O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Vila Pavão/ES, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Art. 2º O Programa Bolsa Família instituído pela presente lei reger-se-á pelas normas contidas na Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, órgão deliberativo, de caráter permanente.
Art. 4º Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família.
Art. 5º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família é composto por seis membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 753/2011)
I - Governo Municipal(Redação dada pela Lei nº 753/2011)
a) 01 representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 753/2011)
b) 01 representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 753/2011)
c) 01 representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 753/2011)
II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 753/2011)
a) 01 representante de
movimentos sociais; (Redação dada pela Lei
nº 753/2011)
b) 01 representante do
Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº
753/2011)
c) 01 representante de entidade de atendimento a criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº 753/2011)
Art. 6º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 anos, admitindo-se a recondução no cargo.
Art. 7º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família e substituídos em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - O Conselho será presidido, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação;
VI - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil;
VII - O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma do regimento interno;
VIII - As decisões do Conselho serão substanciadas em Resoluções
IX - Os membros do Conselho deverão ser indicados/escolhidos num prazo máximo de 20 dias a contar da publicação desta lei e encaminhados ao Chefe do Executivo que, através da Secretaria de Assistência Social, tomará as providências cabíveis para a implantação do Conselho;
X - A eleição do Presidente do Conselho deverá ser realizada num prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento das indicações;
XI - O Presidente eleito terá como primeira atribuição a elaboração, em conjunto com os demais integrantes do Conselho e assessoria da Secretaria de Assistência Social, do seu Regimento Interno, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XII - Qualquer outra medida necessária a regular implantação do Conselho será efetuada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família deverá estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes, bem como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades.
I - No que se refere ao cadastramento único:
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
b) identificar os potenciais beneficiários do Programa Bolsa Família, sobretudo as populações tradicionais e em situações de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento, e;
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários da Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízos das implicações ético-legais relativas ao uso da informação.
II - No que se refere à gestão dos benefícios:
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família;
b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal.
III - No que se refere à gestão dos beneficiários:
a) acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município, e;
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.
IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiadas do Programa Bolsa Família, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articulada entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil;
V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Família:
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalizar e o monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo;
b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Bolsa Família (Ministério Público, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e a SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do Programa Bolsa Família; e
VI - No que se refere à capacitação:
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros;
b) auxiliar o Governo Municipal na organização dos membros do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.
Art. 10. Por força de processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxilio-Gás e Cartão Alimentação, o conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família deverá assumir as competências das respectivas instâncias de controle social dos programas remanescentes.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 307/ 2001, que instituiu o Programa de Renda Mínima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.