A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte
Lei:
Art.
1º O artigo 4º da Lei nº 140/97, alterado pela Lei nº 185/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA;
II - 01 (um) representante da
INCAPER/ES;
III - 01 (um) representante da
COOPNORTE;
IV - 01 (um) representante do
CEIER de Vila Pavão;
V - 01 (um) representante da
CÂMARA MUNICIPAL;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
VII - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de obras;
VIII - 01 (um) representante do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;
IX - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração;
X - 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão (STR);
XI - 01 (um) representante da
Associação de Pequenos Agricultores do Córrego Grande;
XII - 01 (um) representante da
Associação de Pequenos Agricultores da Região Córrego do Estevão;
XIII - 01 (um) representante da
APACOSFA (Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade de São Francisco de
Assis);
XIV - 01 (um) representante da
Associação de Pequenos Agricultores da Região de Todos os Santos e Todos os
Anjos;
XV - 01 (um) representante da
Comunidade do Rio XV de Novembro;
XVI - 01 (um) representante da
Comunidade do Beiro Rio”.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.