secretário Municipal de
Agricultura e membro nato e ocupará a presidência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e nomeará uma diretoria composta de um coordenador e um
secretário.
§
2º A indicação dos membros
titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.
§
3º Não havendo a indicação do
representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem interesse
em participar, sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser
preenchida a qualquer tempo.
Art.
5º Os membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e os respectivos suplentes exercerão
mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única renovação.
Art.
6º São requisitos para participar
como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Reconhecida idoneidade
moral;
II - Idade superior a 21 (vinte
um) anos;
III - Residir no município;
IV - Estar em gozo dos direitos
políticos.
Art.
7º A função do membro do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, e considerada de interesse público não sendo
remunerada.
Art.
8º Perdera o mandato o conselheiro
que se ausentar injustificadamente de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas no decurso do mesmo mandato, bem como se for condenado por
sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art.
9º As ações do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural, será articulada de acordo com o Plano Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art.
10. O prazo para instalação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é de no máximo 60 (sessenta) dias,
a partir da data de publicação da presente Lei.
Art.
11. A partir de sua
instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo de 60
(sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno, que será homologado por
decreto do Prefeito Municipal.
Art.
12. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus
representantes.
Art.
13. A nomeação e posse do
primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural far-se-á por ato do Chefe
do Poder Executivo, obedecidas as apresentações feitas pelas entidades.
Art.
14. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.