LEI Nº 418, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DESMEMBRA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER - LEI 179/97, CRIA SECRETARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 895/2013

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desmembrada a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, acrescentando, alterando, suprimindo e renumerando dispositivos da Lei nº 179/97, de 06 de outubro de 1997, na forma abaixo e fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º O inciso III, do artigo 12, da Lei nº 179/97, passa a ter a seguinte redação:

 

“III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

- Secretaria Munic. de Obras, Transp. e Serv. Urbanos - SMOTSU.

- Secretaria Munic. de Educação - SEME.

- Secretaria Munic. de Saúde - MUS.

- Secretaria Munic. de Ação Social - SMAS.

- Secretaria Munic. de Agricultura e Meio Ambiente -SMAMA.

- Secretaria Munic. de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMECTEL.

- Secretaria Munic. de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE”.

 

Art. 3º O capítulo V, do título III, e o artigo 27 e 28, da Lei nº 179/97, passam a ter as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referente à orientação, supervisão e administração do sistema de educação.

 

Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas e setores.

 

I - Idem

 

II - Idem

 

III - Idem

 

IV – Idem

 

V - Setor de Transporte Escolar

 

VI - Setor de Administração e Recursos Humanos.”

 

Art. 4º Fica alterada a redação da Seção V e acrescentada a Seção VI do Capitulo V da Lei nº 179/97, a saber:

 

“SEÇÃO V

Do Setor de Transporte Escolar

 

Art. 33. As atividades do setor de transporte escolar, são as seguintes:

 

1 - Definir a criação, ampliação, remanejamento e alteração de linha.

2 - Transporte da Merenda escolar.

3 - Elaboração de projeto com vias a busca de parceria com o governo Federal e Estadual para a manutenção e aquisição de transporte.

4 - Acompanhamento, encaminhamento e providências junto ao setor competente e familiares, de problemas acarretados pelos alunos, no momento do transporte.

5 - Elaborar e manter um sistema de controle do número de alunos transportados.

6 - Elaborar e manter um sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no transporte escolar.

7 - Manter em arquivo, toda documentação advinda das escolas e das empresas de transporte.

8 - Elaborar e cuidar da escala dos motoristas.

9 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO VI

Do Setor de Administração e Recursos Humanos

 

Art. 33-A. As atividades do setor de administração e recursos humanos, são as seguintes:

 

1 - Controlar as atividades de manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares da rede municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria afim.

2 - Controlar o fornecimento de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação.

3 - Promover atividades de controle orçamentário e financeiro, revisão de contas, de contratos e de convênios da área de educação na rede pública e complementar.

4 - Acompanhar as atividades de aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria.

5 - Estabelecer orientação para aquisição de materiais e equipamentos de uso específico da Secretaria.

6 - Aprovar especificações de compra.

7 - Acompanhar o volume de compras e o consumo.

8 - Promover processos de movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação.

9 - Desempenhar outras atribuições afins.”

 

Art. 5º Fica acrescentado os capítulos IX e X ao título III, da Lei nº 179/97, que terão as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

Art. 39-A. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, de turismo, esportes e lazer.

 

Art. 39-B. As atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, são as seguintes:

 

I - Setor de Cultura e Turismo;

 

II - Setor Esporte e Lazer.

 

SEÇÃO I

Do Setor de Cultura e Turismo

 

Art. 39-C. As atividades do setor de Cultura e Turismo, são as seguintes:

 

1 - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições culturais e turismo de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas culturais e turismo de quaisquer natureza.

2 - Promover, coordenar e incentivar atividades e programas de turismo, culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas.

3 - Regulamentar, promover, implantar, administrar e fiscalizar espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas ornamentais e antigüidades que visem à difusão cultural.

4 - Fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência.

5 - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento.

6 - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor.

7 - Promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais.

8 - Catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Município.

9 - Estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de significado histórico.

10 - Realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposições e outras promoções relativas ao turismo e ao desenvolvimento cultural do Município.

11 - Organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município.

12 - Executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares, folclóricas e artesanais do Município.

13 - Promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais.

14 - Incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da comunidade.

15 - Desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias e de formação e preservação do patrimônio cultural do Município.

16 - Planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas.

17 - Manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos.

18 - Supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais.

19 - Orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitura.

20 - Coordenar exposições no ambiente da Prefeitura e outros espaços afins.

21. Desempenhar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO II

Do Setor de Esporte e Lazer

 

Art. 39-D. As atividades do setor de Esporte e Lazer, são as seguintes:

 

1 - Coordenar e desenvolver a política de esporte e lazer no Município.

2 - Coordenar as atividades relativas a programas e planos de esportes, lazer e recreação dirigidos às várias faixas etárias.

3 - Obter a parceria, participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nos eventos e promoções da área.

4 - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento.

5 - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor.

6 - Coordenar programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados aos portadores de necessidades especiais e idosos, em conjunto com a Secretaria afim.

7 - Elaborar programas de desenvolvimento do esporte, participação estudantil, não profissional e de eventos desportivos em geral.

8 - Desenvolver, promover, divulgar e controlar a cessão e as atividades esportivas nos espaços físicos apropriados e nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito da prática regular de esporte, lazer e recreação pela população -

9 - Elaborar e atualizar os registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer e dos centros comunitários do Município.

10 - Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades.

11 - Manter-se atualizado sobre técnicas de recreação e lazer e difundi-las entre as equipes do Departamento.

12 - Estabelecer, com a Secretaria afim, programas de desportos, lazer e recreação para os escolares.

13 - Promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte, do lazer, da recreação.

14 - Propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos.

15 - Apoiar a organização e o desenvolvimento de grupos e associações com fins esportivos e de lazer com bases comunitárias.

16 - Promover e orientar a elaboração e execução de calendário anual de atividades e eventos de esportes e lazer.

17 - Divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município.

18 - Manter arquivo com dados estatísticos das atividades do setor.

19 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 39-E. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de planejamento de desenvolvimento econômico.

 

Art. 39-F. As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, serão desenvolvidas através dos seguintes setores e áreas:

 

I - Setor de Planejamento,

 

II - Setor de Investimentos e Captação de Recursos,

 

III - Setor de Serviços e Agro-Negócios,

 

IV - Área de Apoio à Secretaria.

 

SEÇÃO I

DO SETOR DE PLANEJAMENTO

 

Art. 39-G. As atividades do setor de Planejamento, são as seguintes:

 

1 - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria.

2 - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo.

3 - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos.

4 - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria.

5 - Promover o turismo no município, estudando potencialidades e levantando fontes de recursos disponíveis.

6 - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução.

7 - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

8 - Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores econômicos do Município.

9 - Implementar banco de dados com informações econômicas municipais.

10 - Promover o desenvolvimento rural do Município.

 

SEÇÃO II

DO SETOR DE INVESTIMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 39-H. As atividades do setor de Investimento e Captação de Recursos, são as seguintes:

 

1 - Coordenar a execução de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento econômico no Município e coordenar a execução de estudos e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de atração de investimentos de interesse do Município.

2 - Providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades do desenvolvimento econômico e atração de investimentos de interesse do Município.

3 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados.

4 - Implantar o sistema de planejamento setorial.

5 - Acompanhar através de relatório mensal a execução dos projetos e ações do governo.

6 - Promover o planejamento estratégico com a equipe de governo.

7 - Promover o planejamento estratégico do município.

8 - Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual juntamente com a secretaria de finanças.

9 - Elaborar e manter banco de dados atualizado.

10 - Promover seminários, debates, eventos para divulgar o município.

11 - Promover o desenvolvimento do turismo local.

12 - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente.

13 - Apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades para a sua execução.

14 - Promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população do município.

15 - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas.

16 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados.

17 - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente.

18 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO III

DO SETOR DE SERVIÇOS E AGRO-NEGÓCIOS

 

Art. 39-I. As atividades do setor de Serviços e Agro-Negócios, são os seguintes:

 

1 - Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento de industrias no Município.

2 - Desenvolver o setor de industrias a nível regional e estadual.

3 - Elaborar o cadastro de possibilidades industriais do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento.

4 - Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o desenvolvimento do setor de indústrias.

5 - Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento do setor de comércio e serviços no Município.

6 - Desenvolver o setor de comércio e serviços a nível regional.

7 - Elaborar o cadastro de possibilidades de comércio e serviços do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento.

8 - Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o desenvolvimento do setor de comércio e serviços.

9 - Elaborar estudos para promover o município como produto turístico.

10 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

SECÃO IV

DA ÁREA DE APOIO À SECRETARIA

 

Art. 39-J. As atividades da área de Apoio à Secretaria, são as seguintes:

 

1 - Desenvolver os trabalhos de todos os setores da Secretaria e outras atribuições que lhe forem determinadas.”

 

Art. 6º Ficam criados os cargos de Secretários Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer  e o de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Referência CC-1, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

Parágrafo Único. Os cargos ora criados são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão, ligados diretamente ao Gabinete do Prefeito, a serem incluídos no anexo II de que trata o artigo 43, da Lei nº 179/97, sendo 01 (um) de Procurador Jurídico -0 Ref. CC-1 – ESPECIAL (Referência dada Lei nº 849/2013), e 01 (um) Assessor de Comunicação - Ref. CC-3. (Referência dada Lei nº 849/2013) (Redação dada pela Lei nº 440/2005)

 

 

§ 1º São as seguintes atribuições do cargo de Procurador Jurídico:

 

1 - Promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município.

2 - Exercer a representação judicial do Município, na forma estabelecida em lei.

3 - Promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa.

4 - Coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal.

5 - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança.

6 - Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público.

7 - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento.

8 - Assessorar juridicamente às demais unidades administrativas do Município.

9 - Examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso.

10 - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos.

11 - Atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza jurídica.

12 - Propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia.

13 - Promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do Município.

14 - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes.

15 - Sugerir revisões na legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso.

16 - Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

17 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

§ 2º São as seguintes atribuições do cargo de Assessor de Comunicação:

 

1 - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

2 - Articular-se com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social.

3 - Assegurar o intercâmbio de informações e de cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação.

4 - Coordenar as atividades de imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura.

5 - Promover atividades de informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação.

6 - Dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa.

7 - Providenciar a publicação, na imprensa, do noticiário levado a efeito pela Prefeitura.

8 - Selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração.

9 - Disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município.

10 - Redigir os boletins informativos da Administração.

11 - Elaborar as informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à Administração.

12 - Ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura.

13 - Planejar a divulgação dos programas ou eventos patrocinados por órgãos da Prefeitura.

14 - Coordenar os trabalhos de reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação e acompanhamento dos projetos comunitários.

15 - Promover a organização e o controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município e da Administração Municipal.

16 - Promover a elaboração e a fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com as demais Secretarias.

17 - Orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a Administração e as agências de publicidade.

18 - Planejar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade da Administração Municipal.

19 - Elaborar projetos de campanhas institucionais.

20 - Aprovar a comunicação visual dos projetos ou peças avulsas e textos publicitários.

21 - Aprovar planos de mídia

22 - Promover pesquisa de mercado ou de opinião pública.

23 - Fiscalizar e aprovar a produção gráfica das peças.

24 - Propor, controlar e executar a política de relações públicas da Prefeitura.

25 - Fazer contato com autoridades e iniciativa privada.

26 - Desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município.

27 - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contratos com agências de publicidade.

28 - Coordenar os trabalhos de editoração de materiais de pequeno porte, como folhetos e folderes, solicitados pelas Secretarias Municipais.

29 - Planejar e coordenar campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal, com vistas a obter a colaboração da população nos empreendimentos a serem realizados.

30 - Organizar entrevistas, conferências e debates para divulgação de assuntos de interesse do Município.

31 - Preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de jornal interno e comunicados.

32 - Estabelecer contato com rádios da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de interesse da municipalidade.

33 - Promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.

34 - Registrar obras, serviços e demais atividades de interesse da Administração Municipal através de fotos ou outros recursos de produção audiovisual.

35 - Elaborar "clipping" para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração Municipal.

36 - Efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal.

37 - Divulgar o acervo audiovisual.

38 - Realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura, através de assessoramento jornalístico profissional.

39 - Elaborar diariamente o resumo das principais matérias dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às Secretarias Municipais.

40 - Elaborar informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual.

41 - Redigir, condensar, interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas.

42 - Revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos textos.

43 - Organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos.

44 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 8º Fica criado o cargo em comissão de Assessor Técnico de Tecnologia da Informação - Ref. CC-2, ligado à Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei nº849/2013) (Redação dada pela Lei nº 641/2009)

 

Parágrafo Único. São atribuições do Assessor Técnico de Tecnologia da Informação.

 

1 - Dar suporte aos diversos órgãos da Prefeitura nas áreas de planejamento organizacional e informática, analisando soluções corporativas para a Prefeitura, provendo e operando toda a infra-estrutura de tecnologia.

2 - Estabelecer diretrizes e normas de modernização administrativa.

3 - Propor e analisar anteprojetos de lei, decretos e quaisquer outras medidas de caráter geral necessárias à modernização da Administração Municipal.

4 - Zelar pela observância das leis, decretos e medidas relacionadas à modernização administrativa, orientando e acompanhando as implantações previstas e promovendo um processo contínuo de avaliação.

5 - Estudar e propor modificações na organização, introdução de novos sistemas, procedimentos e simplificação de rotinas, aperfeiçoando os métodos de trabalho utilizando a tecnologia da informação.

6 - Coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática.

7 - Orientar a aquisição e padronização de “hardware” e ”software” conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal.

8 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 9º Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento efetivo de professor (a) de Educação Física MAP IV - Ref. 06, incluindo-os nos anexos II e III da Lei nº 180/97.

 

Art. 10. Ficam criados os cargos em provimento de comissão citados nesta Lei, e estabelecidos seus quantitativos, vencimentos, referencias e distribuição, ficando incluídos no anexo I da Lei nº 179/97.

 

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento/2005 do município, os reajustamentos, suplementações e/ou abrir créditos especiais, que se fizerem necessários à implantação desta Lei.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 30 de dezembro de 2004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ADEMAR TESCH

Vice-Presidente (INTERINO)

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.