O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos.
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 3º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
Art. 5º Compete ao CAE:
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
IV - Comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - Divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município;
VI - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar;
VII - Propor ao órgão de educação do Município
ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar
saudável;
Parágrafo Único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 6º O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado.
§ 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros;
§ 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
§ 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação;
§ 8º Sem prejuízo do contido no § 7º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos:
I - As atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 4º, desta Lei;
II - O ato administrativo de nomeação do CAE; e
III - A ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.
Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III - Recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 296, de 20 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.