LEI Nº 1012, DE 15 DE JUNHO de 2015

 

Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, do Município de Vila Pavão, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Vila Pavão, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, Plano Nacional de Educação - Lei Federal nº 13.005/2014.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade, por intermédio do Fórum Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.

 

Art. 3º São diretrizes do PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade da educação;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - Valorização dos profissionais da educação;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas anuais, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Comissão de Educação da Câmara Municipal;

 

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

 

IV - Fórum Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo desta Lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.

 

Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e dos demais órgãos do poder público, ligados à educação que atuam no município, e a composição dos representantes deverão ser normatizados em decreto do executivo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.

 

Art. 8º O Poder Executivo, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do município e a toda a população.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes do PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.

 

Art. 10. O Município de Vila Pavão incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.

 

§ 1º Caberá aos gestores a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação realizará Avaliação Diagnóstica bienal inicial e final, que constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 15 de Junho de 2015.

 

VALTEMIR ALVES DAMACENO

Presidente CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

Vice-Presidente

 

MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI

Primeira Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.