ReVoGADO PELA LEI Nº 789/2011

 

LEI Nº 296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Institui no Município de Vila Pavão/ES, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente em observância à Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros, com a seguinte composição:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - Um representante de outro seguimento da sociedade.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escola - CAE:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estados, pelo distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das competências estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo, o funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro do ano em curso, por força da Medida Provisória nº 1.979¬19, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 120/96.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de 2000.

 

ERALDINO JANN TESCH

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.