O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, especialmente em observância à Medida Provisória nº
1.979-19, de 02 de junho de 2000, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído no Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, o CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, constituído por sete membros, com a seguinte composição:
I - Um representante do Poder
Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um representante do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - Dois representantes de
pais de alunos, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Um representante de outro
seguimento da sociedade.
§ 1º Cada membro
titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e
o Presidente do CAE terão mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 3º O exercício
do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
Art. 2º Compete ao
Conselho de Alimentação Escola - CAE:
I - Acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter
ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas
pelo Estados, pelo distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida
Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo das competências
estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo, o funcionamento, a forma e
o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências,
serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de
setembro do ano em curso, por força da Medida Provisória nº 1.979¬19, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 120/96.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de
2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.