LEI Nº 471, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

 

Cria cargo de provimento em comissão com a nomenclatura “ASSISTENTE DE PROCURADORIA JURÍDICA” e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, 01 (um) cargo de provimento em comissão com a nomenclatura “ASSISTENTE DE PROCURADORIA JURÍDICA”, referência CC-2, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, acrescendo-se o mesmo aos já existentes no referido anexo.

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Redação dada pela Lei nº 641/2009)

 

§ 1º São atribuições do cargo de Assistente da Procuradoria Jurídica:

 

1 - Coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal.

2 - Atender aos encargos de consultoria do Município, auxiliando na emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza jurídica.

3 - Promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do Município.

4 - Sugerir revisões na legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação específica, quando for o caso.

5 - Prestar assistência às unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

6 - Dar suporte aos diversos órgãos da Prefeitura nas áreas de planejamento organizacional, analisando soluções corporativas para a Prefeitura, provendo e operando toda a infra-estrutura.

7 - Auxiliar na produção e analise anteprojetos de lei, decretos e quaisquer outras medidas de caráter geral necessárias à modernização da Administração Municipal.

8 - Auxiliar na observância das leis, decretos e medidas relacionadas à modernização administrativa, orientando e acompanhando as implantações previstas e promovendo um processo contínuo de avaliação.

9 - Estudar e propor modificações na organização, procedimentos e simplificação de rotinas, aperfeiçoando os métodos de trabalho.

10 - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

11 - Dar assistência na elaboração de todo o material legislativo correspondente às atividades do Governo Municipal.

12 - Promover a organização e o controle do acervo legislativo de interesse do Município e da Administração Municipal.

13 - Organizar e conservar o arquivo, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de novos materiais.

14 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

§ 2º O cargo ora criado é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Para ocupação do cargo criado por esta Lei, o servidor deverá apresentar-se com formação mínima em curso de nível médio.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 08 de setembro de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.