O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, as vagas para os cargos de provimento em comissão, a serem incluídas no anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterada pela Lei Municipal nº 418/2004, acrescentando-as as já existentes no referido anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, a saber:
I - 03 (três) vagas para o cargo público de provimento em comissão de SUBENCARREGADO DE SETOR, referência CC-4, criado pela Lei nº 364/2003;
II - 08 (oito) vagas para o cargo público de provimento em comissão de AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO, referência CC-5, criado pela Lei nº 509/2006.
Art. 2º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, as vagas para os cargos de provimento efetivo, a serem incluídas nos anexos II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997, acrescentando-as as já existentes nos referidos anexos, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, a saber:
I - 05 (cinco) vagas para o cargo público de provimento efetivo de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, referência 05, criado pela Lei nº 180/1997;
II - 03 (três) vagas para o cargo público de provimento efetivo de MOTORISTA, referência 03, criado pela Lei nº 180/1997.
Art. 3º Fica criado, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE CONVÊNIOS, referência CC-2 Especial, e sua respectiva vaga, a ser incluído no anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterado pela Lei Municipal nº 418/2004, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Convênio, Referência CC-2 Especial, criado por esta lei, possui carga horária de 40 (quarenta), horas semanais, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE, e o seu provimento tem como requisito a formação em ensino médio (2° grau) completo.
Art. 4º São atribuições do cargo de Diretor de Convênios: Referência CC-2 - Especial, criados por esta lei:
I - viabilizar a captação de recursos, inclusive junto aos Governos da União e do Estado, visando à celebração de convênios;
II - realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza contábil, jurídica e de engenharia, através de estudos e elaboração de projetos básicos, com o objetivo de atender as exigências de operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos;
III - gerenciar, coordenar e acompanhar a gestão dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados entre o Município e a União e/ou Estado;
IV - acompanhar e auxiliar nas ações de celebração, execução orçamentária e financeira de convênios, bem como elaborar a prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e acordos firmados;
V - definir, em conjunto com as Instituições Financeiras, Plano de Trabalho com as atividades eventualmente previstas em Acordos de Cooperação Técnica;
VI - promover a articulação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com as demais Secretarias e órgãos municipais com vistas à celebração de convênios;
VII - identificar e propor soluções aos entraves técnicos e administrativos entre os órgãos municipais da administração direta e indireta que impedem a execução dos contratos de repasse e convênios;
VIII - acompanhar e monitorar, junto as Secretarias e às Instituições Financeiras, os prazos e as vigências de todos os convênios, especialmente aqueles que estejam sob sua supervisão e responsabilidade;
IX - inserir propostas de projetos nas Plataformas de Convênios e sistemas correlatos, mediante recebimentos de emendas parlamentares e conforme necessidades das Secretarias Municipais;
X - elaborar planos de trabalho, relatórios fotográficos, ofícios e declarações diversas;
XI - buscar junto aos órgãos competentes os documentos necessários a celebração dos convênios, tais como certidões e declarações;
XII - emitir certidões tais como FGTS, INSS, CRP, Receita Federal, Regularidade CNPJ, quando forem necessárias;
XIII - encaminhar declarações e publicações inerentes às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - manter toda a documentação dos convênios organizada, inclusive com as assinaturas dos responsáveis;
XV - juntar os extratos bancários e/ou documentos correspondentes aos autos dos processos de convênios;
XVI - acompanhar a regularidade da Prefeitura junto aos órgãos competentes e fiscalizatórios.
Art. 5º Fica extinta, da Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, uma vaga do cargo público de provimento em comissão de COORDENADOR DE PROJETO ESPORTIVO, referência CC-3, criado pela Lei nº 872/2013, a ser excluída do anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterada pela Lei Municipal nº 418/2004.
Art. 6º Ficam extintas, da Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, as vagas para os cargos de provimento efetivo, a serem excluídas dos nos anexos II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997.
I - 05 (cinco) vagas do cargo público de provimento efetivo de COORDENADOR DE PROJETOS EDUCACIONAIS, referência 07, criado pela Lei nº 180/1997, com denominação do cargo alterada pela Lei nº 275/2000;
II - 01 (uma) vaga do cargo público de provimento efetivo de AUXILIAR DE POSTO DE CORREIO, referência 01, criado pela Lei nº 180/1997;
III - 01 (uma) vaga do cargo público de provimento efetivo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, referência 09, criado pela Lei nº 1.164/2018;
IV - 02 (duas) vagas do cargo público de provimento efetivo de PEDREIRO, referência 03, criado pela Lei nº 180/1997.
Art. 7º Fica extinto, da Estrutura Administrativa deste Município, o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DOMÉSTICA, referência CC-3, criado pela Lei nº 644/2009, a ser excluído do anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterado pela Lei Municipal nº 418/2004.
Art. 8º O cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE PROJETO ESPORTIVO, criado pela Lei nº 872/2013, a partir desta data, passa a ter seus vencimentos com base na Referência CC-2, ficando alterado o anexo I da Lei Municipal nº 179/1997, alterado pela Lei Municipal nº 418/2004.
Art. 9º O cargo de provimento efetivo de ELETRICISTA, criado pela Lei nº 180/1997, a partir desta data, passa a ter seus vencimentos com base na Referência 07, e seu provimento passa a ter como requisito formação em ensino médio (2º grau) completo e conhecimento na atividade, ficando alterados os anexos II, III , IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997.
Art. 10 As vagas criadas por esta Lei para os cargos de provimento efetivo deverão ser providas por profissionais devidamente habilitados para o exercício da função, quando a lei assim o exigir, com prévia aprovação através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal, enquanto não realizado concurso público, autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo criadas no artigo primeiro, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através da realização de Processo Seletivo Simplificado, ou por meio daqueles já homologados.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.