O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, especialmente em observância à Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de
junho de 2000, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de
Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE,
como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros, com a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Executivo,
indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um representante do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - Dois representantes de
pais de alunos, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Um representante de outro
seguimento da sociedade.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá
um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o Presidente do
CAE terão mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O exercício do mandato de
Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
Art. 2º Compete ao Conselho de
Alimentação Escola - CAE:
I - Acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e
remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE
encaminhadas pelo Estados, pelo distrito Federal e pelos Municípios, na forma
da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo
das competências estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo, o
funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas
demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro do ano em curso,
por força da Medida Provisória nº 1.979¬19, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº
120/96.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de
2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.