O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município de Vila Pavão/ES, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a
ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa
reais mensais, que possuam sob a sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
II - Para enquadrar na faixa
etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia
do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - Para determinação da renda
per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros
da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá
reajustar o limite de renda familiar per capta fixado no § 1º, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O Programa instituído por esta
Lei tem como objeto incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as
ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do
disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo
municipal autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal
de Ação Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em
decorrência da adesão ao Programa Renda Mínima vinculada à educação
“Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com
as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a
execução na forma do § 1º do artigo 2º;
II - Aprovar a relação de
famílias pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios
trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - Estimular a participação
comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções
reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima -
“Bolsa-Escola”;
VI - Elaborar, aprovar e
modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições
estabelecidas em norma complementares.
§ 1º O conselho instituído nos
termos deste artigo terá 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - Dois representantes do Poder
Executivo;
II - Dois representantes do
Poder Legislativo;
III - Dois representantes do
Conselho tutelar da Criança e do Adolescente;
IV - Dois representantes dos
Sindicatos (um do patronal e um dos empregados);
V - Dois representantes de
igrejas (um católico e um evangélico).
§ 2º A participação do conselho
instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o
ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º O mandato dos conselheiros será
de 02 (dois) anos, permitida a recondução no cargo por igual período.
§ 4º É assegurado ao Conselheiro de
que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de
suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.