O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação do Município de Vila Pavão/ES, criado pela Lei Municipal nº 470/2005, alterada pela Lei Municipal nº 598/2007, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, e considerando a Lei Federal nº 14.113/2020, promulgada em 25/12/2020, fica reorganizado e reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Vila Pavão/ES, é órgão de deliberação coletiva, de natureza participativa e representativa, com atribuições deliberativas, mobilizadoras, fiscalizadoras, consultivas propositivas e de acompanhamento e controle social das ações da gestão municipal, além de prestar assessoramento à Secretaria de Educação do Município de Vila Pavão/ES, competindo-lhe:
I - Acompanhar e monitorar em todos os níveis, as políticas públicas educacionais no município;
II - Propor atividades voltadas para o aperfeiçoamento da Educação Infantil, do Ensino Fundamental bem como da Educação Especial e Inclusiva e a Educação do Campo;
III - Acompanhar a execução da Política Educacional do Município, inclusive no que se refere aos Programas de Formação e Atualização de Professores, emitindo parecer sobre matéria de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
IV - Pronunciar-se sobre o Regimento das Unidades Escolares da Rede Pública do Município, propondo alterações, quando achar conveniente fazê-lo;
V - Opinar sobre a concessão ou cancelamento de subvenções e auxílio a entidades educacionais do Município, principalmente se não houver justificativas plausíveis e procedentes;
VI - Requisitar junto ao Poder Executivo municipal a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências e atividades atinentes ao CME;
VII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação (CEE-ES) e com os demais Conselhos Municipais de Educação (CMEs), integrando-se à UNCME-ES;
VIII - Estreitar relações junto aos Conselhos Escolares servindo-lhe de suportes para sua organização;
IX - Exigir e se habitar para elaboração e fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, da rede municipal de ensino;
X - Supervisionar a realização Censo Escolar anual e a elaboração da proposta Orçamentária Anual do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e os encaminhamentos dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos recursos e programas pedagógicos;
XI - Buscar mecanismos para reativar e impulsionar o funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME);
XII - Desenvolver iniciativas sistemáticas para estimular a realização das Etapas Municipais das Conferências Nacionais de Educação;
XIII - Intensificar o Monitoramento do Plano Municipal de Educação (PME), em cumprimento às normatizações constantes na Lei Federal Nº 13.005/2014, PNE e Lei 1.012/2015 de 18/06/2015 PME;
XIV - Reformular o Regimento Interno do Conselho, conforme as dinâmicas e desdobramentos da legislação afim, bem como as transversais, em vigor no município;
XV - Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar e desenvolver as atividades do Conselho, quando do exercício da Presidência e Vice-Presidência, conforme descrevem os §§ 3º e 4º, do art. 33, da Lei Nº 14.113/2020; e,
XVI - Zelar pelo cumprimento de toda legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Vila Pavão/ES, terá sua composição de colegiado, fundamentada no inciso IV, do art. 34, da Lei nº 14.113/2020, da seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) deles lotado na Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais pelo menos 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar indicado por seus pares; (quando houver);
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, (quando houver);
IX - 01 (um) representante das escolas do campo, (quando houver);
X - 02 (dois) representantes da
sociedade civil. (Revogado pela Lei nº 1.486/2023)
§ 1º Os membros do Conselho previstos neste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 3º, a seguir, quando o caso requerer, serão indicados da seguinte forma:
a) as representações descritas no inciso I, pelo Poder Público Municipal;
b) as representações descritas nos Incisos de II a V, pelas respectivas entidades de classe afins, organizadas no município, as quais deverão proceder com as indicações, através de uma Assembléia Geral, convocada para esse fim;
c) as representações descritas no Inciso VI, devem ser indicadas pela entidade de classe da categoria;
d) as representações descritas nos Incisos de VII a X, pelas respectivas entidades das categorias ou, comunidades congregadoras dessas representações.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso VIII, deste artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos previstos na Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014;
II - Instituições que desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho, comprovando seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação do Edital de Convocação para constituição do CME;
III - Instituições que desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e,
IV - Segmentos que se notabilizem por sua atuação em entidades de abrangência municipal e estadual como os da diversidade, comunidade científico-acadêmica.
§ 3º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - Tesoureiro, contador, funcionário ou assessor de empresa de consultorias, que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - Representantes indicados, de qualquer segmento, pelo Poder Público Municipal;
IV - Estudantes que não sejam emancipados, a não ser que fiquem compondo o colegiado, na condição de ouvintes; e,
V - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Público Executivo; ou,
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Público Executivo; e,
VI - Representantes de organizações ou entidades da Sociedade civil, as quais figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração com ônus.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vila Pavão/ES, previsto no caput deste artigo, serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar tais funções os representantes do governo municipal ou membros por ele indicados, mesmo que sejam por outros segmentos; e,
§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, poderá haver representação estudantil para acompanhar as Reuniões do Conselho, apenas com direito a voz.
Art. 4º Os representantes mencionados no artigo anterior deverão ser indicados com os seus respectivos suplentes, através das metodologias já explicitadas nas alíneas do § 1º.
Parágrafo Único. O suplente substituirá o titular do CME, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo, em função de:
I - Rompimento do vínculo do representante de sua categoria de origem;
II - Situações de impedimentos previstos no § 3º, do Art. 3º; e,
III - Desligamento com base em solicitações particulares dos conselheiros impetrantes.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Vila Pavão/ES, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1º Os conselheiros previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Art. 3º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3º A fim de assegurar a continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para a conclusão do mandato nos termos do § 1º, do art. 3º dessa lei.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 7º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) para um novo período de mandato consecutivo.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação, funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros nomeados.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Educação, serão tomadas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando publicadas em veiculo de comunicação, do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. As deliberações, Pareceres e Resoluções definitivos que envolvam funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 11 Fica criada a Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Vila Pavão, compõem-se de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Secretário Administrativo e,
V - Membros.
Art. 12 As representações previstas no Art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, terão prazo de 20 (vinte) dias anteriores à posse para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 O início dos trabalhos do colegiado se dará após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Plenário e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 15 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica, subordinada à Presidência, escolhida nos quadros do magistério.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 17 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executiva e Administrativa, bem como à assessoria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 19 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 470/2005 e nº 598/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de maio de 2023.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.