REVOGADA PELA LEI Nº 1.478/2023

 

LEI Nº 470, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo nos termos da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público e privado, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público e privado, exercendo as funções deliberativas e consultivas na esfera de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribulações que esta Lei consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, competente:

 

I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de desenvolvimento da Educação;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes s bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;

 

III - Propor e adotar modificações e medidas que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Vila Pavão;

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacionais que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na Rede Municipal;

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Nacional e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo;

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário do Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;

 

IX - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da presente Lei;

 

X - Propor à Secretária Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do (s) grau (s) de modalidades de ensino oferecido (s) no Município de Vila Pavão observando-se a seguinte participação:

 

I - 01 (um) representante de Diretores de Escola da Rede Municipal de ensino;

 

II - 04 (quatro) representantes de professores da Rede Municipal de Educação, contemplados a educação infantil e ensino fundamental e a zona rural e urbana;

 

III - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos;

 

IV -  01 (um) representante das Associações de Moradores do Município;

 

V - 01 (um) representante da Pestalozzi, do município;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) de modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Vila Pavão observando-se a seguinte participação: (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

I - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

II - 02 (dois) representantes dos professores da educação básica pública da Rede Municipal de Educação, contemplados a educação infantil, ensino fundamental, zona rural e urbana; (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

III - 02 (dois) representantes dos Pais de alunos da educação básica pública da Rede Municipal de educação, contempladas a zona rural e urbana; (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

IV - 01 (um) representante da Associação Pestalozzi de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

V - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, indicados pelo(a) Secretário(a) de Educação. (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

VI - 04 (quatro) representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes da Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 598/2007)

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que trata os incisos I, II, III, IV e V, assim como de seus suplentes, será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria devidamente constituída para este fim.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos membros de que trata os incisos I, II, III e IV, assim como de seus suplentes, ocorrerá a partir da indicação por parte de suas respectivas categorias e pelo(a) Secretário(a) de Educação quando referido ao inciso V. (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, na sessão de que trata o Artigo 5º e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, do Artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou nova indicação por uma vez consecutiva. (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

§ 1º Os conselheiros previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por estas substituídas, no prazo máxima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no Art. 4º, Inciso VI.

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão indicados por suas respectivas categorias ou pelo(a) Secretário(a), quando se tratar de representação prevista no art. 4º, inciso V, novos membros para conclusão do mandato (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o (s) mesmo (s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10.  O Conselho Municipal de Educação, funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 11.  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros nomeados.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 12.  As decisões do Conselho Municipal de Educação, serão tomadas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando publicadas em veículo de comunicação, do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. As deliberações, Pareceres e Resoluções definitivos que envolvam funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 13.  Fica criada a Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Vila Pavão, compõem-se de:

 

I- Presidente;

 

II- Vice-Presidente;

 

III- Secretário Executivo;

 

IV- Secretário Administrativo e,

 

V- Membros.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14.  As representações previstas no Artigo 4º, Incisos I, II, III, IV, V e VI terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 14. As representações previstas no artigo 4º, incisos de I a V, da Lei nº 470/2005, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

Art. 15.  O início dos trabalhos do colegiado se dará após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.

 

Art. 16.  O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Plenário e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 17.  As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 18.  O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica, subordinada à Presidência, escolhida nos quadros do magistério.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 19.  As atribuições inerentes á Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executiva e Administrativa, bem como à assessoria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 20.  O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art. 21.  As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22.  Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 048/94.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/Es, 08 de setembro de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.