A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, acrescentando, alterando, suprimindo e renumerando dispositivos da Lei nº 179/97, de 06 de outubro de 1997, na forma abaixo e fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º O inciso III, do artigo 12, da Lei nº 179/97, passa a ter a seguinte redação:
“III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA
- Secretaria Munic. de
Obras, Transp. e Serv. Urbanos - SMOTSU.
- Secretaria Munic. de
Educação - SEME.
- Secretaria Munic. de
Saúde - MUS.
- Secretaria Munic. de
Ação Social - SMAS.
- Secretaria Munic. de
Agricultura e Meio Ambiente -SMAMA.
- Secretaria Munic. de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMECTEL.
- Secretaria Munic. de
Desenvolvimento Econômico - SEMUDE”.
Art. 3º O capítulo V, do título III, e o artigo 27 e 28, da Lei nº 179/97, passam a ter as seguintes redações:
Art. 27. A Secretaria
Municipal de Educação é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades educacionais referente à orientação, supervisão e
administração do sistema de educação.
Art. 28. As atividades da
Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas e
setores.
I - Idem
II - Idem
III - Idem
IV – Idem
V - Setor de Transporte
Escolar
VI - Setor de
Administração e Recursos Humanos.”
Art. 4º Fica alterada a redação da Seção V e acrescentada a Seção VI do Capitulo V da Lei nº 179/97, a saber:
Art. 33. As atividades do
setor de transporte escolar, são as seguintes:
1 - Definir a criação,
ampliação, remanejamento e alteração de linha.
2 - Transporte da Merenda
escolar.
3 - Elaboração de projeto
com vias a busca de parceria com o governo Federal e Estadual para a manutenção
e aquisição de transporte.
4 - Acompanhamento,
encaminhamento e providências junto ao setor competente e familiares, de
problemas acarretados pelos alunos, no momento do transporte.
5 - Elaborar e manter um
sistema de controle do número de alunos transportados.
6 - Elaborar e manter um
sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no transporte escolar.
7 - Manter em arquivo,
toda documentação advinda das escolas e das empresas de transporte.
8 - Elaborar e cuidar da escala
dos motoristas.
9 - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 33-A. As atividades
do setor de administração e recursos humanos, são as seguintes:
1 - Controlar as
atividades de manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares
da rede municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria afim.
2 - Controlar o
fornecimento de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação.
3 - Promover atividades de
controle orçamentário e financeiro, revisão de contas, de contratos e de
convênios da área de educação na rede pública e complementar.
4 - Acompanhar as
atividades de aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria.
5 - Estabelecer orientação
para aquisição de materiais e equipamentos de uso específico da Secretaria.
6 - Aprovar especificações
de compra.
7 - Acompanhar o volume de
compras e o consumo.
8 - Promover processos de
movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação.
9 - Desempenhar outras atribuições
afins.”
Art. 5º Fica acrescentado os capítulos IX e X ao título III, da Lei nº 179/97, que terão as seguintes redações:
Art. 39-A. A Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, de turismo,
esportes e lazer.
Art. 39-B. As atividades
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, são as seguintes:
I - Setor de Cultura e
Turismo;
II - Setor Esporte e Lazer.
Art. 39-C. As atividades
do setor de Cultura e Turismo, são as seguintes:
1 - Articular-se com
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições
culturais e turismo de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas
culturais e turismo de quaisquer natureza.
2 - Promover, coordenar e
incentivar atividades e programas de turismo, culturais, artísticos, literários
e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de
convênios com instituições públicas e privadas.
3 - Regulamentar,
promover, implantar, administrar e fiscalizar espetáculos, conferências,
debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras
de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas
ornamentais e antigüidades que visem à difusão cultural.
4 - Fomentar as
iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivando-as
e prestando-lhes assistência.
5 - Elaborar os projetos
específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento.
6 - Elaborar os demais
projetos que atendam as ações do setor.
7 - Promover, coordenar e
controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio
histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de
documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e
paisagens naturais.
8 - Catalogar e
classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do
Município.
9 - Estabelecer critérios
para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de
significado histórico.
10 - Realizar e incentivar
festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposições e outras
promoções relativas ao turismo e ao desenvolvimento cultural do Município.
11 - Organizar,
anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município.
12 - Executar programas e
projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares,
folclóricas e artesanais do Município.
13 - Promover o
desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações
concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e
culturais.
14 - Incentivar, apoiar
manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da
comunidade.
15 - Desenvolver,
coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias e
de formação e preservação do patrimônio cultural do Município.
16 - Planejar e coordenar
ações visando à difusão de manifestações artísticas.
17 - Manter contato com as
comunidades, visando à realização de projetos.
18 - Supervisionar e
acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais.
19 - Orientar e acompanhar
projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitura.
20 - Coordenar exposições
no ambiente da Prefeitura e outros espaços afins.
21. Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 39-D. As atividades
do setor de Esporte e Lazer, são as seguintes:
1 - Coordenar e
desenvolver a política de esporte e lazer no Município.
2 - Coordenar as
atividades relativas a programas e planos de esportes, lazer e recreação
dirigidos às várias faixas etárias.
3 - Obter a parceria,
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nos eventos e
promoções da área.
4 - Elaborar os projetos
específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento.
5 - Elaborar os demais
projetos que atendam as ações do setor.
6 - Coordenar programas,
projetos e eventos esportivos especializados, voltados aos portadores de
necessidades especiais e idosos, em conjunto com a Secretaria afim.
7 - Elaborar programas de
desenvolvimento do esporte, participação estudantil, não profissional e de
eventos desportivos em geral.
8 - Desenvolver, promover,
divulgar e controlar a cessão e as atividades esportivas nos espaços físicos
apropriados e nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito da
prática regular de esporte, lazer e recreação pela população -
9 - Elaborar e atualizar
os registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer e dos centros
comunitários do Município.
10 - Acompanhar,
incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades,
atletas e comunidades.
11 - Manter-se atualizado
sobre técnicas de recreação e lazer e difundi-las entre as equipes do
Departamento.
12 - Estabelecer, com a
Secretaria afim, programas de desportos, lazer e recreação para os escolares.
13 - Promover, em
colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras
atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte, do lazer, da recreação.
14 - Propor normas e
regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos.
15 - Apoiar a organização
e o desenvolvimento de grupos e associações com fins esportivos e de lazer com
bases comunitárias.
16 - Promover e orientar a
elaboração e execução de calendário anual de atividades e eventos de esportes e
lazer.
17 - Divulgar o calendário
esportivo e de atividades de lazer do Município.
18 - Manter arquivo com
dados estatísticos das atividades do setor.
19 - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 39-E. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades de planejamento de
desenvolvimento econômico.
Art. 39-F. As atividades
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, serão desenvolvidas através dos
seguintes setores e áreas:
I - Setor de Planejamento,
II - Setor de
Investimentos e Captação de Recursos,
III - Setor de Serviços e Agro-Negócios,
IV - Área de Apoio à
Secretaria.
Art. 39-G. As atividades
do setor de Planejamento, são as seguintes:
1 - Contribuir, coordenar
e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria.
2 - Garantir a prestação
de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo.
3 - Acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos.
4 - Estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria.
5 - Promover o turismo no
município, estudando potencialidades e levantando fontes de recursos
disponíveis.
6 - Estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução.
7 - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais.
8 - Promover a coleta de
informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os
indicadores econômicos do Município.
9 - Implementar banco de
dados com informações econômicas municipais.
10 - Promover o
desenvolvimento rural do Município.
Art. 39-H. As atividades
do setor de Investimento e Captação de Recursos, são as seguintes:
1 - Coordenar a execução
de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento econômico no Município e
coordenar a execução de estudos e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico
e de atração de investimentos de interesse do Município.
2 - Providenciar convênios
e contratos que estejam voltados para as atividades do desenvolvimento
econômico e atração de investimentos de interesse do Município.
3 - Providenciar os repasses
de recursos relativos aos projetos e programas aprovados.
4 - Implantar o sistema de
planejamento setorial.
5 - Acompanhar através de
relatório mensal a execução dos projetos e ações do governo.
6 - Promover o
planejamento estratégico com a equipe de governo.
7 - Promover o
planejamento estratégico do município.
8 - Elaborar a proposta
orçamentária anual e o plano plurianual juntamente com a secretaria de
finanças.
9 - Elaborar e manter
banco de dados atualizado.
10 - Promover seminários,
debates, eventos para divulgar o município.
11 - Promover o
desenvolvimento do turismo local.
12 - Acompanhar a execução
dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas
correspondente.
13 - Apresentar propostas
de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades para a sua
execução.
14 - Promover pesquisas
científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da
produtividade e outras demandas e potencialidades da população do município.
15 - Acompanhar e orientar
a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas.
16 - Providenciar os
repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados.
17 - Acompanhar a execução
dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas
correspondente.
18 - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 39-I. As atividades
do setor de Serviços e Agro-Negócios, são os
seguintes:
1 - Planejar, executar,
coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento de industrias no
Município.
2 - Desenvolver o setor de
industrias a nível regional e estadual.
3 - Elaborar o cadastro de
possibilidades industriais do Município e avaliar estudos sobre o seu
aproveitamento.
4 - Incentivar a
realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o
desenvolvimento do setor de indústrias.
5 - Planejar, executar,
coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento do setor de
comércio e serviços no Município.
6 - Desenvolver o setor de
comércio e serviços a nível regional.
7 - Elaborar o cadastro de
possibilidades de comércio e serviços do Município e avaliar estudos sobre o
seu aproveitamento.
8 - Incentivar a
realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o
desenvolvimento do setor de comércio e serviços.
9 - Elaborar estudos para
promover o município como produto turístico.
10 - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 39-J. As atividades
da área de Apoio à Secretaria, são as seguintes:
1 - Desenvolver os
trabalhos de todos os setores da Secretaria e outras atribuições que lhe forem
determinadas.”
Art. 6º Ficam criados os cargos de Secretários Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e o de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Referência CC-1, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)
Parágrafo Único. Os cargos ora criados são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão, ligados diretamente ao Gabinete do Prefeito, a serem incluídos no anexo II de que trata o artigo 43, da Lei nº 179/97, sendo 01 (um) de Procurador Jurídico -0 Ref. CC-1 – ESPECIAL (Referência dada Lei nº 849/2013), e 01 (um) Assessor de Comunicação - Ref. CC-3. (Referência dada Lei nº 849/2013) (Redação dada pela Lei nº 440/2005)
§ 1º São as seguintes atribuições do cargo de Procurador Jurídico:
1 - Promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município.
2 - Exercer a representação judicial do Município, na forma estabelecida em lei.
3 - Promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa.
4 - Coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal.
5 - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança.
6 - Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público.
7 - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento.
8 - Assessorar juridicamente às demais unidades administrativas do Município.
9 - Examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso.
10 - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos.
11 - Atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza jurídica.
12 - Propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia.
13 - Promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do Município.
14 - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes.
15 - Sugerir revisões na legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso.
16 - Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura Municipal.
17 - Desempenhar outras atribuições afins.
§ 2º São as seguintes atribuições do cargo de Assessor de Comunicação:
1 - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.
2 - Articular-se com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social.
3 - Assegurar o intercâmbio de informações e de cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação.
4 - Coordenar as atividades de imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura.
5 - Promover atividades de informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação.
6 - Dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa.
7 - Providenciar a publicação, na imprensa, do noticiário levado a efeito pela Prefeitura.
8 - Selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração.
9 - Disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município.
10 - Redigir os boletins informativos da Administração.
11 - Elaborar as informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à Administração.
12 - Ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura.
13 - Planejar a divulgação dos programas ou eventos patrocinados por órgãos da Prefeitura.
14 - Coordenar os trabalhos de reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação e acompanhamento dos projetos comunitários.
15 - Promover a organização e o controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município e da Administração Municipal.
16 - Promover a elaboração e a fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com as demais Secretarias.
17 - Orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a Administração e as agências de publicidade.
18 - Planejar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade da Administração Municipal.
19 - Elaborar projetos de campanhas institucionais.
20 - Aprovar a comunicação visual dos projetos ou peças avulsas e textos publicitários.
21 - Aprovar planos de mídia
22 - Promover pesquisa de mercado ou de opinião pública.
23 - Fiscalizar e aprovar a produção gráfica das peças.
24 - Propor, controlar e executar a política de relações públicas da Prefeitura.
25 - Fazer contato com autoridades e iniciativa privada.
26 - Desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município.
27 - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contratos com agências de publicidade.
28 - Coordenar os trabalhos de editoração de materiais de pequeno porte, como folhetos e folderes, solicitados pelas Secretarias Municipais.
29 - Planejar e coordenar campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal, com vistas a obter a colaboração da população nos empreendimentos a serem realizados.
30 - Organizar entrevistas, conferências e debates para divulgação de assuntos de interesse do Município.
31 - Preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de jornal interno e comunicados.
32 - Estabelecer contato com rádios da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de interesse da municipalidade.
33 - Promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.
34 - Registrar obras, serviços e demais atividades de interesse da Administração Municipal através de fotos ou outros recursos de produção audiovisual.
35 - Elaborar "clipping" para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração Municipal.
36 - Efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal.
37 - Divulgar o acervo audiovisual.
38 - Realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura, através de assessoramento jornalístico profissional.
39 - Elaborar diariamente o resumo das principais matérias dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às Secretarias Municipais.
40 - Elaborar informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual.
41 - Redigir, condensar, interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas.
42 - Revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos textos.
43 - Organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos.
44 - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 8º Fica criado o cargo em comissão de Assessor Técnico de Tecnologia da Informação - Ref. CC-2, ligado à Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei nº849/2013) (Redação dada pela Lei nº 641/2009)
Parágrafo Único. São atribuições do Assessor Técnico de Tecnologia da Informação.
1 - Dar suporte aos diversos órgãos da Prefeitura nas áreas de planejamento organizacional e informática, analisando soluções corporativas para a Prefeitura, provendo e operando toda a infra-estrutura de tecnologia.
2 - Estabelecer diretrizes e normas de modernização administrativa.
3 - Propor e analisar anteprojetos de lei, decretos e quaisquer outras medidas de caráter geral necessárias à modernização da Administração Municipal.
4 - Zelar pela observância das leis, decretos e medidas relacionadas à modernização administrativa, orientando e acompanhando as implantações previstas e promovendo um processo contínuo de avaliação.
5 - Estudar e propor modificações na organização, introdução de novos sistemas, procedimentos e simplificação de rotinas, aperfeiçoando os métodos de trabalho utilizando a tecnologia da informação.
6 - Coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática.
7 - Orientar a aquisição e padronização de “hardware” e ”software” conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal.
8 - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 9º Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento efetivo de professor (a) de Educação Física MAP IV - Ref. 06, incluindo-os nos anexos II e III da Lei nº 180/97.
Art. 10. Ficam criados os cargos em provimento de comissão citados nesta Lei, e estabelecidos seus quantitativos, vencimentos, referencias e distribuição, ficando incluídos no anexo I da Lei nº 179/97.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento/2005 do município, os reajustamentos, suplementações e/ou abrir créditos especiais, que se fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.