LEI Nº 243, DE 15 DE JULHO DE 1999

 

ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE VILA PAVÃO-ES, PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 288/2000

Vide Lei nº 282/2000

Vide Lei nº 276/2000

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.000, será elaborado com as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.9964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1.999, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1.999, levando-se em conta:

 

I - A expansão no número de contribuintes;

 

II - A atualização do Cadastro Técnico.

 

§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgãos competentes.

 

§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos Arts. 158, inciso IV, e 159, inciso I, “b”, da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcelas, ainda que pequena, às despesas de capital.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15/09/99, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante.

 

Art. 4º A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 1º Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no Art. 2º, também destinará, à manutenção e no desenvolvimento do ensino, parcela não inferior de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar nº 82,, de 27 de março de 1995.

 

Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 

I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, exceto o dos agentes políticos;

 

II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados, exceto o dos agentes políticos.

 

Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles no Art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.

 

Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

 

Art. 11. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo da bolsista, estabelecido em lei.

 

Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde.

 

Parágrafo Único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam na entidade concedente.

 

Art. 13. A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 14. A Lei Orçamentária só completará dotação para o início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para coma Previdência Social decorrentes das obrigações em atraso.

 

Art. 15. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de setembro de 1.999.

 

Art. 16. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam compreender o pagamento da folha em tempo hábil.

 

§ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.

 

§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

Art. 17. As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs. 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do Art. 5º.

 

Art. 18. O Município tem como prioridade para o ano 2.000, as ações delineadas para cada setor, inseridas nos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 15 de julho de 1.999.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.