LEI Nº 470, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo nos termos da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino público e privado, exercendo as funções normativas,
deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino público e privado, exercendo as funções deliberativas e
consultivas na esfera de sua competência. (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Educação, para o cumprimento das atribulações que esta Lei
consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do
Estado do Espírito Santo, competente:
I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de
Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e
Nacional de desenvolvimento da Educação;
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes s bases da educação
fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que
forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
III - Propor e adotar modificações e medidas que visem à expansão e
a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Vila Pavão;
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
pedagógico-educacionais que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal,
pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas,
entidades e pessoas interessadas;
V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais,
estaduais e municipais destinados ao ensino na Rede Municipal;
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais,
Estaduais e Nacional e com organizações que possam contribuir para o
desenvolvimento da Educação no Município de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo;
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento
Interno, a ser aprovado pelo Plenário do Conselho e homologado pelo Prefeito
Municipal;
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem
como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
IX - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da
presente Lei;
X - Propor à Secretária Municipal de Educação modificações à
presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a
adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação compõe-se de 13 membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada
reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do (s) grau
(s) de modalidades de ensino oferecido (s) no Município de Vila Pavão
observando-se a seguinte participação:
I - 01 (um) representante de Diretores de Escola da Rede Municipal
de ensino;
II - 04 (quatro) representantes de professores da Rede Municipal de
Educação, contemplados a educação infantil e ensino fundamental e a zona rural
e urbana;
III - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos;
IV - 01
(um) representante das Associações de Moradores do Município;
V - 01 (um) representante da Pestalozzi, do município;
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número
de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada
reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s)
grau(s) de modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Vila Pavão
observando-se a seguinte participação: (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
I - 01 (um) representante
dos Diretores das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
II - 02 (dois)
representantes dos professores da educação básica pública da Rede Municipal de
Educação, contemplados a educação infantil, ensino fundamental, zona rural e
urbana; (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
III - 02 (dois)
representantes dos Pais de alunos da educação básica pública da Rede Municipal
de educação, contempladas a zona rural e urbana; (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
IV - 01 (um)
representante da Associação Pestalozzi de Vila Pavão; (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
V - 03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente,
indicados pelo(a) Secretário(a) de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
VI - 04 (quatro) representantes do Poder
Público, indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes da Secretaria
Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 598/2007)
Parágrafo Único. A escolha dos
membros de que trata os incisos I, II, III, IV e V, assim como de seus
suplentes, será através do voto direto, em assembléia
da respectiva categoria devidamente constituída para este fim.
Parágrafo Único. A nomeação dos membros de que trata os incisos I, II, III e IV,
assim como de seus suplentes, ocorrerá a partir da indicação por parte de suas
respectivas categorias e pelo(a) Secretário(a) de Educação quando referido ao
inciso V. (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
Art. 5º O Conselho
Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação
secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único. O membro eleito para
a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito
Municipal.
Art. 6º O Vice-Presidente
do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, na sessão de que trata o
Artigo 5º e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.
Art. 7º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros,
previstos nos incisos I, II, III, IV, V, do Artigo 4º, que deixarem de
pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução ou nova indicação por uma vez consecutiva. (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
§ 1º Os conselheiros
previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, que deixarem de pertencer
às categorias que representam serão por estas substituídas, no prazo máxima de
30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
§ 2º Ocorrendo
impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente
para completar o mandato.
§ 3º A fim de assegurar
continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de
impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente,
serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do
mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista
no Art. 4º, Inciso VI.
§ 3º A fim de assegurar
continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de
impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente,
serão indicados por suas respectivas categorias ou pelo(a) Secretário(a),
quando se tratar de representação prevista no art. 4º, inciso V, novos membros
para conclusão do mandato (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um
período de 02 (dois) anos, podendo o (s) mesmo (s) concorrer (em) para um novo
período de mandato consecutivo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação, funcionará
em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for
estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho
Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) dos membros nomeados.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente
do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a
voto de desempate.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Educação,
serão tomadas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando
publicadas em veículo de comunicação, do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. As deliberações,
Pareceres e Resoluções definitivos que envolvam funcionamento de escolas,
órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação terão validade
quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 13. Fica criada a Estrutura Organizacional do
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A Estrutura
Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Vila Pavão, compõem-se de:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário Executivo;
IV- Secretário Administrativo e,
V- Membros.
Art. 14. As representações previstas no Artigo 4º,
Incisos I, II, III, IV, V e VI terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à
data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para
comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 14. As representações
previstas no artigo
4º, incisos de I a V, da Lei nº 470/2005, terão o prazo de
30 (trinta) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito
Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de
Educação. (Redação
dada pela Lei nº 598/2007)
Art. 15. O início dos trabalhos do colegiado se dará
após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação deverá ter o
Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da posse do primeiro mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o
Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do
Plenário e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 17. As funções de Conselheiro do Conselho
Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social
e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no
município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação terá
assessoria técnica, subordinada à Presidência, escolhida nos quadros do magistério.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao
Secretário Municipal de Educação.
Art. 19. As atribuições inerentes á Presidência do
Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executiva e Administrativa, bem
como à assessoria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 20. O Conselho Municipal de Educação divulgará em
Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente,
elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos
aprovados no exercício.
Art. 21. As despesas decorrentes das instalações e
manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no
Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 048/94.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.