A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município, os seguintes cargos de provimento em comissão, a serem incluídos no anexo I da Lei nº 179/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido anexo, a saber:
I - 01 (um)
cargo de Coordenador de Curso de Formação Continuada - Ref. CC2;
(Excluído pela Lei nº 849/2013)
(Redação dada pela Lei nº
641/2009)
II - 01 (um) cargo de
Coordenador de Ações de Saúde Natural - Ref. CC2.
(Redação dada pela Lei nº 849/2013)
(Redação dada pela Lei nº
641/2009)
§ 1º São atribuições do cargo de Coordenador de Curso de Formação Continuada:
1 - Coordenar a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
2 - Ministrar os cursos para professores;
3 - Planejar com os professores os conteúdos das aulas a serem ministrados em sala de aula pelos mesmos;
4 - Visitar escolas. Realizar visitas periódicas às escolas para o cumprimento da formação;
5 - Assessorar os coordenadores municipais;
6 - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em assuntos ligados à área de atuação;
7 - Auxiliar no planejamento estratégico com a equipe de governo;
8 - Auxiliar na promoção de pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população do município;
9 - Participar das atividades administrativas, de controle e apoio, referentes à sua área de atuação;
10 - Zelar pela limpeza, conservação e guarda de aparelhos e equipamentos utilizados e do local de trabalho;
11 - Desempenhar outras atribuições afins.
§ 2º São atribuições do cargo de Coordenador de Ações de Saúde Natural:
1 - Participar de atividades administrativas, e controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
2 - Controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços, dar apoio psicológico a pacientes e familiares e em especial a crianças atendidas, elaborar relatório e informes técnicos fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades em sua área de atuação;
3 - Coletar e analisar dados sócios sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde, estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade;
4 - Atuar na formação de políticas públicas municipal de saúde natural;
5 - Prestar assistência técnica administrativa nas ações de saúde natural;
6 - Atuar na avaliação dos serviços e coordenar as ações;
7 - Atuar nas prestações de serviços de saúde natural preventiva;
8 - Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
9 - Zelar pela limpeza, conservação e guarda dos aparelhos e equipamentos utilizados e do local de trabalho;
10 - Desempenhar outras atribuições afins.
§ 3º Os cargos ora criados são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Para ocupação do cargo criado por esta Lei, o servidor deverá apresentar-se com formação mínima em curso exigido para cada função.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria onde o Servidor estiver lotado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.