A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Vila Pavão, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, Plano Nacional de Educação - Lei Federal nº 13.005/2014.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade, por intermédio do Fórum Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.
Art. 3º São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas anuais, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo desta Lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e dos demais órgãos do poder público, ligados à educação que atuam no município, e a composição dos representantes deverão ser normatizados em decreto do executivo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.
Art. 8º O Poder Executivo, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do município e a toda a população.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes do PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.
Art. 10. O Município de Vila Pavão incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.
§ 1º Caberá aos gestores a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação realizará Avaliação Diagnóstica bienal inicial e final, que constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.